BENOLIEL & DARMONT

abril 2020

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FAMÍLIA DE EMPREGADO MORTO EM ACIDENTE RECEBERÁ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA EMPRESA

A empresa alegava que a família não estava filiada à entidade sindical. 11/03/20 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso interposto pela irmã e pelos pais de um empregado vítima de acidente de trabalho para determinar que a Nexans do Brasil, do Rio de Janeiro (RJ), pague os honorários advocatícios na reclamação trabalhista em que foi condenada por danos morais. Segundo a Turma, a indenização não decorre da violação de direitos trabalhistas, o que afasta a exigência de filiação dos autores da ação à entidade sindical. Assistência sindical No recurso de revista, a Nexans sustentava que, de acordo com a Súmula 219 do TST, que trata do pagamento de honorários advocatícios, a condenação ao pagamento da parcela não decorre apenas da sucumbência (perda da ação): é preciso que a parte vencedora esteja assistida pelo sindicato da categoria profissional e comprove que não tem recursos para arcar com os gastos do processo sem prejuízo ao seu sustento ou ao de sua família. Vínculo empregatício Mas, de acordo com o relator do recurso, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, não se pode exigir dos genitores e dos filhos que venham a juízo assistido por sindicato, pois não há vínculo empregatício com a empresa nem filiação sindical. Segundo o relator, a exigência contida na Súmula 219 está restrita às ações entre empregado e empregador. “Na ação indenizatória proposta pelos dependentes do empregado falecido, decorrente de acidente de trabalho, a pretensão não decorre de violação de direitos trabalhistas”, explicou. Nesse caso, apenas a sucumbência define o pagamento, que, no caso, foi fixado em 10% sobre o valor da condenação imposta à Nexans. A decisão foi unânime. Processo: ARR-159000-71.2009.5.01.0065 #benoliel #darmont #bdaa #benolieledarmont #direitotrabalhista #direitoempresarial #direitocivil #jec #direitoprevidenciario #acidentes #acidentedetrabalho #advogados #escritoriodeadvocacia #advocacia #contencioso #riodejaneiro #indenizacao #novasleistrabalhistas #oab

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BANCO VAI INDENIZAR GERENTE QUE SOFREU SEQUESTRO DENTRO DE CASA

Ele, a esposa e a filha foram mantidos reféns sob a mira de arma de fogo. O Banco Bradesco S.A. deverá pagar indenização a um gerente administrativo que, ao chegar em casa, em Poço Redondo (SE), foi sequestrado. No exame de recurso de revista do bancário, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade objetiva do banco pelo ocorrido. Sequestro O empregado relatou que, em agosto de 2013, ao entrar em casa, foi rendido pelos bandidos e, junto com a esposa e a filha, feito refém sob a mira de revólveres e ameaças verbais durante toda a madrugada. No dia seguinte, os seqüestradores levaram os familiares do bancário para outro local para garantir que ele e a gerente-geral da agência iriam obedecer às instruções para efetuar a retirada do dinheiro do cofre do banco. Com a entrega do dinheiro, o empregado e os familiares foram abandonados numa rodovia no município vizinho. Após o episódio, o bancário foi diagnosticado com estresse pós-traumático e depressão e teve de se afastar do trabalho por 14 dias. Terminado o período do atestado, voltou a trabalhar normalmente, mas foi demitido seis meses depois. Danos morais Na reclamação trabalhista, o gerente pediu indenização pelos danos psicológicos e morais sofridos. Em sua defesa, o banco sustentou que a ação dos bandidos não havia ocorrido no interior da agência e não tinha relação com o fato de o empregado estar portando dinheiro fora da agência por ordem da chefia imediata. Tutela do Estado O juízo de primeiro grau concedeu indenização no valor de R$ 800 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), ao apreciar recurso do banco, julgou improcedente o pedido e reformou a sentença. Para o TRT, apesar do inevitável abalo emocional sofrido pelo empregado, a culpa do banco não foi comprovada, pois o sequestro ocorreu após o fim do expediente, quando ele voltava para casa e, portanto, estava sob a tutela do Estado, responsável pela segurança pública. Atividade de risco O relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que a jurisprudência do TST vem adotando o entendimento de que a atividade bancária se enquadra perfeitamente como atividade de risco, de forma a atrair a aplicação da responsabilidade objetiva da instituição bancária. “O sequestro ocorreu em razão da função exercida pelo gerente, que permitia acesso a valores depositados no cofre da agência, criando uma situação de risco”, afirmou. Ainda de acordo com o ministro, embora a ausência de segurança pública resulte em risco para o exercício de qualquer profissão, é inegável que os profissionais que desenvolvem atividades bancárias estão mais expostos a assaltos e sequestros. Responsabilidade objetiva Por unanimidade, a Turma reconheceu a responsabilidade objetiva do Bradesco e determinou o retorno dos autos ao TRT para a análise do valor da indenização por danos morais. (AM/CF) Processo: RR-523-59.2015.5.20.0016 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho #benoliel #darmont #bdaa #benolieledarmont #direitotrabalhista #direitoempresarial #direitocivil #jec #direitoprevidenciario #acidentes #acidentedetrabalho #advogados #escritoriodeadvocacia #advocacia #contencioso #riodejaneiro #indenizacao #novasleistrabalhistas #oab

