TRT-1 RECONHECE VÍNCULO DE EMPREGO DE DUAS MOTORISTAS COM A UBER

Devido à presença de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação na prestação de serviços, a 7ª Turma do TRT-1 reconheceu o vínculo de emprego entre duas trabalhadoras e a Uber. Nas decisões, a corte seguiu, por unanimidade, o voto da relatora, desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, condenando a empresa a registrar as carteiras de trabalho das motoristas e pagar direitos, como aviso prévio, FGTS, horas extras, férias e 13º salário. O Tribunal também determinou a indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil a cada trabalhadora e negou o pedido de acordo em um dos casos.

Nas duas ações, as motoristas solicitaram o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas rescisórias, horas extras e indenização por danos morais e materiais. No primeiro grau, os pedidos foram julgados improcedentes. As autoras recorreram das decisões.

Antes da sentença mais recente, de 26 de julho, a Uber tentou promover um acordo com a reclamante. No entanto, Carina Bicalho negou a homologação, afirmando que a ré usa a técnica da conciliação estratégica por julgador para manipular a jurisprudência trabalhista sobre o tema tratado no processo.

A desembargadora destacou que a “litigância manipulativa” foi praticada pela companhia durante curso de processo no TRT-3 (MG), quando foi constatado que a Uber oferta acordos antes de julgamentos nas Turmas que costumam entender favoravelmente ao reconhecimento de vínculo empregatício, mas não sugere acordo na 9ª Turma, que já se posicionou contrária à relação de emprego. A magistrada também citou uma decisão da Corte do Estado da Califórnia (EUA), de agosto de 2016, que deixou de homologar o acordo proposto por não achar que era justo, adequado e razoável, assim como a situação apresentada nos presentes autos. Em decisão semelhante, o TRT-15 (Campinas) também optou por não homologar acordo solicitado pela empresa.

Pessoalidade e onerosidade

Na análise das duas ações, Carina Bicalho abordou os princípios que caracterizam uma relação de emprego. Para a magistrada, é clara a existência da pessoalidade, já que apenas a motorista poderia se apresentar para realizar a tarefa junto ao cliente. O mesmo se aplica para o argumento de possibilidade de compartilhamento de veículos usados pelos motoristas, pontuou a desembargadora.

“Não se pode confundir o objeto – veículo – com o sujeito – a pessoa humana – que o conduz. O compartilhamento do veículo entre motoristas não afasta a exigência de que aquele trabalhador, chamado pela defesa de ‘usuário motorista’, e somente ele, naquele veículo ao qual se vinculou junto à Uber, exerça suas atividades pessoalmente.”

Outra questão tratada nas análises da magistrada foi a onerosidade. Em seus votos, registrou que o preço das viagens é calculado e fixado exclusivamente pela Uber, sem qualquer interferência das motoristas autoras, que não há possibilidade de concorrência entre os motoristas que ofertam o mesmo serviço no mercado.

Além disso, constatou também não haver influência das motoristas na gestão das reclamações dos passageiros e a atuação unilateralmente da empresa em seu poder diretivo. Em um dos casos, a reclamação de um usuário sobre o valor cobrado foi acolhida pela Uber sem que a condutora do veículo fosse consultada. Segundo Carina, a reclamante “não se apropriou dos frutos de seu trabalho, que é rotineiramente entregue à Uber; não teve oportunidade de negociar o preço do trabalho com o passageiro e tampouco teve a oportunidade de gerir a insatisfação”.

Ela ressaltou, ainda, que estão presentes as caraterísticas do salário: essencialidade, já que a trabalhadora é remunerada por produção; reciprocidade, já que o pagamento pelo tomador acontece quando há atuação em seu favor; sucessividade, por se prolongar no tempo; periodicidade, em intervalos semanais; e determinação heterônoma, que, “no caso do Uber, deixa de ser heterônoma e passa a ser unilateral”.

Não eventualidade e subordinação

O número de horas trabalhadas pela autora semanalmente era armazenado no aplicativo pela ré, destacou a desembargadora ao abordar o princípio da não eventualidade. Da mesma forma, a Uber também computava o número de viagens concluídas, a taxa de aceitação e de cancelamento. Carina pontuou que a flexibilidade de horários não é elemento, em si, descaracterizador da “não eventualidade”, assim como não é incompatível com a regulação da atividade pelo Direito do Trabalho.

“O legislador não utilizou o termo continuidade e, portanto, mesmo descontínuo ou intermitente, se os serviços são necessários à atividade normal do tomador, o pressuposto da não-eventualidade se configura. O fato de poder vincular-se a outras plataformas para prestar idênticos serviços de transporte de passageiros não caracteriza o trabalho como eventual”, afirmou.

Sobre o quesito da subordinação, a magistrada indicou que a ausência de um chefe para dar ordens e fiscalizar o modo de realizar as atividades determinadas pode ser substituído por meios telemáticos de controle. “Ao revés de mitigado, aqui, o poder de controle, fiscalização e comando é, no essencial, potencializado exponencialmente”, destacou.

