BENOLIEL & DARMONT

abril 2012

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Turma afasta justa causa por abandono de emprego e mantém indenização

23/04/2012 – Uma ajudante de produção, dispensada por justa causa (abandono de emprego) pela JBS S/A, mas detentora de estabilidade provisória, em virtude de gravidez, receberá indenização substitutiva. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou não existirem no processo documentos atestando, seguramente, o tempo restante, nem comprovada a intenção dela de abandonar o emprego, mantendo, assim, decisão na qual se reconheceu o direito à indenização. Todas as faltas, de acordo com a ajudante, foram comunicadas à empresa por atestado médico, não merecendo crédito o argumento de não terem sido justificadas. A empregada disse, ainda, que necessitou de licença especial em razão da gravidez de alto risco, inclusive de aborto. Ela ainda argumentou que a primeira notificação da empresa em relação às faltas foi recebida, via telegrama, em 26/03/2009. Houve solicitação para que comparecesse ao trabalho, no prazo de 48 horas, para justificar suas faltas. Ocorre que, segundo a ajudante, a JBS já sabia da gravidez, pois em dezembro/2008 havia comunicado ao superior e o fizeram com o ultrassom. Todavia, foi surpreendida no dia 16/04/2009, quando informaram-lhe, por telegrama também, estarem rescindido seu contrato, a partir daquela data, caracterizando-se abandono de emprego. A seu ver, a demissão foi arbitrária, desprovida de justificativa e sem qualquer fundamentação legal, não sabendo, até a presente data o motivo causador da dispensa. Diante disse, requereu na Justiça do Trabalho a reintegração ao emprego, com base na estabilidade gestacional e o pagamento dos salários vencidos e vincendos, desde a dispensa até a efetiva reintegração ou, alternativamente, indenização equivalente aos salários e vantagens do período de estabilidade. Na análise dos fatos, o Juízo de Primeiro Grau (4ª VT do Paraná) disse ter verificado, por várias vezes, a falta ao trabalho da ajudante, tanto justificadamente, como injustificadamente. Também, que a gravidez, por si só, não autoriza o afastamento ao trabalho e ela não deu qualquer satisfação ao empregador, caracterizado o abandono de emprego. Por fim, que a estabilidade da gestante impede a dispensa sem justa causa, mas não com justa causa, como no caso, julgando, assim, improcedentes seus pedidos. Contra a sentença, a ajudante apelou ao Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região), que à conclusão da absoluta falta de provas afastou a ocorrência de abandono de emprego e declarou nula a rescisão. Para o regional, a JBS não provou que a ajudante quisesse abandonar o emprego, pois as faltas sucessivas não comprovam que não quisesse nem necessitasse do salário, ainda mais no caso de empregada gestante, em gravidez de alto risco, não fazendo sentido supor que desprezasse o salário na situação que se encontrava. Contudo, com base no artigo 10, II, b, do ADCT, afastou a reintegração, por que a ação foi ajuizada em 04/05/2009 e até a data da audiência de instrução, 05/06/2009, ela não dera à luz, mas por ela gozar da estabilidade provisória devido à gravidez, o regional condenou a JBS a pagar-lhe os salários e demais parcelas do período entre o fim do contrato até cinco meses após o parto. No recurso ao TST, a JBS sustentou que deveria ser reconhecida a validade da dispensa por justa causa e contrariedade às Súmulas 32 e 212/TST, mas a relatora, ministra Delaíde Miranda afastou referida contrariedade, à conclusão de que o regional, soberano na análise das provas, declarou a inexistência de documentos atestando, seguramente, o tempo faltante e a não comprovação da intenção de abandono de emprego. RR-249000-50.2009.5.09.0662

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NOSSA VITÓRIA ! DEIXAR TRABALHADOR SEM FAZER NADA, EM SALA DENOMINADA DE AQUÁRIO GERA INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS DE R$ 324.081,00

