Willian Arão terá de indenizar Botafogo em R$ 3,9 milhões por não renovar contrato

O atleta deixou de cumprir parte de cláusula contratual ajustada com o clube

18/10/19 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o jogador Willian Arão ao pagamento de reparação, no valor de R$ 3,9 milhões ao Botafogo de Futebol e Regatas decorrente do descumprimento de parte de cláusula contratual. Por maioria, o colegiado entendeu que o contrato é válido e que a sua inexecução parcial pelo atleta lhe impõe a obrigação de reparação.

Contrato
Nos termos do contrato, com vigência de janeiro a novembro de 2015, o clube cederia 50% dos direitos econômicos ao atleta e poderia, ainda, adquirir mais 20% desses direitos pelo valor de R$ 400 mil. Caso o Botafogo exercesse essa opção de aquisição, seria formalizado automaticamente um novo contrato para estender o vínculo por mais dois anos.

O trato também continha cláusula indenizatória, devida exclusivamente pelo jogador no caso de sua transferência para outro clube durante a vigência do contrato, no valor de R$ 20 milhões.

No término do período contratual inicial, Arão se transferiu para o Flamengo.

Regras da Fifa
Na reclamação trabalhista, o atleta pedia a declaração da nulidade da cláusula contratual. Seu argumento era que, a partir de 1º/5/2015, as novas definições da Fifa, acolhidas integralmente pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e recepcionadas pela Lei Pelé (Lei 9.615/1998), afastaram a possibilidade de aquisição de direitos econômicos. Segundo o jogador, o Botafogo teria tentado, com o depósito, forçar a renovação do vínculo desportivo.

Nulidade
O clube, paralelamente, ajuizou ação de consignação do depósito dos R$ 400 mil visando à renovação automática do vínculo. Para o clube, a mudança das regras havia ocorrido depois da celebração do contrato e, portanto, não o alcançaria.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) declararam a nulidade da cláusula e rejeitaram a pretensão do clube de recebimento da cláusula penal. Para o TRT, não houve rompimento imotivado do contrato, mas seu término regular.

No recurso de revista julgado pela Quarta Turma, o clube insistiu na validade do contrato e no pagamento por Arão da cláusula indenizatória no valor de R$ 20 milhões.

Direitos econômicos
O relator, ministro Alexandre Ramos, observou que a relação de trabalho do atleta profissional tem características próprias, entre elas a existência de dois tipos de vínculo: o de emprego e o chamado vínculo federativo ou desportivo, que consiste na relação de exclusividade entre o atleta e o clube. Conforme o relator, os direitos econômicos decorrem desse vínculo e consistem numa indenização devida pelo jogador no caso de rescisão unilateral do contrato sem justa causa ou numa compensação para a cessão do atleta a outro clube.

Validade
No exame da validade do contrato, o ministro verificou que, de acordo com o quadro descrito pelo TRT, ele foi celebrado segundo a lei vigente na época e satisfez todos os requisitos formais para gerar a plenitude de seus efeitos. Em tal contexto, no seu entendimento, não é possível reconhecer a nulidade de contrato formalmente regular, ”celebrado por partes capazes, com objeto lícito e determinado”.
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Perdas e danos
Em relação à cláusula indenizatória, o relator observou que o atleta havia cumprido suas obrigações profissionais até o fim do contrato, mas descumpriu a obrigação de celebrar novo contrato por mais dois anos. Como o descumprimento foi parcial, não é exigível o pagamento dos R$ 20 milhões, mas é devida a reparação ao clube por perdas e danos.

Para arbitrar o valor, o ministro recorreu a avaliações do mercado do futebol e constatou que, na assinatura do contrato com o Botafogo, a cotação de Arão era de 900 mil euros e, no término, havia dobrado. Por isso, fixou a reparação em 900 mil euros, correspondente à diferença entre a cotação antes e depois do contrato e equivalente a R$ 3,9 milhões.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-11702-82.2015.5.01.0027

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social / Tribunal Superior do Trabalho

