A síndrome de Burnout é um esgotamento profissional provocado por constante tensão emocional com reflexos na saúde física e emocional do trabalhador no ambiente de trabalho.
Trata-se de um distúrbio psíquico classificado em 1974, que, como doença se apoia em dois elementos: stress e tensão emocional.
A literatura cataloga diversos sintomas dentre eles: esgotamento físico e emocional, atitudes negativas como ausência no trabalho, agressividade, isolamento social, mudanças bruscas de humor, ansiedade, depressão, baixa auto estima e etc.
Geralmente essa síndrome se desenvolve em ambientes que contribuem para stress prolongado bem como exaustão física, mental e emocional.
Ambientes do trabalho com metas inatingíveis, excesso de tarefas, exigências desmedidas por aumento de produtividade, ambiente de trabalho inseguro e perigoso, impossibilidade de desconexão laboral com a utilização dos serviços do empregado em datas em que o mesmo deveria estar de descanso, esse fatores combinados levam ao empregado ao esgotamento físico e ou emocional.
A legislação obriga ao empregador zelar pelo um ambiente de trabalho saudável e seguro, sendo este um direito constitucional do empregado (CF artigo 7º e artigo 170).
Portanto, se o empregador não cuidou de eliminar os riscos para que não houvesse o adoecimento do obreiro, surgirá para este empregador o dever de indenizar.
É importante frisarmos que a doença surge justamente da pressão desmedida empresarial.
Em caso de atestado o nexo de causalidade entre o ambiente de trabalho ao qual o empregado está sujeito e o surgimento da patologia, incide a responsabilidade objetiva do empregador, visto que, aquele ambiente de trabalho nocivo implica em risco permanente para a saúde de seus empregados (CCB art.927).
Ao ser diagnosticado com a patologia, se não puder ou conseguir mais trabalhar o empregado deve ser afastado do trabalho até que se recupere fazendo jus no período de afastamento aos mesmos direitos previstos para o acidente de trabalho, auxílio acidente, aposentadoria por invalidez e a pensão por morte devida aos dependentes, se for o caso.