A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de um recurso da Gol Linhas Aéreas S.A. contra condenação a reintegrar e indenizar uma comissária de voo de São Paulo (SP) que informou ser portadora do vírus HIV durante o aviso-prévio indenizado. Ela já tinha se afastado anteriormente para tratamento médico e, segundo as instâncias anteriores, a empresa a demitiu sabendo de sua condição. Nessas circunstâncias, a dispensa é considerada discriminatória.
A comissária trabalhou por nove anos para a Gol e foi demitida em julho de 2016. Ela disse que, nessa época, estava com sérios problemas de saúde decorrentes do HIV e que a dispensa ocorreu em pleno tratamento médico, quando a empresa tomou conhecimento do fato. Pediu, assim, a reintegração, o pagamento de indenização por dano moral e o restabelecimento do plano de saúde.
A empresa, em sua contestação, sustentou que só após o desligamento a comissária teria enviado um e-mail informando a doença.
[…]
O juízo da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo deferiu os pedidos, assinalando que a dispensa se dera após a profissional retornar de uma licença médica de 13 dias concedida pelo departamento médico da própria empresa, o que permite concluir que a empresa sabia da doença.
[…]
Na tentativa de rediscutir o caso no TST, a Gol argumentou que a comissária havia admitido que só informara a doença durante o aviso-prévio.
O relator explicou que o TST uniformizou o entendimento de que, no caso de doença grave, ou se o empregado apresenta sinais de doença que gere estigma ou preconceito, o empregador não pode dispensá-lo.
[…]
O desembargador ressaltou ainda que o aviso-prévio indenizado integra o contrato de trabalho, que só é formalmente encerrado ao fim desse período. Como a empresa soube do diagnóstico ainda no curso do contrato, presume-se discriminatória a dispensa.
[…]
Fonte e íntegra: TST