COMO TIRAR PRINTS NO WHATSAPP QUE SIRVAM COMO PROVAS NA JUSTIÇA

Devido à sua praticidade e facilidade de uso, o WhatsApp atualmente é uma ferramenta usada tanto para conversas pessoais quanto para entrar em contato com empresas ou negociar contratos. A popularidade e importância crescente do comunicador também o tornam útil para a Justiça — registros de bate-papos podem ser usados como provas determinantes para o andamento de um caso, por exemplo.

No entanto, é preciso ficar atento a condições específicas para que uma captura de tela (o popular print) seja considerada pelos tribunais. Recentemente, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que capturas feitas através do WhatsApp Web não poderiam ser usadas em disputas judiciais, devido à dificuldade de provar sua autenticidade — mensagens podem ser excluídas sem deixar vestígios, mudando completamente o contexto de uma conversa.

Esse é um dos principais motivos pelos quais a simples captura de tela não costuma ter validade nos tribunais e é preciso tomar cuidados específicos na hora de registrar conteúdos. Para garantir a autenticidade das provas é necessário usar ferramentas como a PACWeb — Prova de Autenticidade de Conteúdo Web, desenvolvida pela Original My. A ferramenta (que é paga) gera um relatório completo sobre o material capturado em PDF, incluindo o link da publicação e uma cópia do que está sendo apresentado na tela. O material coletado é certificado em blockchain e acompanha metadados técnicos que ajudam a confirmar sua veracidade nos tribunais.

Ao tomar essas cautelas, você reduz as chances de que os prints sejam considerados inválidos, o que pode determinar todo o destino de um caso. Após coletar as provas junto aos metadados, você também pode tomar alguns passos adicionais para autenticá-los e deixá-los ainda mais protegidos.

Ata notarial – Instrumento público lavrado em Cartório de Notas, por meio do qual o notário transcreve a conversa, informações de acesso ao aplicativo, remetente e destinatário e confere fé pública ao que lhe foi exibido e por ele narrado. Também é possível recorrer a alguns sites que fazem o registro da troca de mensagens e apresentam relatórios que já são aceitos em alguns tribunais.

Fonte: Canaltech

MÃE QUE FALTAVA AO TRABALHO PARA AMAMENTAR FILHA TEM JUSTA CAUSA REVERTIDA

Uma auxiliar de produção da Kromberg e Schubert do Brasil Ltda., em Mafra-SC, demitida por faltar ao serviço, teve justa causa revertida pela Justiça do Trabalho. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o recurso da empresa com pedido para manter a penalidade. Os ministros entenderam que a Kromberg cometeu ilegalidade ao não fornecer local onde a trabalhadora pudesse amamentar a criança.

Filha

A auxiliar disse, na reclamação trabalhista, que trabalhou, de maio de 2018 a abril de 2019, até ser despedida por justa causa por faltas injustificadas, “antes que a filha completasse seis meses de idade”. Ela justificou as faltas alegando que não conseguia comparecer regularmente ao serviço após o nascimento da criança. Na ação, pediu que fosse declarada a nulidade da justa causa e que a empresa fosse condenada ao pagamento de verbas trabalhistas.

De acordo com o parágrafo 1º do artigo 389 da CLT, estabelecimentos em que trabalharem pelo menos trinta mulheres com mais de dezesseis anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardarem, sob vigilância e assistência, os seus filhos no período da amamentação. Na avaliação da auxiliar de produção, a Kromberg é que deveria ser condenada por ilegalidade por não fornecer local para amamentação e creche para a filha.

A empresa defendeu a legalidade da justa causa alegando que as faltas eram reincidentes e injustificadas, mas a Vara do Trabalho de Mafra e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entenderam pela reversão da justa causa. Na interpretação do TRT, uma empresa com mais de 400 funcionárias deve oferecer uma creche, como manda a Lei.

Fonte: TST

GUARDA COM CÂNCER DE PRÓSTATA OBTÉM RECONHECIMENTO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o caráter discriminatório da dispensa efetuada pela Prosegur Brasil S.A. – Transportadora de Valores e Segurança contra um guarda de valores acometido de câncer de próstata. A despedida ocorreu logo após o retorno dele de afastamento previdenciário. Conforme o colegiado, a doença já foi considerada grave e estigmatizada de acordo com decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Reintegração e indenização

[…]

O reclamante afirmou que a despedida ocorreu durante o tratamento do câncer de próstata e que seria evidente a dispensa discriminatória, pois “a neoplasia maligna é doença grave comumente associada a estigmas”. Por isso, considera que a empregadora cometeu ato ilícito ao despedi-lo, o que, para ele, justificaria condenação ao pagamento de indenização por dano moral. O guarda frisou que, pela perda do emprego, precisou adiar o início do tratamento, devido ao cancelamento do plano de saúde.

