UNIVERSIDADE INDENIZARÁ PROFESSOR DEMITIDO POR TELEGRAMA

Ele tinha 78 anos de idade e há 32 trabalhava para a PUC-SP
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27/12/19 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Fundação São Paulo-PUC (SP) ao pagamento de indenização de R$ 50 mil a um professor que teve sua dispensa comunicada por telegrama. Por maioria, o colegiado entendeu que a forma de dispensa do empregado, “com excelente reputação na empresa e sem qualquer falta ou advertência”, não foi apenas deselegante, mas despótica.
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Natal
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Na reclamação trabalhista, o professor disse que foi comunicado da dispensa sete dias antes do Natal de 2014. No telegrama, considerado “frio e trágico” pelo empregado, a fundação informava que havia decidido rescindir o contrato a partir de 17/12 e agradecia a colaboração do professor “no período de sua dedicação junto ao seu departamento”. Para ele, foi doloroso tratar de questões rescisórias e realizar exame demissional justamente durante o período de festas natalinas.
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Padrão
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Em contestação, a fundação afirmou que não houve qualquer irregularidade no fato de a dispensa ter ocorrido às vésperas do Natal e justificou a data com o fim do período letivo e com o agravamento da indisponibilidade de recursos orçamentários. Ainda de acordo com a fundação, a comunicação por telegrama é procedimento padrão, previsto em convenção coletiva de trabalho.
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Consideração
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O juízo da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) julgou improcedente o pedido de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou a sentença para condenar a Fundação ao pagamento de R$ 50 mil ao empregado. Para o TRT, não foi apenas a dispensa, mas a atitude abusiva no ato que caracterizou lesão à honra e à imagem do professor.
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Função social
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Para o relator do caso no TST, ministro Cláudio Brandão, ao rejeitar o exame do recurso contra a condenação, a fundação “não deu ao seu direito potestativo a finalidade social que deveria ser respeitada, cometendo verdadeiro abuso de direito”. O ministro lembrou que o exercício da atividade econômica se condiciona à observância de princípios constitucionais, como a valorização do trabalho humano, a existência digna e de acordo com a justiça social e a função social da propriedade.
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Na avaliação do relator, o empregador, ao despedir o empregado por meio de um simples telegrama, após uma vida dedicada à empresa, praticou ato lesivo à sua dignidade. Segundo ele, o ato da fundação configurou tratamento que não pode ser considerado meramente deselegante, mas sim despótico, “porque extrapolou os limites de tolerância de qualquer ser humano”.
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Processo: Ag-AIRR-578-73.2015.5.02.0060

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Secretaria de Comunicação Social / Tribunal Superior do Trabalho
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EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS POR FÁBRICA DE ALIMENTOS É CONSIDERADA DISCRIMINATÓRIA

A 3ª Turma seguiu a tese jurídica firmada pelo TST sobre a matéria.
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19/12/19 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pagamento da indenização de R$ 3 mil a um auxiliar de expedição que, para ser admitido pela M. Dias Branco S.A.,fábrica de massas de Maracanaú (CE), teve de apresentar certidão de antecedentes criminais. O colegiado seguiu o entendimento firmado pelo TST em julgamento de recurso repetitivo de que a exigência sem atender a alguns critérios específicos não é legítima e caracteriza lesão moral e discriminação.
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Ofensa moral
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O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) julgou improcedente o pedido de indenização do operador, por entender que a exigência da certidão era justificável. Para o TRT, “não há nada em nosso ordenamento jurídico que impeça a quem pretenda celebrar contrato de trabalho de exigir a apresentação de atestado oficial de bons antecedentes”. Assim, considerou improcedente que alguém, diante da solicitação, se sinta moralmente ofendido.
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Jurisprudência
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Ao examinar o recurso de revista do empregado, o relator, ministro Agra Belmonte, destacou que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) firmou tese jurídica de que a exigência da certidão negativa de antecedentes criminais configura dano moral, passível de indenização, quando caracterizar tratamento discriminatório. De acordo com a jurisprudência, a apresentação obrigatória do documento é considerada legítima apenas em razão da natureza do ofício, como no exercício de atividades que envolvam o manejo de armas ou substâncias entorpecentes, o cuidado com idosos, crianças e incapazes, o acesso a informações sigilosas e transporte de cargas.
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Segundo o relator, o empregado foi contratado para exercer o cargo de auxiliar de expedição na fabricação de massas alimentícias. “A exigência do documento é ilegítima, em razão das atividades da empresa”, afirmou.
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A decisão foi unânime.
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Processo: RR-870-36.2017.5.07.0032
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PRAZO PARA AS FILHAS RECLAMAREM APÓS A MORTE DO PAI COMEÇA A CONTAR AOS 16 ANOS

