CONTRATAÇÃO FRUSTRADA REDUNDA EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

A 6ª Turma do TRT/RJ confirmou a condenação da Spectro Serviços – ME, especializada em locação de mão de obra, ao pagamento de indenização de R$ 4 mil por dano moral a uma candidata a emprego que, após se submeter a todas as etapas para admissão, foi, inclusive, encaminhada ao banco para abertura de conta salário e acabou não sendo contratada. Com base no voto do relator do acórdão, juiz convocado Jorge Orlando Sereno Ramos, o colegiado entendeu que a empresa violou o princípio da boa-fé, que deve vigorar em todo contrato.

Para a juíza do Trabalho Substituta Renata Andrino Ançã de Sant’Anna Reis, que proferiu a sentença, de 1º grau, na 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o fato de a empresa não negar a existência do documento que direcionou a candidata ao banco, no qual constava a expressão “nosso funcionário”, demonstra que as tratativas ultrapassaram a mera expectativa de emprego.

A magistrada ressaltou, ainda, que a conduta da empregadora de não dar continuidade à relação de emprego e nem sequer comunicar à candidata, que permaneceu à disposição, aguardando o início da efetiva prestação dos serviços, violou o principio da boa-fé objetiva, estampado no art. 422 do Código Civil, pelo qual se espera dos contratantes um comportamento probo, com clareza, transparência e honestidade.

O juiz Jorge Orlando Sereno Ramos acrescentou, em seu acórdão, que no caso se aplica “a teoria da Responsabilidade Civil por Perda de Uma Chance, que trata de uma nova concepção de dano passível de indenização, em que o autor do dano é responsabilizado, não por ter causado um prejuízo direto e imediato à vítima, mas sim pelo fato de ter privado alguém da obtenção da oportunidade de chance de um resultado útil ou somente de ter privado esta pessoa de evitar um prejuízo”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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RECONHECIDO VÍNCULO DE EMPREGO DE CORRETOR COM IMOBILIÁRIA

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da A J. Tavares Consultoria Imobiliária contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego com um corretor de imóveis e ainda a condenou ao pagamento de multa por atraso na quitação das verbas rescisórias, prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. A Turma refutou a argumentação da empresa de que se tratava de um prestador de serviços autônomos.

O vínculo foi reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). O empregado foi contratado verbalmente para exercer a função de gerente comercial, liderando uma equipe de corretores de imóveis. Ele recebia salário mensal e atuava de forma subordinada, o que, segundo o Regional, é o elemento primordial da relação de emprego.

VÍNCULO

No recurso ao TST, a empresa defendeu que não houve relação de emprego, pois estariam ausentes os requisitos da subordinação jurídica e da onerosidade, uma vez que havia apresentado em juízo contrato e recibos de prestação autônoma de serviços.

O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, afirmou que, em regra, todos os requisitos devem estar presentes para a caracterização do vínculo de emprego: habitualidade, subordinação jurídica, pessoalidade, onerosidade e alteridade. No entanto, mediante a demonstração da realidade laborativa e o descompasso entre o contrato de prestação de serviços autônomos e as demais provas, “é plenamente possível o reconhecimento do vínculo empregatício”, mesmo havendo prova documental em contrário.
O ministro esclareceu que vigora no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade, não havendo como “transmutar a verdade factual havida entre as partes apenas pela existência de determinado documento”. No caso, o Tribunal Regional concluiu que houve o vínculo de emprego, ficando demonstrada a existência de trabalho subordinado, habitual, pessoal e remunerado por parte do empregado.

MULTA

Com relação à multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, Vieira de Mello Filho afirmou que o ordenamento jurídico trabalhista, especialmente o artigo 442 da CLT, não faz distinção entre o pacto tácito e o expresso para a configuração do contrato individual de trabalho para fins da incidência das medidas de proteção. “Se o vínculo de emprego foi reconhecido judicialmente é porque se objetivou no mundo dos fatos a situação abstrata prevista na norma de proteção”, assinalou.

Segundo o relator, antes mesmo da decisão judicial que reconheceu o vínculo, a empresa deveria ter ciência da relação de emprego existente e assumiu o risco pela ausência de registro formal e pelo não pagamento das verbas trabalhistas no momento oportuno. “Logo, mesmo que o vínculo empregatício venha a ser reconhecido apenas em juízo, o empregador deverá arcar com a multa como se formalmente celebrasse o contrato individual de trabalho”, concluiu.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a imobiliária opôs embargos declaratórios, ainda não julgados.

Processo: RR-10491-30.2013.5.01.0011