Por sua vez, a empresa argumentou que o trabalhador, no momento da despedida, estava perfeitamente apto e não seria detentor de nenhuma estabilidade, pois não houve acidente de trabalho e ele jamais gozou de auxílio-doença acidentário, de modo que o pedido de nulidade da despedida não teria amparo legal. Requereu a improcedência da ação, afirmando que a dispensa decorreu de exercício regular de seu direito, baseado nos poderes diretivo e potestativo da empregadora, não tendo havido a prática de ato ilícito ou discriminatório.

[…]

No mérito da questão, a Terceira Turma, por unanimidade, reconheceu o caráter discriminatório da dispensa do guarda de valores, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que analise os pedidos respectivos formulados na inicial e os julgue como entender de direito.

Fonte: TST

OPERADOR DE EMPILHADEIRA GANHA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE POR REABASTECER O EQUIPAMENTO

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um operador de empilhadeira da Logística e Transportes Planejados Ltda. o adicional de periculosidade por exposição à substância inflamável GLP por cerca de dez minutos diários durante a troca do cilindro de gás para reabastecimento do equipamento. Os ministros entenderam que se trata de exposição intermitente ao agente periculoso.

Área de risco

O empregado relatou, na reclamação trabalhista, que trabalhou em área de risco entre 2009 e 2015. Sua testemunha confirmou que, em Jandira (SP), ele operava empilhadeiras a gás e elétricas, todos os dias, além de ser o responsável pela troca de gás do equipamento.

Eventualidade

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou que a média de dez minutos diários despendidos na troca de botijões de gás configurava eventualidade, por tempo extremamente reduzido, capaz de impedir a concessão do adicional. Tendo em vista que o contato com o agente periculoso ocorria por tempo extremamente reduzido, o Tribunal Regional concluiu que ele não teria direito ao adicional de periculosidade.

Exposição ao risco

No TST, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator que examinou o recurso do empregado, afirmou que, segundo os fatos narrados pelo Tribunal Regional, não há dúvidas de que o operador estava exposto ao risco ao realizar, diariamente, a troca de cilindro de gás para reabastecimento da empilhadeira que operava.

Contato intermitente

O ministro observou que o infortúnio pode ocorrer em instantes, não sendo necessário que o empregado fique exposto ao agente perigoso por um considerável lapso temporal dentro da jornada, principalmente considerando o alto risco de explosão do gás GLP. Trata-se, portanto, de contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador, afirmou.

Por unanimidade, a Sétima Turma acompanhou o voto do relator. No entanto, houve embargos de declaração, os quais foram admitidos para sanar omissão e reiterar a condenação da reclamada nos reflexos legais do adicional de periculosidade.

Fonte: TST

FONOAUDIÓLOGA PODERÁ ADAPTAR JORNADA PARA CUIDAR DE FILHA COM NECESSIDADES ESPECIAIS

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a possibilidade de adaptação razoável da jornada a uma fonoaudióloga da Universidade de São Paulo (USP), mãe de uma menina que necessita de cuidados especiais. Ela poderá escolher, sem redução da remuneração, entre diversas opções de jornada, como seis horas diárias presenciais e duas de atendimento on-line ou sete horas diárias.

Necessidades especiais

A criança, nascida em 2017, tem Síndrome de Down e disfunção de origem neurológica na bexiga. Para poder cuidar da filha, a fonoaudióloga, contratada para trabalhar 40 horas semanais, requereu, administrativamente, a redução da jornada com manutenção salarial, mas o pedido foi indeferido. A universidade sugeriu que ela aderisse ao Programa de Incentivo à Redução de Jornada, com redução salarial e flexibilização de horários.

Na ação trabalhista, ajuizada em 2018, a profissional pleiteou turno único e ininterrupto de seis horas, sem redução de vencimentos, sustentando que a filha precisa de acompanhamento, inclusive para realizar cateterismo vesical, pois não pode ficar um longo período sem esvaziar a bexiga.

[…]

Direitos fundamentais

O relator do recurso de revista da fonoaudióloga, ministro Agra Belmonte, assinalou que o direito das crianças com deficiência de serem tratadas pelo Estado e pela sociedade em igualdade de condições, e segundo as características peculiares que as diferenciam dos demais indivíduos, passou a ser literal na Constituição da República a partir de 25/8/2009, com o Decreto 6.949/2009, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD).

Adaptação razoável

Com essa perspectiva, ele destacou que cabe à Justiça do Trabalho conciliar os interesses divergentes, para que a criança possa ser acompanhada de forma mais próxima por sua mãe, sem que isso proporcione um ônus para o qual o empregador não esteja preparado ou não consiga suportar…

[…]

Fonte: TST