Nota pública sobre honorários de sucumbência

Quarta-feira, 26 de junho de 2019 às 17h00

A diretoria do Conselho Federal da Ordem do Advogados do Brasil divulga nota aprovada, por unanimidade, pela Comissão Nacional de Advocacia pública do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CNAP/CFOAB).

Refutamos os frágeis questionamentos sobre a constitucionalidade dos honorários de sucumbência dos advogados públicos, previstos no artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil (CPC – Lei nº 13.105/2015) e na legislação federal, estadual, distrital e municipal. Não procedem, portanto, os argumentos apresentados pela Procuradoria-Geral da República, nas ADIs nº 6053, 6135, 6158, 6159, 6160, 6161, 6162, 6163, 6164, 6165 e 6166.

Na linha das manifestações anteriores, a diretoria hipoteca irrestrito apoio e solidariedade à advocacia pública, com o compromisso de empenho na defesa da constitucionalidade dos dispositivos legais que disciplinam os honorários de sucumbência devidos aos seus quadros. Confiamos que o Supremo Tribunal Federal ratificará a sua jurisprudência e pacificará definitivamente a questão em respeito à titularidade, à natureza e às caraterísticas próprias dessa verba.

Brasília, 19 de junho de 2019

Diretoria do Conselho Federal da OAB

NOTA DA COMISSÃO NACIONAL DA ADVOCACIA PÚBLICA (CNAP)

Honorários de Sucumbência são verba de natureza privada devida a todos os advogados

A Comissão Nacional de Advocacia Pública do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CNAP/CFOAB), a propósito dos questionamentos sobre a constitucionalidade dos honorários de sucumbência dos advogados públicos previstos no artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil (CPC – Lei nº 13.105/2015) e na legislação federal, estadual, distrital e municipal respectiva, opõe-se, à unanimidade, aos já conhecidos e frágeis argumentos  presentados pela Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral da República, nas ADIs nº 6053, 6135, 6158, 6159, 6160, 6161, 6162, 6163, 6164, 6165 e 6166.

Os honorários de sucumbência obedecem ao que está previsto no ordenamento jurídico vigente, formal e substancialmente, segundo o que consta da jurisprudência dos tribunais pátrios.

O Diretoria do Conselho Federal da OAB, em outras ocasiões, já teve a oportunidade de manifestar publicamente que não se extrai da Constituição Federal qualquer diferenciação entre a advocacia pública e privada, quanto aos honorários de sucumbência, de modo que a unidade da Advocacia foi claramente corroborada pelo Estatuto da OAB, que sujeita os advogados públicos ao seu regime profissional, além daquele próprio que lhe seja complementar, mas jamais excludente.

O recebimento de honorários pelo advogado público não viola a determinação de remuneração exclusivamente por subsídio, uma vez que os honorários não se caracterizam como remuneração, não são pagos pelo ente público, sendo verba de natureza privada, paga pela parte vencida no processo.

O subsídio é parcela única, habitual, fixa e paga pelo ente público ao advogado, em razão do exercício do cargo; enquanto as verbas honorárias sucumbenciais constituem parcelas eventuais, variáveis e pagas pela parte adversa. Os honorários decorrem do êxito no processo, na eventualidade da sucumbência da parte contrária, não havendo incompatibilidade com os subsídios.

Não se pode perder de vista que as disposições atinentes aos honorários advocatícios previstas no CPC evoluíram ao longo da história e a verba deixou de ser originariamente sancionatória, passou por um período a ter natureza compensatória e, desde o início da década de 1940, do século passado, destina-se à justa premiação do trabalho do advogado, público ou privado, enquanto profissionais inscritos nos quadros da OAB.

Tanto isso é verdade que o artigo 85, § 2º, do CPC dispõe que a fixação dos honorários de sucumbência deve atender o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

artigo 85, § 19, do CPC, que dispõe expressamente sobre o direito dos advogados públicos à percepção dos honorários de sucumbência, trata de matéria processual, de competência privativa da União (CRFB, art. 22, I). O dispositivo foi destacado em ambas as Casas do Congresso Nacional e, portanto, é fruto de discussões profundas sobre a titularidade dessa verba honorária nas instâncias democráticas legítimas.

