O atraso foi relevado, porque as férias foram pagas e concedidas corretamente.
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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho eximiu a Diederichsen-PR Artigos Esportivos Ltda. de remunerar em dobro as férias de um gerente. A empresa havia sido condenada pelos juízos de primeiro e segundo graus por não ter cumprido o prazo previsto na CLT para comunicar o empregado sobre o início das férias. No entanto, conforme a jurisprudência do TST, não é devido o pagamento em dobro se o empregador obedecer aos prazos de concessão e de remuneração, como foi o caso.
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Atraso
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Na reclamação trabalhista, o empregado relatou que o estabelecimento comercial só emitiu o comunicado das férias de 2012 com uma semana de antecedência, apesar de o artigo 135 da CLT estabelecer que o aviso tem de ser feito com, no mínimo, 30 dias de antecipação. Por esse motivo, pediu a remuneração das férias em dobro.
A empresa, em sua defesa, argumentou que a CLT só prevê a punição na hipótese de concessão fora do prazo e demonstrou que as férias do gerente haviam sido usufruídas e remuneradas no período correto.
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O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú (SC) julgou procedente o pedido, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Para o TRT, a sanção do artigo 137 não é rígida, e o dispositivo que prevê o pagamento em dobro deve ser interpretado de modo a alcançar também a hipótese de aviso fora do tempo.
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Sem remuneração em dobro
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O relator do recurso de revista da empresa, ministro Mauricio Godinho Delgado, afirmou, com base em precedentes, que o simples descumprimento do prazo de 30 dias para a comunicação prévia não resulta na condenação ao pagamento em dobro quando o empregador observa os prazos para a concessão e o pagamento das férias.
A decisão foi unânime.
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(GS/CF)
Processo: RR-3087-43.2015.5.12.0045
ENFERMEIRO QUE TRABALHAVA EM PLATAFORMA NÃO TERÁ DIREITO A ADICIONAL DE CONFINAMENTO
A parcela, garantida aos petroleiros, não se estende a prestadores de serviços.
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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Nutrivida Ltda., de Natal (RN), o pagamento de adicional de confinamento a um enfermeiro que prestava serviços à Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) e pedia isonomia salarial com os empregados da estatal.
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Confinamento
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O benefício, previsto em instrumentos normativos dos petroleiros, é pago na proporção de 30% do salário, em razão de atividades em regiões terrestres inóspitas ou em instalações de plataformas marítimas, que exigem que o empregado fique confinado no local de trabalho.
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O enfermeiro chegou a reconhecer que não havia cláusula específica em acordo coletivo de sua categoria nesse sentido, mas argumentou que, assim como os colegas empregados da Petrobras, passava 14 dias confinado no trabalho e trabalhava nas mesmas condições.
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O pedido foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN). Segundo o TRT, o enfermeiro trabalhava nas mesmas condições que os empregados da Petrobras e, em razão do princípio da isonomia, dos valores sociais do trabalho e da dignidade da pessoa humana, tinha direito ao adicional.
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A decisão foi unânime.
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(RR/CF)
Processo: RR-658-29.2017.5.05.0401
GERENTE COMERCIAL BANCÁRIO COM CARGO DE CONFIANÇA VAI RECEBER HORAS EXTRAS
Ele exercia cargo de gestão, mas não recebia o incremento salarial correspondente.
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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho devolveu o recurso de um gerente comercial do Banco Bradesco S.A. ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) para que examine a sua pretensão do empregado de recebimento de horas extras. Segundo a Turma, a lei estabelece o incremento salarial de 40% para o empregado que exerce cargo de gestão, mas o banco pagava percentual inferior (25%), o que lhe dá direito às horas extraordinárias.
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Gratificação
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O inciso II do artigo 62 da CLT exclui da duração normal da jornada de trabalho os gerentes, “assim considerados os exercentes de cargos de gestão”. O parágrafo único do artigo estabelece ainda que a exceção é afastada quando o o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do salário efetivo acrescido de 40%.
No recurso de revista, o gerente argumentou que, sem o pagamento da gratificação de função, seu caso não se enquadra nessa exceção e, portanto, é devido o pagamento das horas extras excedentes à sexta diária e à trigésima semanal.
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Incremento salarial
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O relator, ministro Dezena da Silva, observou que o tema em discussão é a possibilidade do enquadramento do empregado na exceção da CLT quando não forem evidenciados todos os requisitos previstos em lei.
No caso, de acordo com o TRT, o empregado assumiu a função de supervisor no período de fevereiro de 2008 a abril de 2010, quando obteve acréscimo salarial de 25%. De abril a julho de 2010, ao exercer o cargo de gerente comercial, o ganho salarial foi, novamente, de 25%. E, em julho de 2010, como gerente comercial de veículos, teve incremento salarial de 61%. “Por essa razão, não há como manter seu enquadramento na exceção do artigo 62”, concluiu.
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A decisão foi unânime.
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Processo: RR-2208-47.2011.5.03.0103
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Secretaria de Comunicação Social / Tribunal Superior do Trabalho
UBER: QUINTA TURMA AFASTA RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO DE MOTORISTA
Ele tinha a possibilidade de ficar off-line, com flexibilidade na prestação de serviços e nos horários de trabalho.
Em julgamento realizado nesta quarta-feira (5), a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento do vínculo de emprego entre um motorista de Guarulhos (SP) e a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. De acordo com o relator do processo, ministro Breno Medeiros, ficou caracterizado que o motorista tinha a possibilidade de ficar off-line, com flexibilidade na prestação de serviços e nos horários de trabalho.
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Vínculo de emprego
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Na reclamação trabalhista, o motorista disse que havia trabalhado por quase um ano com o aplicativo, entre julho de 2015 e junho de 2016. Sua pretensão era o registro do contrato na carteira de trabalho e o recebimento das parcelas decorrentes da relação de emprego.
O juízo de primeiro grau negou o reconhecimento do vínculo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concluiu que estavam presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT (habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação).
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Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
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Processo: RR-1000123.89.2017.5.02.0038
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Secretaria de Comunicação Social / Tribunal Superior do Trabalho