MANTIDA CONDENAÇÃO DE ELETRICISTA EM AÇÃO SOBRE ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA ADMISSÃO

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão de um eletricista de desconstituir decisão definitiva em que fora condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização à Comega Indústria de Tubos Ltda., de Ribeirão Preto. O colegiado rejeitou sua argumentação de que teria havido erro de fato na decisão.

Na reclamação trabalhista, o eletricista, admitido em 2008, pedia indenização por danos morais, materiais e estéticos no valor de R$ 1,35 milhão, em razão de sequelas de fraturas na perna direita. Segundo seu relato, em setembro de 2009, havia sofrido um acidente, quando caiu de sua moto ao retornar do trabalho para casa.

Contudo, ficou demonstrado que esse acidente não teve nenhuma consequência séria, tanto que o empregado não quis ser levado ao hospital nem lavrar boletim de ocorrência e saiu do local dirigindo a moto. De acordo com a perícia, ele sofreu apenas escoriações e contusões superficiais, e as fraturas da tíbia e da fíbula decorreram de outro acidente, ocorrido em abril de 2007, quando ele ainda não era empregado da Comega.

Diante dessa conduta, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto considerou que o empregado não havia procedido com lealdade e boa-fé ao formular pretensões ciente de que não tinham fundamento. Condenou-o, então, ao pagamento de multa por litigância de má fé de 1% do valor atribuído à causa (R$ 13,5 mil) e de indenização à empresa de 10% do mesmo valor (R$ 135 mil).

[…]

A rescisória foi julgada parcialmente procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), apenas para isentá-lo do pagamento das custas e dos honorários periciais, mantendo, porém, as condenações por má-fé. O trabalhador recorreu, então, ao TST.

NEGADA INDENISAÇÃO A BANCÁRIO QUE ALEGAVA TER SIDO PROIBIDO DE ADERIR A GREVE

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que negou a um bancário indenização por danos morais do Banco Bradesco S.A., sob a alegação de que o banco o teria impedido de aderir à greve da categoria. O colegiado entendeu que a formação de escalas de trabalho realizadas pelo banco está dentro da legalidade, diante da essencialidade dos serviços prestados.

Na reclamação trabalhista, o bancário disse que, nas oportunidades em que houve greves nacionais da categoria, geralmente em setembro ou outubro de cada ano, se sentia mais ameaçado e cobrado. “O sindicato cobrava os funcionários para aderir à greve e, de outro lado, o Bradesco não autorizava a adesão, mediante ameaça de punição ou de demissão. Segundo ele, havia uma escala de empregados e a respectiva convocação dos que iriam trabalhar no dia, que eram logo cedo avisados, por telefone, da sua escalação pelo gerente.

Em sua defesa, o banco disse que jamais havia impedido seus empregados de aderir à greve ou os obrigado a trabalhar nesse período. De acordo com o depoimento do gerente, embora as agências não abrissem durante as greves em razão dos piquetes promovidos pelo sindicato, o funcionário trabalhava internamente.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que, a partir dos depoimentos colhidos no processo, concluiu que havia uma escala de empregados para trabalhar em cada dia de greve. Para o TRT, a medida é razoável, diante da impossibilidade de paralisação total dos serviços. A decisão avalia que, mesmo sem atendimento externo, havia a necessidade de realização de serviços internos.

A relatora do recurso de revista do bancário, ministra Dora Maria da Costa, manteve a decisão quanto à ausência de dano moral. Segundo ela, o fundamento do TRT quanto à legalidade da formação de escalas de empregados, decorrente da essencialidade do serviço prestado pelo banco, foi correto. Em seu voto, a relatora corrobora a tese de que a elaboração de escala de empregados e a respectiva convocação não é elemento apto a configurar abalo na esfera extrapatrimonial do trabalhador.

