ECT É CONDENADA A PAGAR HONORÁRIOS EM AÇÃO SOBRE FÉRIAS EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou exame de recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), mantendo a condenação da empresa ao pagamento de honorários advocatícios, no caso de extinção do processo sem resolução do mérito. Os ministros consideraram que a empresa deu causa ao ajuizamento da ação, assim como à perda superveniente de seu objeto, devendo arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais.

No processo, o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Correios, Empreiteiras, Similares de Comunicação de Logística Postal, de Correspondências Expressas Telegráficas, Concessionárias, Permissionárias, Coligadas e Subsidiárias da ECT no Estado de Pernambuco (SINTECT-PE) ajuizou ação contra os Correios, em março de 2018, para sustar os efeitos da decisão da empresa que determinou a suspensão das férias programadas pelos empregados a partir de 2/4/2018 por prazo indeterminado.

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Os Correios tentaram rediscutir o caso no TST, alegando ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência sobre o pedido extinto sem resolução do mérito. Afirmou que não deu causa ao ajuizamento da demanda, e que o sindicato agiu de forma impulsiva, ao questionar a proibição de gozo de férias programadas pelos seus representados.

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Em sua análise, o relator esclareceu que, de acordo com o artigo 85 do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. O parágrafo 6º define que os limites e critérios aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive sobre os casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. No parágrafo 10º, o CPC acrescenta que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

Notícia completa no site TST

BANCÁRIO NÃO RECEBERÁ HORAS EXTRAS EM PERÍODO EM QUE FOI GERENTE

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um bancário do Rio Grande do Sul não deverá receber horas extras referentes a períodos em que exerceu cargos gerenciais. Ao acolher embargos de declaração da Caixa, a Turma concluiu que os três tipos de gerência ocupados por ele exigem grau especial de confiança e, portanto, se enquadram na interpretação restritiva que afasta o direito às horas extras, conforme a jurisprudência recente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2008, o bancário pediu o pagamento da jornada excedente às seis horas diárias referentes a três períodos em que havia exercido cargos de gerente de filial (de julho de 2002 a agosto de 2004), gerente nacional (de agosto de 2004 a junho de 2006); e gerente regional de canais (de junho de 2006 a janeiro de 2007).

Ele defendeu que estava vinculado às regras do Plano de Cargos, Salários e Benefícios da Caixa de 1989 (PCS/89), que previa expressamente a jornada de seis horas também para gerentes e supervisores.

A Caixa contestou, alegando que o bancário havia cargos da mais alta confiança, com jornada e remuneração diferenciadas e poderes de mando e gestão de abrangências estadual e nacional.

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No julgamento do recurso de revista, em agosto deste ano, a Sétima Turma havia deferido as horas extras, por entender que, de acordo com a jurisprudência do TST, os empregados admitidos na vigência da norma interna da Caixa que estabelece a jornada de seis horas para os cargos comissionados ou de gerência não são alcançados pela cláusula do PCC 1998, que modificou a jornada para oito horas.

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O relator, reconheceu a necessidade de aplicação da tese firmada pela SDI-1. Ele apontou que as três funções gerenciais ocupadas pelo bancário (gerente de filial, gerente nacional e gerente regional de canais) são de confiança especial, e que os dois últimos têm hierarquia superior ao de gerente-geral de agência.

Fonte: TST

TÉCNICA DE ENFERMAGEM RECEBERÁ HORA EXTRA POR JORNADA DE TRABALHO DE 12X36

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida a jornada de trabalho no regime de escala 12X36 adotada por uma Sociedade Beneficente, apesar da previsão em norma coletiva. O problema, para o colegiado, é a ausência de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a formalização do acordo de prorrogação de jornada em atividade insalubre.

O caso chegou à Justiça do Trabalho por meio da reclamação trabalhista de uma técnica de enfermagem que havia prestado serviços, de março de 2015 a setembro de 2017.

Ela sustentou a invalidade do seu regime de escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso porque a atividade era insalubre e, de acordo com o artigo 60 da CLT, as prorrogações de jornada nessas circunstâncias necessitam de licença prévia da autoridade competente. Nesse contexto, requereu o recebimento de horas extras realizadas além da oitava hora diária, com os adicionais e reflexos correspondentes.

A juíza da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis (MT) reconheceu a validade do regime de escala com base na previsão nas normas coletivas para a categoria. A sentença, por disciplina judiciária, seguiu a Súmula 44 do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), posteriormente cancelada, que considerava inválido esse tipo de jornada sem prévia licença do Ministério do Trabalho para os contratos firmados após a sua publicação, em 3/7/2017.

O relator do recurso de revista da técnica, explicou que, em 2011, o TST cancelou a Súmula 349 do TST, que admitia a validade de acordo ou convenção coletiva de compensação de jornada em atividade insalubre sem inspeção prévia da autoridade competente.

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Segundo o relator, o exercício da autonomia sindical coletiva deve se adequar aos parâmetros mínimos correspondentes aos direitos assegurados em norma de natureza imperativa e que, por isso, não podem ser negociadas.

Fonte: TST

SEM DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA DESLEAL, JUSTA CAUSA DE COORDENADORA OPERACIONAL É AFASTADA

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Adlim Terceirização em Serviços Ltda., de São Paulo (SP), contra decisão que afastou a justa causa aplicada a uma coordenadora operacional acusada de concorrência desleal. Segundo a Adlim, ela prestaria serviços semelhantes de manutenção predial, no horário de expediente, por empresa de sua própria titularidade. Contudo, essa conduta não ficou comprovada, nem foi constatada outra suposta falta grave que justificasse a sanção.

Na reclamação trabalhista, a coordenadora disse que havia trabalhado para a Adlim por mais de oito anos em atividades externas. Sua função envolvia o atendimento de 123 instalações de uma empresa paulista.

Ao dispensá-la por justa causa, a Adlim sustentou que sempre prestara serviços de manutenção predial para a Cteep, mas a coordenadora fazia manutenção de cercas, pintura e reparos para a mesma tomadora através de uma empresa própria, no horário de seu expediente.

Em seu depoimento, a coordenadora confirmou que tinha uma microempresa em seu nome, administrada por seus filhos, que fazia pequenos reparos para a Cteep. Segundo ela, o fato era do conhecimento da empregadora, e os serviços que prestava não concorriam com a atividade desenvolvida pela Adlim.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Bauru entendeu comprovadas as faltas graves de improbidade e concorrência desleal… […]

Segundo o TRT, a microempresa da coordenadora fora aberta em novembro de 2015, quando a Adlim já não executava mais serviços de manutenção civil, elétrica e hidrossanitária para a companhia estadual.

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Para o relator do agravo pelo qual a empresa pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Dezena da Silva, ficou claro que o TRT decidiu com base nas provas testemunhais e documentais apresentadas e concluiu que não ficou devidamente comprovada a conduta atribuída à empregada.

Fonte: TST