A disciplina sobre os critérios de distribuição dos honorários de sucumbência dos advogados públicos, que constituem fundo comum, em simetria com a disciplina do artigo 14, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, é incumbida à lei do ente federativo com o qual o advogado mantém vínculo estatutário, obedecendo-se dessa maneira a autonomia dos entes federativos.

Além disso, aliado à moralidade, que é a base de toda formação ética dos advogados, o princípio da eficiência deve ser considerado enquanto representação da passagem de um modelo estatal burocrático e vetusto para um modelo estatal gerencial, tendência que já levou diversos órgãos e entidades administrativas a criarem incentivos premiais aos seus agentes.

Dessa forma, com a vantagem de que não há qualquer oneração aos cofres públicos, os honorários de sucumbência estão intimamente conectados a esse princípio consagrado desde a Emenda Constitucional nº 19/1998.

Ao contrário do que se alega, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) posterior ao advento do CPC de 2015 considera claramente que a regulamentação da destinação dos honorários advocatícios de sucumbência nas causas em que forem parte a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas respectivas autarquias e fundações públicas, é clara ao estabelecer que essa verba pertence originariamente aos ocupantes dos cargos das respectivas carreiras jurídicas. Nesse sentido: REsp 1636124/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 27/04/2017; AgInt no AREsp 801.104/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016.

De igual modo, os Tribunais Regionais Federais da 1ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões têm acórdãos destacando que o ordenamento jurídico confere direito à percepção dos honorários de sucumbência pelos advogados públicos (TRF-5 – PLENO – PROCESSO: 08026233720144050000, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO, Pleno, JULGAMENTO: 30/10/2018; TRF5, 3ªT., AC-0800178-58.2017.4.05.8401, rel. Des. Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu (convocado), j. 30.07.2018; TRF4, AG 5027045-12.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 24/10/2018; TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 1757780 – 0023173-87.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2018; TRF1 – QUINTA TURMA – AC 0009355-13.2016.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 -, e-DJF1 30/04/2018).

Nessa linha, os Tribunais de Justiça do Maranhão, do Distrito Federal e Territórios e do Rio de Janeiro também declararam a constitucionalidade de leis estaduais e municipais que preveem serem os honorários de sucumbência devidos aos advogados públicos, atendendo os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da eficiência (TJMA, ADI nº 30.721/2010 – São Luís, Rel. p/ acórdão Des. Jorge Rachid Mubarack Maluf, j. em 11 de julho de 2012; TJDFT, ADI, Acórdão n.829068, 20140020168258, Relator: HUMBERTO ULHÔA CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 28/10/2014, publicado no DJE: 03/11/2014. Pág.: 19; TJRJ, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0048177-73.2012.8.19.0000 – DES EMBARGADOR JESSE TORRES – Julgamento: 09/05/2016 – ORGAO ESPECIAL; MANDADO DE INJUNÇÃO 0033401-29.2016.8.19.0000 – DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA – Julgamento 22/11/2016 – ÓRGÃO ESPECIAL – Ementário: 04/2017 – N. 15 – 02/03/2017).

Essa ordem de razões levou o Conselho Federal da OAB a requerer a admissibilidade em todas a ações de controle concentrado e incidentes de em defesa da constitucionalidade dos dispositivos legais em discussão,  mesmo porque o CPC nada inovou quanto à percepção de honorários advocatícios pelos advogados públicos, à medida que a matéria já estava disciplinada tanto no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil quanto na legislação de diversos entes federados subnacionais.

Por esse motivo, hipoteca-se irrestrito apoio e solidariedade à Advocacia Pública, com o compromisso de empenho na defesa da constitucionalidade dos dispositivos legais que disciplinam os honorários de sucumbência devidos aos seus quadros, a fim de que o Supremo Tribunal Federal ratifique a sua jurisprudência e pacifique definitivamente a questão em respeito à titularidade, à natureza e às caraterísticas próprias dessa verba.

