A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um diretor da Colônia de Pescadores Z-1 de Luís Correia (PI) não é considerado agente público para fins de aplicação das penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Para a maioria do colegiado, a colônia se equipara a entidade sindical, e a natureza tributária das contribuições dos associados não é suficiente para justificar a aplicação da lei.
O presidente da colônia de pescadores foi denunciado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) por supostamente manipular as contas da associação para comprar votos nas eleições da diretoria. Segundo a ação civil pública, ele emitia recibos de pagamento das contribuições em valor maior do que o devido, beneficiando alguns filiados em prejuízo de outros. Entre outros pedidos, o MPT pretendia que ele fosse declarado inelegível por oito anos, com base na Lei de Improbidade Administrativa (LIA – Lei 8.429/1992).
O pedido foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) afastou a aplicação da LIA, por entender que ela só se aplicaria a casos em que houvesse a participação de um agente público.
O ministro explicou, entre outros pontos (íntegra no site do TST) que o ato de improbidade deve ser praticado contra ente da administração pública.
Os dirigentes da colônia de pescadores, a seu ver, não se enquadram como agentes públicos, e a natureza tributária das contribuições não é suficiente para justificar a aplicação da lei. Para o ministro, a interpretação da norma, que aplica sanções, deve ser restritiva, sem a ampliação da lista de destinatários nela previstos.
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Ficou vencida a relatora, para quem a lei se aplica ao presidente da colônia de pescadores, por se tratar de órgão de classe que cobra contribuições obrigatórias.
Fonte: TST