A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma promotora de vendas de Santo André (SP) visando ao pagamento de horas extras e outras parcelas. A audiência estava marcada para as 13h30 e foi apregoada às 13h34, mas o preposto só chegou à sala às 13h39 porque, segundo ele, havia fila no elevador do prédio. O juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) decretou a revelia e admitiu como verdadeira toda a matéria de fato alegada pela trabalhadora, concedendo parcialmente seus pedidos.
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No recurso de revista, a empresa sustentou que o atraso fora ínfimo, em audiência inicial, sem que houvesse qualquer interferência no andamento dos atos processuais a causar prejuízo. Alegou, ainda, que sua a advogada estava presente, o que demonstrava seu interesse em promover a defesa.
A relatora assinalou que, embora a Orientação Jurisprudencial (OJ) 245 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não admita nenhuma tolerância para o comparecimento à audiência, esse posicionamento deve ser relativizado quando o atraso é ínfimo e não tenha resultado em prejuízo processual.
No caso, ela observou que o preposto chegou antes do início da fase instrutória, e não havia sido produzido, até então, nenhum ato processual capaz de resultar na perda do direito de oferecer sua resposta. A seu ver, o juízo deve atender ao princípio da razoabilidade, evitando resultados jurídicos injustos, sobretudo diante dos princípios da informalidade e da simplicidade que orientam o processo do trabalho.
Fonte: TST