A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) para reverter a demissão por justa causa imposta a um motorista da Comprebem Comércio e Transportes Ltda. que durante uma viagem deu carona a uma mulher na cabine do caminhão, contrariando norma da empresa que proibia tal procedimento.
O empregado narra na inicial que foi contratado pela empresa na função de motorista carreteiro para efetuar entrega de mercadorias na capital e interior do Estado do Rio Grande do Sul. Alegou ter sido despedido por justa causa – sem o pagamento de diversas verbas rescisórias – após trabalhar por aproximadamente dois anos. Pediu a conversão da demissão para despedida sem justa causa com o consequente pagamento das verbas.
Na contestação a empresa afirma que o motorista foi despedido por haver cometido falta grave, quando em uma viagem a Chapecó (SC) transportou uma mulher na cabine do caminhão. Este procedimento segundo a empresa era vedado pelo termo aditivo que constava do contrato de trabalho. Diante do fato, por desrespeito ao estabelecido no contrato de trabalho e à orientação expressa que vedava o transporte de estranhos durante viagens, a empresa se viu obrigada a extinguir o contrato de emprego com a dispensa motivada do empregado, nos termos do artigo 482, b e e da CLT.
A Comprebem afirmou ainda que as verbas rescisórias haviam sido pagas conforme a modalidade de dispensa do trabalhador, no caso justa causa, não sendo devida mais nenhuma parcela adicional.
A 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre decidiu não reverter a justa causa sob o entendimento de que motorista havia reconhecido o descumprimento da norma da empresa, quando deu carona a uma pessoa sem prévia autorização. Dessa forma diante da confissão expressa do empregado – que tinha ciência das normas da empresa – manteve a justa causa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiu de maneira contrária à sentença. Segundo o Regional em razão do princípio da continuidade da relação de emprego é preciso que a prova colhida ao longo do processo seja forte o bastante para deixar claro o efetivo descumprimento por parte do empregado de suas obrigações contratuais.
O Regional entendeu que mesmo que o motorista tenha reconhecido a sua falta contratual, a justa causa imposta pela empresa não teria ficado configurada por ausência de “gravidade necessária e suficiente” para que o vínculo contratual fosse rompido. O TRT deixa claro que durante o contrato de trabalho, o motorista nunca foi advertido ou sofreu qualquer tipo de punição por descumprimento de obrigações.
Para os desembargadores, a conduta do funcionário foi reprovável, porém, a empresa falhou ao não advertir o motorista tão logo constatou a falta grave. Tal conduta revelaria “prática de caráter pedagógico e asseguraria a continuidade da relação”. Com estes fundamentos declarou a reversão da dispensa do motorista para despedida sem justa causa e o pagamento das verbas decorrentes da conversão.
No julgamento do Agravo de Instrumento da empresa pela Oitava Turma do TST, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, destacou que a empresa não tinha razão ao argumentar que a conduta faltosa do motorista ficou clara nos autos diante do depoimento pessoal que confessou o transporte de pessoa não autorizada. Para a relatora, como o Tribunal Regional assentou que não houve gravidade suficiente que motivasse a justa causa, para se decidir o contrário seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
(Dirceu Arcoverde/RA)
Processo: AIRR-72200-79.2009.5.04.0025