BENOLIEL & DARMONT

BENOLIEL & DARMONT ADVOGADOS CONSEGUEM IMPORTANTE VITÓRIA EM NOSSOS TRIBUNAIS EM PROL DA CATEGORIA DE BOMBEIRO CIVIL

O MM. Juízo da 37a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, por meio da r. sentença proferida pela Exma. Elisabeth Manhães N. Borges, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, quanto ao pedido de pagamento da diferença da indenização de

“DA DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% SOBRE O FGTS

Aduz o autor que a primeira ré, tentando escapar do pagamento integral das verbas rescisórias, simulou um “acordo” que nunca foi proposto ao autor, e que, em razão da fraude, deixou de pagar-lhe, na integralidade, a indenização compensatória de 40% do FGTS, efetuando o pagamento de, apenas, 50% da referida verba no TRCT do autor. Requer, assim, o pagamento da diferença de indenização compensatória de 40% do FGTS, no valor certo de R$ 683,08.

A primeira ré impugna a pretensão autoral afirmando que perdeu o contrato de prestação de serviços perante a segunda ré, que foi, então, assumido pela empresa TOP SERVICE- GRUPO GPS, que contratou os funcionários da TRANSEGURTEC, inclusive o autor, para assegurar o prosseguimento dos serviços, uma vez que se se trata de uma categoria especifica BOMBEIRO AUDIO VISUAL. Diz, ainda, que celebrou um acordo extrajudicial com o SINDICATO DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES DE BOMBEIRO CIVIL – SINDBOMBEIROCIVIL-RJ, onde restou quitada e homologada a transação de pagamento da multa do FGTS no percentual de 20%, na forma do artigo 484-A da CLT, bem como das demais parcelas rescisórias, fazendo coisa julgada.

Nos termos do art. 484-A da CLT, in verbis:

“Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I – por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas”.

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