MANTIDA INDENIZAÇÃO A EMPACOTADOR COM DEFICIÊNCIA MENTAL DISPENSADO POR JUSTA CAUSA

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso de um empacotador do Condor Super Center Ltda., de Joinville (SC), que pretendia aumentar o valor de R$ 8 mil que deverá receber de indenização. Ele havia obtido a reversão da dispensa por justa causa, por ato classificado como importunação sexual a uma colega, em dispensa imotivada. Para o colegiado, o valor não afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

O rapaz, de 22 anos, ocupava vaga destinada a pessoa com deficiência. Ele foi dispensado ao ser denunciado por uma operadora de caixa por ter forçado contato com ela, apalpando-a. Imagens da câmera de segurança confirmaram a conduta.

Representado por sua mãe, o empacotador pediu, na reclamação trabalhista, reintegração e indenização por danos morais, alegando que a dispensa fora discriminatória. Segundo a mãe, ele estava em seu primeiro emprego e tinha “mentalidade de criança”.

Na sentença, o juízo de primeiro grau avaliou que o empregador não havia tratado o caso “com o cuidado necessário”. Tendo em vista a deficiência do empacotador, a empresa deveria ter aplicado punição mais branda (advertência ou suspensão, até então não praticadas).

[…]

A empresa, por sua vez, teria desconsiderado que, nessa circunstância, a dispensa por justa causa é bem mais traumática.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença.

O relator do agravo pelo qual o empacotador pretendia rediscutir a indenização, ministro Agra Belmonte, avaliou que a indenização arbitrada, de R$ 8 mil, é razoável e proporcional. De acordo com o ministro, o fato que motivou a dispensa foi comprovado, e justa causa foi aplicada em razão da interpretação da empresa sobre regra legal, o que relativiza sua culpabilidade.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

QUARTA TURMA MANTÉM REJEIÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE MOTORISTA DE UBER

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um motorista de Camboriú (SC) que pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego com a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Para o colegiado, não há subordinação jurídica entre o trabalhador e a empresa provedora do aplicativo.

Na reclamação trabalhista, o motorista disse que fora admitido em março de 2019, após processo de seleção e inscrição no sistema da Uber. Segundo ele, seu desempenho era avaliado por meio de um sistema de notas (a sua era 4,93), e as notas ruins eram punidas com suspensão do perfil no aplicativo ou bloqueio imediato. No período em que trabalhou para a plataforma, ele disse ter feito mais de duas mil viagens.

A empresa, em sua defesa, sustentou que a relação jurídica era de natureza civil, e não trabalhista.

O pedido de reconhecimento do vínculo foi julgado improcedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Para o TRT, ficou demonstrada a preponderância da autonomia do motorista, pois a empresa não exercia efetivo poder diretivo sobre ele. A relação, assim, se aproximaria da parceria civil, sem a subordinação típica do emprego.

O ministro relator do agravo pelo qual o motorista pretendia rediscutir o caso no TST, observou que as novas formas de trabalho e a incorporação de tecnologias digitais estão provocando profunda transformação no Direito do Trabalho, mas ainda carecem de regulamentação específica. Por isso, é preciso distingui-los dos casos típicos de fraude à relação de emprego.

[…]

Quanto à remuneração, o relator observou, entre outros aspectos, que os percentuais fixados pela Uber para a cota parte do motorista são superiores ao que o TST vem admitindo como suficientes para caracterizar a relação de parceria. Finalmente, o ministro afastou, também, a alegada subordinação estrutural.

Fonte: TST

SÓCIO QUE SAIU DA EMPRESA 12 DIAS APÓS SUA VENDA NÃO DEVERÁ RESPONDER POR DÍVIDA DA COMPRADORA

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu um ex-sócio da Camargo Campos S.A. Engenharia e Comércio, de São Paulo (SP), da execução de sentença trabalhista em ação movida por um carpinteiro. Como ele havia figurado na sociedade por apenas 12 dias na vigência do contrato de trabalho, o colegiado entendeu que sua responsabilização pelas dívidas ofende o direito de propriedade.

A reclamação trabalhista foi ajuizada em 2013 pelo carpinteiro contra a Singulare Pré-Moldados em Concreto Ltda. e a Camargo Campos, que, em agosto de 2011, fora vendida à Singulare e passara a integrar o mesmo grupo econômico.

Em 2015, as empresas fizeram um acordo para o pagamento de R$ 35 mil ao empregado, em dez parcelas. Como o combinado não foi cumprido, a execução foi direcionada aos sócios das duas empresas.

Um dos ex-sócios da Camargo Campos recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), alegando que haviam sido bloqueados R$ 74 mil de suas contas bancárias sem que ele tivesse sido citado ou tomado ciência de que estaria sendo cobrado na ação. Segundo ele, a venda da sua empresa à Singulare ocorrera em 4/8/2011, e, em 16/8, ele havia saído da sociedade. Sustentou, ainda, que a Camargo Campos, na época, não tinha nenhum empregado e, portanto, não se beneficiara da força de trabalho do carpinteiro.

Contudo, o TRT manteve a penhora. Segundo a decisão, a participação do sócio no quadro societário fora, ao menos em parte, contemporânea ao contrato de trabalho, e, diante da inadimplência da empresa, a responsabilidade deveria recair sobre o sócio retirante, que teria se beneficiado da mão de obra do trabalhador.

O relator do recurso de revista do sócio, observou que o período de 12 dias (de 4 a 16 de agosto de 2011) decorrido entre a venda da empresa e sua respectiva averbação não permite a invasão do patrimônio do sócio retirante.

Para o ministro, nessa circunstância, sua responsabilização pelos créditos trabalhistas de empregado da empresa compradora configura ofensa direta ao direito de propriedade.

Fonte: TST

PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DE ESTIVADOR SERÁ CALCULADA NO FINAL DA AÇÃO

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um estivador de Itajaí (SC) o recebimento de pensão mensal vitalícia com os reajustes apurados na fase de liquidação (cálculos) da sentença, e não com base no valor indicado por ele no início da ação. O entendimento do colegiado é de que a legislação não exige a indicação exata dos valores pretendidos, exigindo apenas que se aponte um montante estimado.

Na ação, o estivador disse que trabalhava como portuário avulso desde 1994. Em março de 2018, sofreu lesões no braço e no joelho quando a tampa de uma espécie de poço do navio em que ele trabalhava se rompeu. Em razão disso, teve de ficar afastado por um ano e oito meses e foi submetido a duas cirurgias e a tratamento fisioterápico.

Por essas razões, requereu o pagamento de indenizações por danos morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia, proporcional à redução da sua capacidade para o trabalho. Ele estimou o valor da pensão em R$ 20.160 e pleiteou, ainda, que o montante fosse atualizado de acordo com os reajustes anuais da categoria.

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Embora as empresas tenham argumentado que o acidente ocorrera por culpa exclusiva da vítima, a juíza da Primeira Vara do Trabalho de Itajaí concluiu que as alegações não foram provadas. Nesse contexto, elas foram condenadas a pagar R$ 18 mil de indenização por danos morais e R$ 6 mil por danos estéticos. A julgadora, porém, negou o pedido de pensão mensal vitalícia, por considerar que, de acordo com o laudo técnico pericial, a capacidade do empregado para o trabalho fora preservada.

[…]

Segundo o relator do recurso de revista do estivador, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, “ainda que por estimativa”.

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Assim, a pensão mensal vitalícia será paga por todo o período de vida do trabalhador e deve ser atualizada anualmente, de acordo com os reajustes da sua categoria profissional.

Fonte: TST