Brasília, 18 de junho de 2019.

CNAP/CFOAB

 

Gestante que rejeitou três ofertas de reintegração perde direito à estabilidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de indenização de uma auxiliar administrativa da Duma Confecções Ltda., de Belo Horizonte (MG), dispensada grávida após o período de experiência. A decisão, que foge ao padrão da jurisprudência do TST, foi motivada pelo fato de a empregada ter se recusado injustificadamente, por três vezes, a aceitar a reintegração proposta pela empresa.

Reintegração

A auxiliar disse que tinha sido dispensada ao término do período de experiência e, cerca de um mês depois, soube da gestação. A empregadora, ao ser informada da gravidez, chamou-a para conversar e propôs a reintegração, conforme conversa mantida por meio do aplicativo WhatsApp transcrita nos autos e de telegramas, mas não obteve resposta. Após o parto, a empregada ajuizou a reclamação trabalhista para pedir a indenização correspondente ao período da estabilidade provisória da gestante, sem, no entanto, requerer a reintegração.

Indenização

O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte determinou a imediata reintegração ao emprego, nas mesmas condições anteriores, e deferiu a indenização estabilitária referente ao período entre o desligamento e a data do envio do primeiro telegrama. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no exame de recurso ordinário, converteu a reintegração em indenização equivalente ao período estabilitário.

Recusa

No recurso de revista, a confecção sustentou que, embora a ação tenha sido ajuizada no período estabilitário, a auxiliar não havia postulado a reintegração, mas apenas a indenização. Segundo a empresa, ela nunca quis o emprego de volta, pois havia recusado as convocações para retornar.

Particularidades

O relator do recurso, ministro Márcio Amaro, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a recusa à reintegração não constitui renúncia à estabilidade provisória, porque a norma constitucional se destina à proteção não apenas da empregada gestante, mas também do bebê. Ressalvou, contudo, que as particularidades do processo afastam a aplicação desse entendimento.

O ministro lembrou que, após tomar conhecimento da gravidez, a empresa havia promovido ao menos três tentativas de reintegrar a empregada e que não há registro de nenhuma circunstância que tornasse desaconselhável seu retorno ao trabalho. “Pelo contrário, o que se extrai dos autos é que a trabalhadora injustificadamente recusou a reintegração”, destacou.

Essa circunstância, a seu ver, permite concluir que ela pretendia unicamente o recebimento da indenização substitutiva, e não o restabelecimento do vínculo de emprego, e, assim, caracteriza abuso de direito. “Não é razoável admitir que a finalidade protetiva do direito assegurado à empregada gestante e ao nascituro alcance situações como a delineada nos autos”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: ARR-10538-05.2017.5.03.0012

Falta de pagamento de parcelas salariais permite a servente romper contrato de trabalho

Para a 6ª Turma, a situação justifica a rescisão indireta do contrato.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um servente de limpeza do Centro de Saneamento e Serviços Avançados Ltda., de São Paulo, que não recebia horas extras e adicional de insalubridade. Segundo o colegiado, o entendimento reiterado do TST é que o não pagamento dessas parcelas caracteriza falta grave do empregador e permite a ruptura do contrato de trabalho na modalidade indireta.

Justa causa do empregador

O artigo 483, alínea “d”, da CLT elenca os tipos de infrações que podem dar motivo à rescisão indireta,  modalidade de extinção do vínculo de emprego semelhante à justa causa, mas aplicada ao empregador. Nessa situação, o empregado recebe as mesmas parcelas rescisórias devidas na hipótese de dispensa imotivada.

No caso do servente, o juízo de primeiro grau deferiu a rescisão indireta, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Para o TRT, a ausência de pagamento do adicional de insalubridade e das horas extras não é falta grave do empregador e pode ser reparada por meio de reclamação trabalhista, preservando-se o vínculo de emprego.