De acordo com Carina Bicalho, o chefe das motoristas é o dono do algoritmo, que sintetiza todos os comandos inseridos pela ré. “O que a Uber faz é codificar o comportamento dos motoristas, por meio da programação do seu algoritmo, onde insere suas estratégias de gestão, sendo que referida programação fica armazenada em seu código-fonte, sendo alimentada pelo enorme volume de dados tratados, captados a cada instante da prestação de serviços. Realiza, pois, controle, fiscalização e comando por programação neo-fordista.”

A magistrada sublinhou, ainda, que o contrato prevê a desativação ou restrição de uso da plataforma aos motoristas que não cumprirem as regras ditadas pela empresa, que podem ser alteradas unilateralmente. No Direito, o fato é caracterizado como poder diretivo – faculdade de ditar as regras – e poder disciplinar- capacidade de aplicar sanções.

“Os elementos dos autos demonstram inequívoca subordinação à UBER, caracterizada por feixe e intensidade de ordens dadas ao trabalhador orientadoras da forma de realização do trabalho por meios telemáticos (algoritmos) com rigorosa fiscalização do cumprimento das ordens característicos do poder diretivo com aplicação de sanções próprias do poder disciplinar”, escreveu, em seu voto.

Fonte: AMATRA

OPERADOR QUE ABASTECIA CARREGADEIRA SEMANALMENTE RECEBE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Cambará S.A. Produtos Florestais, de Cambará do Sul (RS), ao pagamento do adicional de periculosidade a um operador de carregadeira que, semanalmente, abastecia as máquinas e, por isso, estava exposto a inflamáveis durante 15 minutos. Para o órgão, nesses casos, o contato com o líquido inflamável é intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador.

Abastecimento

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que exercia tarefas como o abastecimento da carregadeira e a limpeza da caldeira. Em razão das atividades de risco, pedia o pagamento cumulativo do adicional de periculosidade com o de insalubridade, que recebia em grau médio.
Na contestação, a empresa alegou que o operador jamais estivera em contato ou em área de risco que justificasse o adicional de periculosidade.

Contato eventual

Ao indeferir o pedido, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gramado (RS) destacou que o empregado realizava o abastecimento quatro vezes ao mês, durante 15 minutos cada, o que não caracterizaria periculosidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, sob o fundamento de que é indevido o adicional quando o contato com inflamáveis se dá de forma eventual ou é extremamente reduzido.

Contato intermitente

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Dezena da Silva, explicou que, segundo a Súmula 364 do TST, o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco tem direito ao adicional. No caso, o operador, no desempenho de suas funções, estava exposto a inflamáveis, pois enchia galões com óleo diesel e abastecia máquinas.
Para o relator, a frequência com que ele tinha contato com líquido inflamável não se caracteriza como eventual ou como período extremamente reduzido, mas como intermitente, com risco potencial de dano efetivo.
A decisão foi unânime.

Fonte: TST

EMPRESAS VÃO INDENIZAR INSTALADOR QUE ERA XINGADO INDIRETAMENTE

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Claro S.A. e duas empresas prestadoras de serviço a indenizar um instalador de Presidente Prudente (SP) vítima de assédio moral. “Tem que ser muito burro e incompetente para morar na cidade e não conseguir localizar o endereço” era o tipo de comentário da chefia endereçado a ele.
Indiretas humilhantes
O instalador era empregado da Pixel Telecom Eireli, empresa individual de responsabilidade limitada (eireli), e prestava serviços para a Claro/NET. Testemunhas confirmaram que ele era alvo de constantes indiretas humilhantes, levando o juízo de primeiro grau a condenar as empresas. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença, por considerar que as provas eram “um tanto frágeis” para caracterizar a efetiva existência de tratamento abusivo e ameaçador.
Comprometimento da imagem
O relator do recurso de revista do instalador, ministro Alberto Bresciani, assinalou que o empregador deve se abster de práticas que resultem em situações humilhantes, constrangedoras, ridículas, degradantes, vexatórias, “tendentes a incutir na psique do trabalhador ideia de fracasso decorrente de uma suposta incapacidade profissional”. A seu ver, é ônus da empresa manter o ambiente de trabalho digno e respeitoso, de forma a preservar a intimidade e a honra dos empregados.
Segundo o ministro, o quadro descrito pelo TRT permite concluir, de forma inquestionável, a ocorrência do assédio moral, surgindo, daí, o dever de indenizar. O relator frisou, ainda, que a sujeição dos trabalhadores à humilhação por superior hierárquico “compromete a sua imagem perante seus colegas de trabalho, pois neles desenvolve, presumidamente, sentimento negativo de incapacidade profissional”.
Por unanimidade, a Turma condenou as empresas a pagar indenização no valor de R$ 10 mil, restabelecendo a sentença.

(LT/CF)

Processo: RR-11866-16.2017.5.15.0115

Fonte: TST