TRABALHADOR SERÁ INDENIZADO POR ADQUIRIR HÉRNIA DE DISCO

A Miriam Minas Rio Automóveis e Máquinas S/A – concessionária de caminhões e ônibus – foi condenada a indenizar em R$ 15 mil um carregador que adquiriu hérnia de disco. Na decisão em primeiro grau, o juiz do Trabalho da 73ª Vara do Trabalho do TRT/RJ, José Saba Filho, julgou o pedido do trabalhador procedente em parte, condenando a empresa ao pagamento de dano moral.
O autor requereu a indenização por danos materiais e morais em razão de suposto acidente de trabalho, por laborar diariamente pegando peso excessivo. De acordo com o depoimento do trabalhador, a concessionária não disponibilizava equipamentos adequados para diminuir o esforço despendido e não oferecia segurança. Ao longo dos anos trabalhados o autor adquiriu, entre outras doenças ocupacionais, “hérnias discais nas vértebras C3-C4 a C5-C6”, o que foi integralmente negado pela parte empregadora.
Solicitado laudo pericial, o mesmo dá conta que, através de exame físico especial, foi constatado que o autor apresentava desvio de coluna lombar e dores quando da movimentação passiva e ativa da coluna vertebral, com limitação dos movimentos de flexão, extensão, rotação e laterização nas regiões lombar e sacral da coluna vertebral, bem como limitação dos movimentos de extensão, flexão, adução e abdução das coxas sobre o quadril, bilateralmente.
É certo que fatores genéticos têm um forte papel na degeneração do disco. Entretanto, os fatores genéticos e inerentes à faixa etária, combinados com o levantamento de peso excessivo ao longo dos anos de contrato laboral, agravam ainda mais o risco para a lesão da coluna lombar. E, baseado na prova oral produzida por testemunha, a qual demonstra que o autor realizava suas atribuições diárias demandando emprego de força muscular de até 40kg, carregando as peças num trajeto entre a porta do estoque e o interior da empresa, e do estoque para a oficina, durante dezessete anos de labor, “resta evidente a existência de nexo de causalidade entre o agravamento da doença que acomete o autor (hérnia de disco) e as atividades laborativas na empresa ré, tratando-se de concausa (Lei 8.231/91, art. 21, I)”, concluiu o magistrado.
Une-se a isso o fato de que o laudo pericial indica também que o funcionário esteve em gozo de benefício previdenciário de auxílio doença, no período compreendido entre 21.9.2009 e 31.3.2010, ou seja, por mais de seis (06) meses, o que mostra que a patologia que acomete o autor lhe determinou a incapacidade para o trabalho, mesmo que temporária.
“A Constituição Federal consagrou o princípio da dignidade da pessoa humana. Desta forma, tais direitos se inserem no patrimônio individual e sua eventual lesão merece reparo. No caso, tendo sofrido agravamento de sua patologia em razão do labor com esforço excessivo, configurando a incapacidade temporária para trabalho, certo é que o autor amargou as dores do tratamento médico e do período de convalescença, razão pela qual resta evidente que sofreu lesão em bem integrante da personalidade, tal como a saúde e a integridade psicológica, o que lhe causou dor, sofrimento e tristeza. Sendo assim, haja vista tratar-se de violação à norma constitucional, deverá o acionado pagar à parte autora uma indenização que ora fixo em R$15.000,00. Procede o pleito de indenização por danos morais”, atesta o juiz.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
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