BENOLIEL & DARMONT

OPERADOR DO METRÔ-SP RECEBERÁ HORAS EXTRAS POR EXTRAPOLAÇÃO DE TURNO DE REVEZAMENTO

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô-SP) contra o pagamento de horas extras a um operador horas a partir da sexta diária. Para o colegiado, a norma coletiva que previa jornada de turno ininterrupto de revezamento de oito horas diárias é inválida em razão da prestação habitual de horas extras além do limite constitucional, por desrespeitar um direito indisponível do trabalhador.

O operador ajuizou a ação contra a companhia em abril de 2017. Na empresa há mais de 30 anos, ele informou que atuava em turnos ininterruptos de revezamento, alternando o trabalho nos períodos da manhã e da noite. Contudo, fazia horas extras habitualmente a partir da oitava hora diária, o que, a seu ver, invalidaria a negociação coletiva que instituiu o sistema de turnos de oito horas.

Em contestação, a companhia disse que a jornada está prevista em negociação coletiva e que bastaria a simples verificação dos espelhos de pontos para comprovar que o empregado estava agindo de má-fé, ao pedir horas extras relativas à sétima e a oitava horas “sem qualquer fundamento”.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concluiu que o operador fazia horas extras regularmente. “A circunstância descaracteriza o ajuste normativo, prevalecendo o limite de seis horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento”.

O relator do recurso de revista do Metrô confirmou a decisão do TRT. Ele observou que a ampliação da jornada especial em turnos ininterruptos de revezamento é válida, mas até o limite padrão constitucional. Segundo ele, esse limite, estabelecido na Súmula 243 do TST, não pode ser ampliado, por constituir “patamar mínimo civilizatório, direito indisponível do trabalhador”.

Fonte: TST

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