Aviso-prévio indenizado não integra salário de contribuição para o INSS

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado devido pela White Martins Gases Industriais Ltda. a um mecânico aposentado. Segundo a Turma, a parcela não faz parte do salário de contribuição, pois não se destina a retribuir qualquer trabalho.
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Recolhimento do INSS
A ação foi ajuizada pelo mecânico em 2017, dispensado após mais de 32 anos de serviços prestados à empresa em Iguatama (MG). Ao deferir parte das parcelas pedidas pelo empregado, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Formiga (MG) determinou expressamente o recolhimento previdenciário sobre as que incidiam sobre o aviso prévio indenizado. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.
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Alteração legislativa
O relator do recurso de revista da White Martins, ministro Alberto Bresciani, assinalou que a Lei 9.528/1997 alterou a Lei da Previdência Social (Lei 8.212/1991) excluiu o aviso-prévio indenizado do rol das parcelas que não integram o salário de contribuição (artigo 28, parágrafo 9º), mas também alterou esse conceito. O inciso I do artigo 28 define como salário de contribuição a totalidade dos rendimentos pagos durante o mês “destinados a retribuir o trabalho”. O aviso-prévio indenizado, portanto, não se enquadra na definição, por não retribuir trabalho prestado.
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O ministro lembrou ainda que uma instrução normativa da Secretaria da Receita Previdenciária (IN MPS/SRP 3/2005) dispõe expressamente que as importâncias recebidas a título de aviso-prévio indenizado não integram a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária (artigo 72, inciso VI, alínea “f”).
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A decisão foi unânime.
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Processo: ARR-10889-34.2017.5.03.0058
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Consultor de vendas com desempenho classificado como “ridículo” garante indenização

Para estimular cumprimento de metas, gestores atuavam de forma abusiva e desrespeitosa.

Humilhado constantemente pelos superiores quando não alcançava as metas estabelecidas pela empresa, um ex-consultor de vendas da TIM Celular S.A receberá indenização por dano moral. A reparação foi deferida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho em decorrência das constantes ofensas dirigidas a ele na frente dos demais colegas de trabalho, que lhe causaram constrangimento e humilhação.

Desempenho ridículo
Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que, durante quase dois anos de prestação de serviços à empresa, seu desempenho era classificado como “ridículo” pelos supervisores quando não conseguia alcançar as metas estabelecidas. Eles ainda diziam que o resultado se devia à “falta de vontade de trabalhar”.

Cobrança previsível
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) condenou a telefônica ao pagamento de R$ 15 mil de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, reformou a sentença, ao concluir que os empregados, de modo geral, eram cobrados com rigor pela chefia, “o que, de certa forma, é compreensível e previsível”. Para o TRT, a suposta rispidez do superior hierárquico, “a despeito de comportamento inadequado e talvez deseducado”, não é suficiente para caracterizar o dano moral.

Conduta abusiva
Ao examinar o recurso de revista do consultor, o relator, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que a atividade empresarial pressupõe o atingimento de metas e a possibilidade de o empregado ter o empenho cobrado para o alcance dos resultados desejados. “Porém, o que estamos discutindo são os meios e os limites que devem ser observados no exercício do poder diretivo e a conduta abusiva”, ponderou.

Para o ministro, os fatos apresentados no processo deixam claro que os superiores, com o intuito de fazer com que os empregados atingissem as metas estabelecidas, adotavam tratamentos inadequados e sem a devida civilidade, que afetavam a imagem e a dignidade dos empregados.
A decisão foi unânime.

Processo: Ag-ARR-790-19.2014.5.09.0001

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Rastreamento por GPS permite controle de jornada de trabalho de caminhoneiro

Ele receberá horas extras referentes ao período anterior à Lei dos Caminhoneiros.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Três Américas Transporte Ltda. ao pagamento de horas extras a um motorista que dirigia caminhão rastreado por satélite. Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Kátia Arruda, o monitoramento por GPS permitia saber a localização exata do veículo, o que tornava possível o controle da jornada.

Rastreamento
Na reclamação trabalhista, o motorista afirmou que a empresa tinha efetivo controle de sua jornada por meio do sistema de monitoramento, das rotas pré-determinadas e dos relatórios de viagem.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) deferiu o pedido de pagamento das horas extras no período anterior à vigência da Lei dos Caminhoneiros (Lei 12.619/2012) considerando a jornada das 5h às 22h30min, com dois intervalos de 40 minutos.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) reformou a decisão. No entendimento do TRT, a existência de uma sala de rastreamento dos veículos por satélite na sede da empresa não é suficiente para demonstrar o efetivo controle de jornada dos motoristas de carreta de uma frota com aproximadamente 120 veículos.

GPS
Para a relatora do recurso de revista do empregado, ministra Kátia Arruda, o fato de ele prestar serviços de forma externa, por si só, não justifica o seu enquadramento na exceção do artigo 62 da CLT, que trata da matéria. “O rastreamento via satélite, diferentemente do tacógrafo, viabiliza o controle da jornada de trabalho do empregado motorista, pois se realiza mediante aparelho que capta sinais de GPS e permite a transmissão de dados como a localização exata do veículo, o tempo no qual ficou parado e a velocidade em que trafegava”, observou.
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Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença.
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Processo:RR-24327-87.2015.5.24.0002

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