A suspensão dos prazos até os 18 anos diz respeito apenas ao empregado menor de idade.
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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou prescrito o direito de duas filhas gêmeas de um empregado da Advenger Administração e Participações Ltda. de pedir na Justiça indenização direitos trabalhistas do pai falecido. Segundo a Turma, a suspensão dos prazos prescricionais até os 18 anos prevista na CLT diz respeito a empregados menores de idade, mas não a herdeiros.
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Direitos
O trabalhador faleceu em fevereiro de 2005 em decorrência de cirrose hepática. Sua companheira, na condição de inventariante, ingressou com a reclamação em abril de 2012, visando ao pagamento de direitos decorrentes do contrato de trabalho. Na época, as filhas tinham 20 anos.
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Prescrição
O juízo da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), no entanto, aplicou a prescrição (perda do direito de ação pela inércia continuada de seu titular por determinado período de tempo). Segundo a sentença, o prazo prescricional teve início na data em que as meninas haviam completado 16 anos, quando poderiam, com assistência de um representante legal, pleitear seus direitos.
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Maioridade
Ao reformar a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) avaliou que o prazo para as gêmeas, nascidas em 12/4/1992 ajuizarem a ação começara a fluir a partir de sua maioridade. A decisão fundamentou-se no artigo 440 da CLT, segundo o qual o prazo prescricional não corre contra os menores de 18 anos.
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Código Civil
O relator do recurso de revista da Advenger, ministro Breno Medeiros, assinalou que a previsão do artigo 440 da CLT se aplica apenas ao empregado menor de 18 anos, e não ao menor herdeiro de empregado falecido. Ele explicou que, nas reclamações trabalhistas que envolvem interesse de herdeiro menor em relação ao contrato de trabalho do empregado falecido, se aplica o disposto no Código Civil (artigo 198, inciso I, e artigo 3º). O primeiro dispositivo prevê a suspensão do prazo prescricional no caso de incapazes, e o segundo considera “absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos”.
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A decisão foi unânime.
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Processo: ARR-818-03.2012.5.02.004

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BANCO INDENIZARÁ BANCÁRIA CHAMADA DE “IMPRODUTIVA E VELHA” APÓS ABSORÇÃO DO BANEB

O fato de a discriminação ser em grupo não afasta o dever de reparação.
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16/12/19 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pagamento de indenização a uma ex-empregada do Banco do Estado da Bahia (Baneb) por assédio moral. Ao ser absorvida pelo Banco Bradesco S.A., ela, junto com outros colegas “banebianos”, foi discriminada por uma gerente que os chamava de “esnobes”, “improdutivos” e “velhos”. Para a Turma, o fato de a discriminação ser contra um grupo não isenta o empregador de reparar o assédio moral.
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Segundo a bancária, a partir da sucessão empresarial, os empregados do Baneb eram alvo de desconfiança e de comentários depreciativos das novas chefias. Além das ofensas, ela disse que eles também recebiam tratamento pior em relação aos empregados do Bradesco em situações como diferenças de caixa e eram criticados pelas roupas, consideradas “inadequadas”.
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Tratamento não dirigido
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O Bradesco foi condenado pelo juízo de primeiro grau ao pagamento de R$ 50 mil de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) considerou que não havia dano a ser indenizado porque “o tratamento nocivo ou vexatório” não fora dirigido apenas à bancária.
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Postura intolerável
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O relator do recurso de revista, ministro Augusto César, assinalou que o assédio moral é caracterizado pela perseguição sistemática e ostensiva durante determinado tempo, de modo a deteriorar propositalmente o ambiente de trabalho. “Esse tipo de violência silenciosa, expressa na forma de perseguição contra um indivíduo ou grupo de indivíduos, visa desequilibrar emocionalmente o empregado para enfraquecê-lo, com objetivo de sua exclusão do quadro da empresa”, observou.
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Para o ministro, a postura da gerente é “absolutamente intolerável em qualquer ambiente civilizado”, pois, em vez de cumprir com a sua obrigação de promover um ambiente seguro e saudável, com respeito à dignidade humana, “agiu com grosserias e ameaças, tornando o ambiente nocivo aos trabalhadores”.
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Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso e fixou o valor da indenização em R$ 20 mil.
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Processo: RR-124700-22.2004.5.05.0009
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TST CONFIRMA ACORDO QUE PERMITE FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