Da indenização por danos morais: Restou comprovado nos autos que a ré manteve o reclamante em situação de constrangimento ao determinar que o mesmo cumprisse sua jornada de trabalho em uma sala conhecida pela denominação “aquário”, sem desempenhar qualquer função, sendo o fato inclusive de conhecimento de todos os funcionários da ré. De fato, a testemunha declarou que “…no aquário permaneciam o reclamante e outras duas pessoas, as quais também ficavam sem fazer nada; que a empresa inteira sabia a respeito; que as três pessoas estavam no aquário como uma forma de punição; (….); que quem ficava no aquário, cumpria a jornada integral, porque havia uma catraca com o registro do horário; que mais de mil pessoas trabalhavam no prédio Vital Brasil; que acha que todas sabiam da questão do aquário, porque era motivo de chacota; que as pessoas falavam “já foi alguma coisa e hoje não é nada”. O procedimento atingiu a honra e a dignidade do reclamante, inclusive perante os seus próprios colegas.os colegas. Ademais, há que se considerar que a lei confere ao empregador os meios adequados de punição a empregados, quais sejam, advertência, suspensão e dispensa por justa causa, mas nada justifica manter o empregado isolado, em situação vexatória, o que causa é capaz de gerar inequívoco abalo moral, passível de ser indenizado. Faz-se pertinente enfatizar que o empregador, além da obrigação principal de pagar salário, têm obrigações acessórias, entre as quais o dever de dar trabalho. Nesse sentido refere a Profª. Carmen Camino, A negação do trabalho, mesmo sem prejuízo do salário, também pode configurar uma insidiosa forma de punição, a colocar o empregado em situações de constrangimento, numa verdadeira capitis deminutio”. (Direito Individual do Trabalho, 3ª ed., Síntese, 2003, p.374). Tem-se, portanto, que ilícito o procedimento, pois atinge princípios fundamentais da dignidade humana e dos valores sociais do trabalho, expressamente previstos no artigo 1º, incisos III e IV, da Carta Magna, fato que caracteriza a hipótese de dano moral, ante o disposto nos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal, e 159 do Código Civil, o qual deve ser ele reparado. Ante a gravidade dos fatos, considerando que o empregado foi admitido em 02/08/1976, e já prestava mais de 26 anos de trabalho à ré quando foi obrigado a enfrentar o longo período de isolamento, o qual perdurou de 2002 a 2007, fixo a indenização pelo valor equivalente a 60 vezes o último salário de R$ 5.401,35, o que totaliza R$ 324.081,00 (trezentos e vinte e quatro mil e oitenta e um reais). CAUSA PATROCINADA POR BENOLIEL & DARMONT ADVOGADO ASSOCIADOS PROCESSO.: 0164600-85.2009.5.01.0061 Litigantes.: Manuel ****** e Central Elétrica Brasileiras S/A.

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TST condena Carrefour por dano moral coletivo por fraude em registro de jornada

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Carrefour Comércio e Indústria Ltda. ao pagamento de R$ 1 milhão a título de dano moral coletivo ante a comprovação de que a empresa exigia de seus empregados prestação de jornada extenuante, conforme alegado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região (RJ). Segundo o MPT, o Carrefour vinha violando, de forma reiterada, direitos dos trabalhadores ao exigir que eles batessem o cartão de ponto e voltassem a trabalhar.  Contudo, o TRT-RJ julgou incompatível a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos difusos por entender que a ação visava à proteção de “interesses individuais homogêneos (presentes e futuros) dos trabalhadores que tenham sofrido prejuízo pelas irregularidades cometidas pela parte contrária de forma genérica continuativa.” Ao recorrer ao TST, o MPT sustentou que o Regional teria incorrido em violação do artigo 5º, incisos II e V, daConstituição da República quando decretou a impossibilidade da condenação a título de dano moral coletivo mesmo tendo reconhecido a lesão aos direitos individuais homogêneos dos empregados do Carrefour em relação à fraude no registro de jornada de trabalho. No recurso de revista, o MPT pretendia que a real jornada de trabalho fosse registrada pelos empregados e que fosse determinado à empresa pagar as horas extras realizadas. A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do acórdão, observou que, no caso dos autos, não restava dúvida quanto à proteção que deve ser garantida aos interesses transindividuais, e destacou que o interesse coletivo foi de fato atingido, em face da atitude da empresa ao exigir de seus empregados jornada de trabalho superior à autorizada pelo ordenamento jurídico. E assim, salientando que a reparação por dano moral coletivo visa à inibição de conduta ilícita do empregador e atua como caráter pedagógico, a relatora verificou que a indenização pedida na inicial (R$ 10 milhões) era excessiva e desproporcional. Nesse sentido, Maria de Assis Calsing reportou-se ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade para determinar um valor adequado ao cumprimento do caráter pedagógico da punição. A indenização, fixada em R$ 1 milhão, será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos da Lei n.º 7.347/85, que disciplina a ação civil pública. (Raimunda Mendes/CF) Processo: ARR-14900-80.2006.5.01.0080

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