COM BASE APENAS EM LAUDO, AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE NÃO RECEBERÁ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Município de Serafina Correa (RS) do pagamento do adicional de insalubridade a uma agente comunitária de saúde. O colegiado seguiu a jurisprudência do TST de que não basta a constatação da insalubridade por laudo pericial para garantir o direito à parcela: é necessário, também, que a atividade seja classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, o que não é o caso.

O juízo de primeiro grau havia indeferido o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença e deferiu o adicional em grau médio (20%), com base em laudo pericial que afirmou que a trabalhadora tinha contato diário e frequente com pacientes e material infecto-contagiante. Segundo o perito, ela estava exposta a agentes biológicos nocivos, em condições similares às encontradas em estabelecimentos de saúde.

O relator do recurso de revista do município, ministro Breno Medeiros, destacou que, após o julgamento do tema pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), em 2016 (E-RR-2070008.2009.5.04.0231), a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que as atividades de agentes comunitários de saúde, por não se assemelharem às desenvolvidas em hospitais ou outros estabelecimentos de saúde, não estão inseridas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho e, portanto, não justificam o pagamento do adicional de insalubridade.

Breno Medeiros explicou que a Lei 13.342/2016, que trata de benefícios trabalhistas e previdenciários de agentes comunitários de saúde, alterou a Lei 11.350/2006 para prever que o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura aos agentes de a percepção de adicional de insalubridade. Contudo, na sua avaliação, isso não modifica o entendimento do TST.

[…]

Fonte: TST

SIDERÚRGICA TERÁ QUE PAGAR MAIS DE 2 MILHÕES A METALÚRGICO POR QUEIMADURAS GRAVES EM ACIDENTE

A Siderúrgica Norte Brasil, de Marabá (PA), terá de pagar mais de R$ 2 milhões de indenização por danos materiais, morais e estéticos a um metalúrgico residente em Anápolis (GO) que sofreu sérias queimaduras de terceiro grau no corpo em acidente de trabalho. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que os valores são compatíveis com a gravidade do acidente.

O metalúrgico foi contratado em 2008 como técnico operacional, e o acidente ocorreu em 2015. Na ação, ele relatou que fora chamado pelo operador de um forno utilizado para a produção de aço para verificar os problemas decorrentes da presença de água. Depois de mandar desligar o forno e colocar seus equipamentos de proteção individual, ele estava a cerca de seis metros do forno, para fotografar a ocorrência, quando uma forte explosão o projetou para trás, atingindo-o com materiais quentes.

Ainda de acordo com o seu relato, depois de várias cirurgias e procedimentos, o resultado é um quadro de cicatrização que atrofiou mãos e tórax e exige tratamentos adequados. Nesse contexto, e considerando sua total incapacidade para o trabalho, pediu indenização por danos materiais, morais e estéticos.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Marabá (PA) reconheceu o dever da empresa de reparar os danos, independentemente da existência de culpa, diante do risco da atividade exercida. Arbitrou, assim, o valor da indenização por danos materiais em R$ 1,83 milhão, em parcela única, os danos morais em R$300 mil e os danos estéticos em R$250 mil.

[…]

Para o relator do recurso de revista da siderúrgica, ministro Ives Gandra Filho, não há como reformar a decisão do TRT sem reexaminar os fatos e provas do processo, o que não é possível nesta fase recursal (Súmula 126 do TST). “Em determinadas situações, os sofrimentos permanentes decorrentes do acidente chegam a ser maiores e mais profundos do que a própria morte”, afirmou.

Fonte: TST

CUIDADORA CONSEGUE VÍNCULO COM EMPRESA DE SERVIÇO DE ACOMPANHANTE DOMICILIAR DE IDOSOS

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de revista da SAID – Serviços de Acompanhante de Idosos Domiciliar Ltda., microempresa do Rio de Janeiro (RJ), contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego de uma cuidadora de idosos. Para o colegiado, a argumentação de que ela não havia prestado serviços para a empresa demandaria o reexame de fatos e provas do processo, o que é vedado ao TST.

Sem contrato
Na ação, a cuidadora disse que havia trabalhado para a empresa, localizada na Barra da Tijuca, de outubro de 2014 a maio de 2017, sem ter a carteira de trabalho anotada e sem ter recebido as verbas rescisórias.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deferiram o vínculo de emprego. Segundo o TRT, a única testemunha ouvida no processo, apresentada pela cuidadora, confirmara a prática da empresa de contratar pessoas sem formalização do contrato de trabalho.

Dinâmica comum
Ela também confirmou que o trabalho se desenvolvia de forma habitual, mediante subordinação, quando disse que, se faltasse ao serviço, era descontada em seu salário e ainda recebia uma advertência verbal. O TRT destacou que, ao contrário do que alegava a empresa, o depoimento se mostrara bem consistente quanto aos fatos ocorridos.

Conforme o TRT, a dinâmica adotada pela empresa é muito comum no ramo de agenciamento de cuidadoras, e há outras ações contra a SAID em que a alegação dos trabalhadores é a mesma: contratação informal através da internet, sem anotação do vínculo de emprego.

Reexame de provas
A empresa tentou rediscutir o caso no TST, objetivando isentar-se da condenação, mas, segundo o relator, ministro Hugo Scheuermann, o acolhimento da argumentação de que a empregada não teria prestado serviços nem comprovado o vínculo de emprego demandaria o revolvimento do quadro fático delineado na decisão do Tribunal Regional, metodologia vedada ao TST em razão da Súmula 126.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

MANTIDA REDUÇÃO DE MULTA APLICADA A CIRCO POR ATRASAR PAGAMENTO DE ACORDO

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou incabível o mandado de segurança de um trabalhador circense contra a redução da multa a ser paga pelo Circo Estoril, de Araguari (MG), por atraso no pagamento de um acordo homologado na Justiça. Conforme o colegiado, não cabe mandado de segurança quando há recurso próprio para o caso, já até utilizado pelo profissional.

Na ação originária, o trabalhador, contratado como auxiliar de espetáculo, pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego com o Circo Estoril, nome fantasia da Roberto Carvalho Portugal & Cia Ltda. Ele disse que desempenhava tarefas como cuidar do motorhome da proprietária, montar as cortinas, decorar a praça da alimentação e fazer vendas. “Durante o espetáculo, quando não estava vendendo, ficava na portaria e, durante os atos de mágica, ainda tinha de atuar como auxiliar”, afirmou.

Em abril de 2017, foi firmado um acordo no valor total de R$100 mil, a ser pago em 20 parcelas mensais de R$ 5 mil, mas o circo atrasou o pagamento de várias delas, levando o trabalhador a requerer, em juízo, a aplicação da multa de 50% prevista no documento, além de juros e correção monetária, que resultaria, segundo seu cálculo, em R$ 81 mil.

A empresa circense, em sua defesa, sustentou que se depara com imprevisibilidades que se modificam de uma cidade para outra e de mês em mês. Alegou que, por vezes, os espetáculos não obtêm quórum suficiente em certos locais e ficam mais de uma semana sem apresentação, o que prejudica as finanças e, por consequência, o cumprimento do acordo.

[…]

Segundo o relator do recurso ordinário do trabalhador, ministro Alberto Balazeiro, o instrumento adequado para questionar a decisão sobre a redução da multa é o agravo de petição, o que inviabiliza o acolhimento do mandado de segurança. Esse entendimento está sedimentado na Orientação Jurisprudencial (OJ) 92 da SDI-2, que considera incabível o mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio.

Fonte: TST