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PEDREIRO VAI RECEBER PENSÃO VITALÍCIA EM RAZÃO DE PROBLEMA LOMBAR

A realocação em nova função não prova o restabelecimento da capacidade de trabalho. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Montepino Ltda., de São Paulo (SP), ao pagamento de pensão vitalícia a um pedreiro acometido de doença lombar. Para a Turma, embora o empregado tenha sido readaptado para a função de inspeção, a redução permanente da capacidade de trabalho constitui, por si só, situação prevista na lei para a concessão da pensão. Condições antifisiológicas Na reclamação trabalhista, o empregado relatou que foi admitido na empresa como pedreiro de manutenção. Segundo ele, as condições antiergonômicas e antifisiológicas no exercício da função causaram as lesões na coluna vertebral, nos ombros e nos braços. Em razão de várias doenças incapacitantes, foi afastado do trabalho para tratamento médico, mas sem êxito. Recolocação O juízo de primeiro grau indeferiu a pensão vitalícia, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o TRT, a perícia médica havia constatado que o empregado sofria de espondiloartropatia degenerativa e hérnia de disco lombar e que, apesar das cirurgias, ficou incapacitado de forma parcial e permanente para a função de pedreiro. Como ele podia somente realizar atividade compatível com a restrição de sobrecarga lombar, a empresa o recolocou na função de inspeção. . O percentual da pensão será arbitrado pelo juízo de primeiro grau com base em perícia médica e em outros elementos presentes no processo. Processo: ARR-1000930-74.2014.5.02.0601 #benoliel #darmont #bdaa #benolieledarmont #direitotrabalhista #direitoempresarial #direitocivil #jec #direitoprevidenciario #acidentes #acidentedetrabalho #advogados #escritoriodeadvocacia #advocacia #contencioso #riodejaneiro #indenizacao #novasleistrabalhistas #oab

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AJUDANTE DE ENTREGA QUE TRANSPORTAVA VALORES CONSEGUE AUMENTAR VALOR DA INDENIZAÇÃO

Além da exposição ao risco, ele atuava em desvio de função. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 25 mil o valor da indenização a ser paga a um ajudante de entrega da Refrescos Guararapes Ltda. (Coca-Cola) em Jaboatão (PE) que, além de suas tarefas, tinha de transportar valores recebidos dos clientes. Os magistrados consideraram que o montante de R$ 5 mil arbitrado anteriormente era desproporcional e estava em desacordo com os parâmetros fixados pelo TST em casos semelhantes. Responsabilidade O empregado afirmou na reclamação trabalhista que a empresa impunha aos motoristas e aos ajudantes de entregas responsabilidade sobre os numerários, ao atribuir-lhes a guarda e o transporte de valores, apesar de não terem treinamento para essa tarefa. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e fixou o valor da condenação em R$ 5 mil. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). Conduta reiterada No recurso de revista, o empregado sustentou que o montante indenizatório arbitrado não inibia a reiteração da conduta e era desproporcional ao capital social da empresa e ao proveito econômico que ela obtinha ao não adotar meios mais seguros para transportar valores. Segundo a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, tratando-se de dano moral, a ofensa deriva da própria natureza do fato, sendo desnecessária a prova do prejuízo moral em si. Para ela, não é lícito à empresa expor seus empregados a risco de assaltos no exercício de função que não é inerente ao cargo ocupado. A ministra observou que o Tribunal já consolidou o entendimento de que é devida a indenização por danos morais no caso de transporte de valores em desvio de função. Ao propor a majoração da condenação, ela levou em conta a gravidade do dano, pois o ajudante era indevida e reiteradamente deslocado de sua função para exercer atividade de alto risco, para qual a lei exige a contratação de empresa de segurança ou de profissionais especificamente treinados. A decisão foi unânime. Fonte: TST  #bdaa #advocacia

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