Fonte: TST

VIÚVA E FILHO DE COBRADOR MORTO EM ASSALTO A ÔNIBUS TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil da Viação Atalia Ltda., de Nossa Senhora do Socorro (SE), e condenou-a ao pagamento de indenização à viúva e ao filho de um empregado cobrador de ônibus que faleceu durante um assalto. Para o colegiado, a atividade implica um risco acentuado aos trabalhadores, caracterizando a responsabilidade objetiva do empregador.

O assalto ocorreu em julho de 2013. O cobrador, de 26 anos, trabalhava na linha Bugio/Atalaia, em Aracaju (SE), quando três homens entraram no ônibus e anunciaram o assalto. Como ele não tinha dinheiro no caixa, foi alvejado por um tiro e não resistiu. O caso teve cobertura da imprensa e motivou protestos da categoria durante o funeral do rapaz.

Na reclamação trabalhista, a viúva e o filho, então com seis anos, defenderam que a empresa tinha a obrigação de zelar pela segurança e saúde dos empregados, que trabalham em constante exposição a riscos de vida. Segundo eles, os assaltos eram frequentes naquela linha.

A empresa, em sua defesa, sustentou que adota medidas para evitar assaltos, como uso de cofres “boca de lobo”, colocação de câmeras, rastreamento da frota e sistema de bilhetagem eletrônica e, por isso, eximiu-se da responsabilidade na tragédia ocorrida.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) reconheceu a responsabilidade da empresa. Segundo a sentença, a função de cobrador apresenta risco perfeitamente previsível e inerente à atividade empresarial, ainda que decorrente de ato ilícito praticado por terceiro.

Com isso, condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal ao filho do trabalhador, até a data em que este completaria 74,9 anos, e de indenização por dano moral no valor de R$ 100 mil.

O relator do recurso de revista dos herdeiros, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que, nas atividades empresariais que representem risco para os trabalhadores envolvidos, a responsabilidade é objetiva, que independe da comprovação de culpa.

Fonte: TST

DISPENSA DE AUXILIAR COM HÉRNIA INGUINAL NÃO TEVE NATUREZA DISCRIMINATÓRIA

A Oitava Turma do Tribunal Superior absolveu a Probag Embalagens Especiais Ltda., de Goiânia (GO), do pagamento de indenização a um auxiliar de serviços gerais, portador de hérnia inguinal. Para o colegiado, não é possível concluir que a condição, por si só, provoque estigma ou preconceito social.

De acordo com a Súmula 443 do TST, presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Confirmada essa situação, a demissão pode ser anulada, e o empregado terá direito à reintegração.

O empregado disse, na reclamação trabalhista, que trabalhava como auxiliar de serviços gerais no setor de impressão e que sua rotina era lidar com bobinas de plástico que pesavam, em média, 170 quilos. Segundo ele, a empresa teria encontrado uma maneira “marota e arquitetada” para dispensá-lo após tomar conhecimento da necessidade de nova cirurgia, “mesmo depois de quatro anos de trabalhos prestados à exaustão”.

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entendeu que a dispensa foi discriminatória e arbitrária. Entre outros aspectos, o TRT destacou que a dispensa ocorrera no dia em que a Probag teve ciência da patologia e que a empresa não se preocupou em oferecer outra vaga compatível com as limitações do trabalhador.

Ainda segundo a decisão, a hérnia inguinal impõe restrições à realização de esforço físico, e a presunção, nesse caso, foi de que a doença afetaria a execução dos serviços desempenhados pelo trabalhador.

Todavia, ao analisar o recurso de revista da empresa, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que não é o fato de o trabalhador possuir doença grave que atrai a presunção de que a dispensa seja discriminatória.

O voto da relatora foi excluir da condenação o pagamento de indenização de R$ 5 mil pela Probag. Para a ministra, houve “flagrante descompasso” da decisão do TRT com a Súmula 443 do TST, sobretudo porque a hérnia inguinal não é uma condição contagiosa e não gera, necessariamente, sinais de repulsa nos seus portadores.

