CONTRATAÇÃO FRUSTRADA REDUNDA EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

A 6ª Turma do TRT/RJ confirmou a condenação da Spectro Serviços – ME, especializada em locação de mão de obra, ao pagamento de indenização de R$ 4 mil por dano moral a uma candidata a emprego que, após se submeter a todas as etapas para admissão, foi, inclusive, encaminhada ao banco para abertura de conta salário e acabou não sendo contratada. Com base no voto do relator do acórdão, juiz convocado Jorge Orlando Sereno Ramos, o colegiado entendeu que a empresa violou o princípio da boa-fé, que deve vigorar em todo contrato.

Para a juíza do Trabalho Substituta Renata Andrino Ançã de Sant’Anna Reis, que proferiu a sentença, de 1º grau, na 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o fato de a empresa não negar a existência do documento que direcionou a candidata ao banco, no qual constava a expressão “nosso funcionário”, demonstra que as tratativas ultrapassaram a mera expectativa de emprego.

A magistrada ressaltou, ainda, que a conduta da empregadora de não dar continuidade à relação de emprego e nem sequer comunicar à candidata, que permaneceu à disposição, aguardando o início da efetiva prestação dos serviços, violou o principio da boa-fé objetiva, estampado no art. 422 do Código Civil, pelo qual se espera dos contratantes um comportamento probo, com clareza, transparência e honestidade.

O juiz Jorge Orlando Sereno Ramos acrescentou, em seu acórdão, que no caso se aplica “a teoria da Responsabilidade Civil por Perda de Uma Chance, que trata de uma nova concepção de dano passível de indenização, em que o autor do dano é responsabilizado, não por ter causado um prejuízo direto e imediato à vítima, mas sim pelo fato de ter privado alguém da obtenção da oportunidade de chance de um resultado útil ou somente de ter privado esta pessoa de evitar um prejuízo”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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