Prejuízos

No julgamento do recurso de revista, a Sexta Turma verificou ter ficado comprovado que o servente, durante o período em que trabalhou, não recebeu de forma devida parcelas de natureza salarial, conduta considerada suficientemente grave para justificar a rescisão indireta, diante dos prejuízos suportados pelo empregado.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

 (LT/CF)

Processo: RR-2813-80.2014.5.02.0049

15 Direitos trabalhistas que todos devem conhecer

consolidação das Leis trabalhistas no Brasil pode ser considerada um dos mais importantes avanços em termos de direitos para a classe trabalhadora. E mesmo tendo sido sancionada em 1º de maio de 1947, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) ainda é muito discutida no país, sobretudo, após ter passado por polêmicas mudanças no Congresso Nacional em 2017.

E embora muito se fale a respeito dos direitos trabalhistas, é comum encontrar quem desconheça esses direitos, ou tenha dúvidas sobre a legislação que estabelece as obrigações na relação entre empregados e empregadores. Para tentar esclarecer o que dita a Lei, elencamos 15 principais pontos da CLTque todos devem conhecer a fim de garantir seus direitos enquanto trabalhadores.

15 dos principais direitos trabalhistas no Brasil

1 – Carteira de Trabalho

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é obrigatória para o exercício do regime empregatício, seja ele em áreas urbanas e rurais, ou até mesmo quando a ocupação possui caráter temporário. A Carteira deve ser entregue ao empregador no ato da admissão, devendo ser devolvida ao empregado em no máximo 48h.

Na Carteira devem constar informações importantes como a data da admissão, a natureza do trabalho, o valor do salário e a forma de pagamento. Esses dados servem para coibir que o empregador possa pagar um salário sem registro, com o intuito de burlar a contribuição à Previdência Social.

2 – Exame médico

A saúde do empregado também é garantida pela legislação. De acordo com o Art. 168 da CLT, é obrigatório o exame médico no ato da admissão, bem como no fim do contrato de trabalho.

Dependendo dos riscos da atividade exercida, o empregado também deve realizar exames médicos periódicos.

3 – Pagamento do salário

O empregado, em qualquer modalidade de trabalho, deve receber seu salário mensal, pela Lei, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Caso não seja cumprida essa exigência, o empregador pode sofrer processo trabalhista.

4 – FGTS

O Fundo de Garantia Pelo Tempo de Serviço (FGTS) deve ser pago pelo empregador todo mês, sendo o valor correspondente a 8% do salário do empregado. O FGTS representa mais um direito trabalhista destinado a proteger o trabalhador que seja demitido sem justa causa.

5 – Jornada de trabalho

A jornada de trabalho não pode exceder 8 horas diárias, ou 44h semanais, de acordo com o artigo 58º da CLT. Caso ultrapasse este tempo, já será considerado como hora extra.

Não serão descontadas nem computadas como jornadas extras de trabalho as variações de tempo, em razão do deslocamento do trabalhador até seu local de trabalho, no registro de ponto, observando o limite máximo de 10 minutos diários.

6 – Hora extra

Receber pela hora extra de trabalho, isto é, por ter excedido a jornada normal de trabalho representa mais um direito do empregado. O artigo 59º da Lei trabalhista estabelece que o acréscimo de horas excedidas deva ser de até duas horas diárias.

O tempo suplementar deve ser pago com um valor superior em pelo menos 20% à da hora normal de trabalho.

7 – Período de descanso

Entre uma e outra jornada de trabalho, o empregado deve descansar pelo período mínimo de 11h consecutivas. Também é assegurado ao trabalhador um descanso semanal de 24h, e que deverá coincidir com pelo menos um domingo no mês, salvo algumas exceções.

A lei também proíbe, respeitando a natureza da atividade exercida, que o empregado trabalhe em feriados nacionais e religiosos.

8 – Férias Anuais

Todo trabalhador tem direito a férias remuneradas após cada período de um ano (12 meses) de trabalho. São 30 dias de descanso, caso o empregado não tenha faltado ao serviço mais de cinco vezes. A remuneração no período de férias conta com um acréscimo de um terço em cima do valor do salário.