Fonte: TST

MANTIDA CONDENAÇÃO DE BANCO EM CASO QUE ENVOLVE INTOLERÂNCIA RELIGIOSA

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso interposto pelo HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo contra decisão que o condenara ao pagamento de indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos em caso que envolve discriminação religiosa no ambiente de trabalho. Segundo o colegiado, o banco deixou de cumprir os requisitos processuais para a viabilidade do recurso.

O caso tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), em janeiro de 2013, após apurar denúncia de bancária de uma agência no Rio de Janeiro (RJ) que atuava, também, como dirigente sindical. Segundo o MPT, ela fora hostilizada por gestores e por uma colega de trabalho depois de denunciar irregularidades e promover atividades sindicais.

A situação que culminou na ação se deu em 13/5/2010, quando um pó branco apareceu nas mesas dos empregados da agência. Uma colega acusou a bancária, que é umbandista, de “ter colocado pó de macumba” nas mesas e, além de fazer gestos obscenos, a chamou de “macumbeira vagabunda e sem-vergonha”. Mais tarde, foi apurado que o pó branco era oriundo da limpeza dos dutos do ar condicionado.

Ao defender a punição, o MPT ressaltou que, com base na opção religiosa da empregada, “de conhecimento de muitos”, foram proferidas acusações discriminatórias no ambiente de trabalho. Ainda de acordo com a argumentação, além de não tomar nenhuma atitude para coibir ou reprimir as agressões e as expressões injuriosas, o banco afastou a vítima do serviço e não puniu a agressora. “Tratou a dirigente sindical, portanto, de forma diferenciada e mais rigorosa que a empregada agressora, que nada sofreu”, sustentou.

Em contestação, o banco disse que se tratava de caso pessoal entre empregados e de fato isolado em sua agência. Negou o cunho religioso conferido aos fatos pelo MPT e afirmou que pratica políticas e programas de prevenção à discriminação, conforme documentos juntados ao processo.

[…]

Fonte: TST

FRIGORÍFICO É CONDENADO POR APALPAÇÃO DE EMPREGADO EM REVISTA PESSOAL

A Seara Alimentos Ltda. foi condenada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento de indenização, no valor de R$ 5 mil, a um empregado que, durante revista pessoal e corporal, teve o corpo apalpado por segurança da empresa. A decisão segue o entendimento do TST de que a revista realizada mediante contato físico extrapola os limites do poder diretivo do empregador.

O profissional iniciou suas atividades na empresa em 2003, e, quando foi dispensado em 2014, era operador de produção. Na reclamação trabalhista, ele disse que, caso soasse o alarme do detector de metais, era obrigado a passar por revista física e nas sacolas ou mochilas. Segundo ele, diversas vezes teve de erguer a camiseta e mostrar a barriga na frente das pessoas que estivessem no local. A situação, a seu ver, gerava humilhação e externava discriminação.

Em depoimento, uma testemunha afirmou que a revista era feita na saída pela segurança e pelos encarregados, que apalpavam o corpo dos empregados na busca de desvio de mercadorias. Por outro lado, a testemunha da empresa relatou que nunca fora revistada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) confirmou a sentença, que indeferira a pretensão de pagamento de indenização por danos morais. Segundo as instâncias inferiores, a própria testemunha indicada pelo empregado afirmara que “as revistas ocorriam de duas a três vezes por ano” e que começavam “quando sumia produto”. Embora tenha se confirmado a ocorrência das revistas, elas foram consideradas esporádicas e eventuais, e não foi comprovado que havia contato físico durante o procedimento.

“A revista pessoal, com contato físico, extrapola os limites do poder diretivo do empregador, configurando situação vexatória que afronta a intimidade e a dignidade do trabalhador, pois expõe parte do seu corpo”, concluiu o relator do recurso de revista do trabalhador, desembargador convocado Marcelo Pertence

A decisão foi unânime.

Fonte: TST