A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu pelo pagamento de indenização por danos morais a uma representante de atendimento que sofre de doença grave e rara e teve o plano de saúde alterado para pior pela Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática S.A. Para o colegiado, a situação atentou contra a dignidade, a integridade psíquica e o bem-estar da empregada.
A profissional trabalhava desde 2014 como representante de atendimento na empresa, em Aracaju (SE), e está afastada pelo INSS em decorrência da Síndrome de Guillain-Barré desde abril de 2015.
A síndrome é um distúrbio autoimune geralmente provocado por um processo infeccioso anterior que se manifesta a partir de fraqueza muscular, com redução ou ausência de reflexos.
Por isso, a empregada explicou que sua vida depende do plano de saúde, previsto em acordo coletivo, já que necessita de exames, consultas e internações em decorrência da doença.
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Essas alterações teriam causado constrangimentos em razão do cancelamento de consultas e exames sem aviso prévio e a levou a uma situação de risco de morte.
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O juízo de primeiro grau deferiu os pedidos e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil de indenização. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) excluiu a indenização, por entender que não houve ato ilícito da empresa nem ficou comprovado o dano.
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Ao analisar o recurso de revista da atendente, o relator constatou ser incontroverso que ela sofre de doença grave e rara e que ocorreram diversas alterações no plano de saúde.
Diante desse quadro fático, ele concluiu que a situação vivenciada pela atendente, de fato, atentou contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual – “bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição”.
A decisão foi unânime!
Fonte: TST