O empregado ainda possui o direito de converter 1/3 (um terço) de suas férias em abono pecuniário, ou seja, em dinheiro. Para tanto, ele deverá solicitar ao empregador este abono pelo menos 15 dias antes do período de férias.

Vale destacar ainda que a concessão das férias será definida pelo o empregador, ou seja, é este quem decidirá sobre o mês que o empregado terá que gozar as férias.

9 – Décimo terceiro salário

Tem direito ao décimo terceiro salário todo trabalhador com carteira assinada, o valor corresponde a um mês de salário. Pela legislação pertinente, a bonificação pode ser paga em duas parcelas: a primeira em até 30 de novembro, e a segunda parcela até 20 de dezembro. O valor de ambas as parcelas devem ser iguais.

Caso o trabalhador não tenha trabalhado os 12 meses, ele receberá uma quantia correspondente aos meses trabalhados.

10 – Licença maternidade e Licença paternidade

Toda mulher tem direito à licença maternidade de 120 dias sem prejuízo ao salário. A legislação também garante a estabilidade da empregada no trabalho até cinco meses após o parto, não podendo ser demitida sem justa causa durante este período.

A gestante deverá notificar o empregador, mediante atestado médico, a data do início do seu afastamento do emprego, que poderá ser de até 28 dias antes do parto.

Vale lembrar que a mulher que adotar ou obtiver guarda judicial de uma criança também terá concedida licença maternidade por 120 dias e sem prejuízo ao salário.

O homem também tem direito à licença paternidade, porém, por um período bem menor. Ao pai são concedidos cinco dias corridos de licença para que auxilie com os cuidados da criança nos seus primeiros dias de vida. A licença concedida ao homem já vem sendo estudada para que se amplie para 20 dias.

11 – Vale transporte e vale alimentação

O empregador pode descontar até 6% do salário do empregado para o pagamento do vale transporte, ou seja, valor que corresponde às despesas com o deslocamento residência-trabalho, independente do número de passagens que o empregado utilize com o transporte público.

Já o vale alimentação não corresponde a um direito obrigatório a ser recebido pelo empregado. Porém, alguns sindicatos e convenções trabalhistas, estabelecem o pagamento. Para tanto, é importante que o trabalhador verifique se tem direito a esse benefício junto ao seu sindicato.

12 – Faltas permitidas de trabalho

Em algumas ocasiões é permitido ao empregado ausentar-se do trabalho sem desconto no salário, o que se caracteriza também como um dos direitos trabalhistas. Confira quais são elas:

  • Casamento: é possível se ausentar até três dias após o empregado se casar;
  • Alistamento eleitoral: o empregado que for trabalhar durante as eleições terá até dois dias de folga do trabalho;
  • Doação de sangue: o empregado pode se ausentar do serviço para doar sangue uma vez ao ano.
  • Morte de parente próximo: é permitido ao empregado ausentar-se do trabalho por até dois dias e caso de morte de algum parente próximo;
  • Testemunho de justiça: o empregado pode se ausentar da sua ocupação quando for intimado a testemunhar perante a justiça;
  • Doença: caso seja comprovada com atestado médico, também não haverá desconto no salário pelo dia ausente.

13 – Acidente de trabalho

O acidente de trabalho é considerado quando o empregado sobre alguma lesão corporal no ambiente de trabalho, ou nos arredores durante serviço prestado ao empregador. Quando ocorre o incidente, cabe ao empregador acionar a Previdência Social.

Caso haja necessidade de afastamento, o empregado deverá continuar recebendo normalmente seu salário pago nos 15 primeiros dias pelo empregador. Após esse período, o valor passa a ser pago pelo INSS.

14 – Adicional noturno

O empregado que trabalha entre 22h e 5h terá direito de receber o adicional noturno. Este corresponde a um acréscimo de até 20% no salário.

15 – Seguro desemprego

seguro desemprego corresponde a um auxílio em dinheiro oferecido, por um período determinado, aos trabalhadores com carteira assinada dispensados de suas ocupações sem justa causa. O objetivo é prover ao segurado subsistência até que encontre outro trabalho.