BENOLIEL & DARMONT

Sindicato pode ajuizar ação sobre horas extras de bancários

Para a 3ª Turma, a legitimação processual do sindicato é ampla e irrestrita.

05/11/19 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade processual do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Vale do Paranhana (RS) para requerer horas extras em nome da categoria que representa. Com isso, determinou o retorno do processo à Vara de Trabalho de origem para que prossiga no julgamento da ação.

Horas extras
O sindicato pretende o pagamento, como extras, da sétima e da oitava horas diárias para os empregados do Banco Santander (Brasil) S.A. que exerçam ou tenham exercido o cargo de coordenador de atendimento. Na ação, defendeu que a Constituição da República (artigo 8º, inciso III) lhe confere a ampla representação para defesa de direitos comuns aos integrantes da categoria profissional.

Homogeneidade
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taquara (RS) determinou a extinção do processo, por entender que a atuação do sindicato está orientada para a defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos homogêneos de interesse comum, cujos conceitos são dados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, artigo 81, parágrafo único, inciso II). Segundo a sentença, para que o direito individual seja tutelado por demanda coletiva, é preciso haver homogeneidade nas situações de fato, o que não ocorreu na hipótese, que demandaria exame de cada caso individualmente. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

Substituição processual ampla
A relatora do recurso de revista da entidade sindical, ministra Kátia Arruda, explicou que a substituição processual no caso de direitos individuais homogêneos é ampla, conforme decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal sobre a interpretação do artigo 8º, inciso III, da Constituição da República. “Se a Constituição não limitou a substituição processual, não pode fazê-lo o intérprete”, afirmou.
.
A magistrada também citou decisões da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, em situações similares. Num dos precedentes, a SDI-1 explica que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada empregado, mas no ato praticado pelo empregador ao descumprir normas regulamentares e leis e no prejuízo ocasionado aos integrantes da categoria.

A decisão foi unânime.
.
Processo: RR-21102-44.2015.5.04.0381
.
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
.
Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social / Tribunal Superior do Trabalho

Rolar para cima