BENOLIEL & DARMONT

SÓCIO QUE SAIU DA EMPRESA 12 DIAS APÓS SUA VENDA NÃO DEVERÁ RESPONDER POR DÍVIDA DA COMPRADORA

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu um ex-sócio da Camargo Campos S.A. Engenharia e Comércio, de São Paulo (SP), da execução de sentença trabalhista em ação movida por um carpinteiro. Como ele havia figurado na sociedade por apenas 12 dias na vigência do contrato de trabalho, o colegiado entendeu que sua responsabilização pelas dívidas ofende o direito de propriedade.

A reclamação trabalhista foi ajuizada em 2013 pelo carpinteiro contra a Singulare Pré-Moldados em Concreto Ltda. e a Camargo Campos, que, em agosto de 2011, fora vendida à Singulare e passara a integrar o mesmo grupo econômico.

Em 2015, as empresas fizeram um acordo para o pagamento de R$ 35 mil ao empregado, em dez parcelas. Como o combinado não foi cumprido, a execução foi direcionada aos sócios das duas empresas.

Um dos ex-sócios da Camargo Campos recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), alegando que haviam sido bloqueados R$ 74 mil de suas contas bancárias sem que ele tivesse sido citado ou tomado ciência de que estaria sendo cobrado na ação. Segundo ele, a venda da sua empresa à Singulare ocorrera em 4/8/2011, e, em 16/8, ele havia saído da sociedade. Sustentou, ainda, que a Camargo Campos, na época, não tinha nenhum empregado e, portanto, não se beneficiara da força de trabalho do carpinteiro.

Contudo, o TRT manteve a penhora. Segundo a decisão, a participação do sócio no quadro societário fora, ao menos em parte, contemporânea ao contrato de trabalho, e, diante da inadimplência da empresa, a responsabilidade deveria recair sobre o sócio retirante, que teria se beneficiado da mão de obra do trabalhador.

O relator do recurso de revista do sócio, observou que o período de 12 dias (de 4 a 16 de agosto de 2011) decorrido entre a venda da empresa e sua respectiva averbação não permite a invasão do patrimônio do sócio retirante.

Para o ministro, nessa circunstância, sua responsabilização pelos créditos trabalhistas de empregado da empresa compradora configura ofensa direta ao direito de propriedade.

Fonte: TST

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