Não é possível suprimir, no entanto, o intervalo nas jornadas de mais de 6h.
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05/12/19 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em que o Ministério Público do Trabalho (MPT) pedia a nulidade da cláusula de acordo coletivo entre os Sindicatos dos Trabalhadores e das Empresas de Transportes Rodoviários de Pelotas (RS) que flexibiliza a jornada de trabalho. A adequação feita pela SDC diz respeito apenas à necessidade de concessão de intervalo intrajornada de no mínimo 30 minutos para jornadas superiores a seis horas.
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Jornada ininterrupta
O acordo, homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), permitia a adoção de jornada ininterrupta de 7h20min sem redução de salário. Ao recorrer contra essa cláusula, o MPT sustentava que o intervalo intrajornada constitui medida de higiene e segurança do trabalho e, se suprimido, acarreta prejuízos à saúde e à segurança do empregado. Segundo o MPT, o TRT, ao homologar o acordo, teria violado a Súmula 437 do TST, segundo a qual é inválida cláusula de acordo ou de convenção coletiva de trabalho que contemple a supressão ou a redução do intervalo intrajornada.
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Reforma Trabalhista
O relator do recurso, ministro Ives Gandra, observou que o acordo foi homologado em março de 2019 – na vigência, portanto, da Lei 13,467/2017 (Reforma Trabalhista). Segundo o ministro, o parágrafo 1º do artigo 611-B da CLT, introduzido pela reforma, ao dispor sobre direitos que não podem ser reduzidos ou suprimidos por norma coletiva, excluiu expressamente as regras sobre duração do trabalho e intervalos, que não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para fins de negociação.
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No entanto, ainda que seja possível flexibilizar a duração do trabalho, o artigo 611-A da CLT prevê, no inciso III, que a negociação deve respeitar o intervalo intrajornada mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas. Com base nesse dispositivo, a SDC deu provimento ao recurso apenas para adequar a redação da cláusula e incluir a concessão do intervalo de 30 minutos.
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A decisão foi unânime.
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Processo: RO-22003-83.2018.5.04.0000
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Recusa de retorno ao trabalho não afasta direito de gestante à estabilidade

Ela havia se mudado para outra cidade.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma promotora de vendas da Dass Nordeste Calçados e Artigos Esportivos, de São Paulo (SP), à indenização correspondente ao período de estabilidade da gestante. Embora a empresa sustentasse que ela havia recusado a oferta de reintegração ao emprego, a Turma seguiu o entendimento do TST de que a recusa não inviabiliza o direito.

Transferência
A empregada foi dispensada em março de 2017 e, em junho, descobriu que estava grávida. Segundo os exames, o início da gestação era anterior à dispensa. Ao ser cientificada da gravidez, a Dass a notificou para voltar ao trabalho, mas a promotora informou que estava morando em Matinhos (PR), em razão da transferência de seu marido. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que, ainda que tivesse recusado a oferta, teria direito à indenização correspondente à estabilidade provisória.

Boa-fé
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a empregadora, “em claro ato de boa-fé”, possibilitou prontamente o retorno da promotora ao trabalho ao saber da gravidez, mas ela, ao recusar a oferta, renunciou expressamente ao direito à estabilidade provisória. Segundo o TRT, o direito da gestante é de ser reintegrada ao trabalho, e isso nem foi pedido na ação. “A indenização substitutiva é apenas e tão somente uma consequência, e não o direito em si”, afirmou.

Jurisprudência
A relatora do recurso de revista da promotora, ministra Delaíde Miranda Arantes, citou diversos precedentes para demonstrar que, de acordo com a jurisprudência do TST, a negativa da empregada de retornar ao emprego não inviabiliza o seu direito à indenização compensatória decorrente da estabilidade da gestante. Entre os fundamentos que levaram a esse entendimento está o fato de a estabilidade ser um direito irrenunciável, pois a consequência da renúncia atingiria também o bebê.
A decisão foi unânime.
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Processo: RR-1488-14.2017.5.09.0003

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O MM. Juízo da 37a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, por meio da r. sentença proferida pela Exma. Elisabeth Manhães N. Borges, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, quanto ao pedido de pagamento da diferença da indenização de

“DA DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% SOBRE O FGTS

Aduz o autor que a primeira ré, tentando escapar do pagamento integral das verbas rescisórias, simulou um “acordo” que nunca foi proposto ao autor, e que, em razão da fraude, deixou de pagar-lhe, na integralidade, a indenização compensatória de 40% do FGTS, efetuando o pagamento de, apenas, 50% da referida verba no TRCT do autor. Requer, assim, o pagamento da diferença de indenização compensatória de 40% do FGTS, no valor certo de R$ 683,08.

A primeira ré impugna a pretensão autoral afirmando que perdeu o contrato de prestação de serviços perante a segunda ré, que foi, então, assumido pela empresa TOP SERVICE- GRUPO GPS, que contratou os funcionários da TRANSEGURTEC, inclusive o autor, para assegurar o prosseguimento dos serviços, uma vez que se se trata de uma categoria especifica BOMBEIRO AUDIO VISUAL. Diz, ainda, que celebrou um acordo extrajudicial com o SINDICATO DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES DE BOMBEIRO CIVIL – SINDBOMBEIROCIVIL-RJ, onde restou quitada e homologada a transação de pagamento da multa do FGTS no percentual de 20%, na forma do artigo 484-A da CLT, bem como das demais parcelas rescisórias, fazendo coisa julgada.

Nos termos do art. 484-A da CLT, in verbis:

“Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I – por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas”.

Ler na íntegra: DOCUMENTO EM PDF