A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um designer de interiores de São Paulo (SP) que pedia a condenação da Conceito Móveis Design e Serviços Ltda. em razão de condições degradantes de trabalho. As alegações, porém, não foram comprovadas nas instâncias anteriores, e o TST não pode rever fatos e provas do processo (Súmula 126).
O designer disse na reclamação trabalhista que o ambiente de trabalho era extremamente quente, sem ar condicionado e com péssimas condições de iluminação. Segundo ele, o pior era o refeitório, próximo a um ralo de ventilação de canos de esgoto no quintal, o que causava “uma péssima sensação” a quem fazia suas refeições expostos “aos piores odores”.
A Conceito não se manifestou no processo.
O juízo da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiram o pedido. O TRT concluiu que nenhum elemento apontado pelo trabalhador no processo comprovava que o local era insalubre, nem mesmo o calor excessivo no ambiente de trabalho ou o cheiro “insuportável” que exalava dos ralos.
O profissional ainda tentou levar o caso à análise do TST, mas, sob a relatoria do ministro, o colegiado seguiu o entendimento de que a análise do recurso esbarra na Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas em instância extraordinária.
Fonte: TST
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