BENOLIEL & DARMONT

alberto benoliel

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SÓCIOS NÃO PODEM SER RESPONSABILIZADOS POR DÍVIDA DE S.A. DE CAPITAL FECHADO

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que os sócios do Hospital Santa Catarina S.A., uma sociedade anônima de capital fechado de Uberlândia (MG), não podem ser responsabilizados pelas dívidas da empresa sem que haja provas concretas de que elas resultaram de culpa ou ação intencional deles (dolo). O colegiado afastou a chamada desconsideração da personalidade jurídica da empresa, que permitiria responsabilizar diretamente os sócios pelos valores devidos. O hospital foi condenado numa ação trabalhista movida por uma técnica de enfermagem. Como os valores devidos não foram quitados, o juízo de primeiro grau direcionou a execução para os sócios, e a determinação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O relator do recurso de revista dos sócios, destacou que as sociedades anônimas, de capital aberto ou fechado, são regidas pela Lei 6.404/1976, que prevê condições específicas para responsabilizar administradores. […] Explicou que, entre as características principais de uma S.A., estão a separação de patrimônio, que diferencia os bens dos sócios dos da empresa, e a responsabilidade limitada dos acionistas ao preço de emissão de suas ações. Segundo ele, ainda que nas S.A. de capital fechado seja possível identificar seus acionistas, elas não se confundem com as sociedades limitadas. “Nestas, os atributos personalíssimos são considerados na participação societária, enquanto na sociedade anônima, seja ela aberta ou fechada, vale o capital, o investimento, não importando quem está compondo o quadro societário”, assinalou. De acordo com o relator, impor aos sócios obrigações não previstas em lei, ainda que para garantir o pagamento de créditos de natureza alimentar, foge da função do judiciário, “que, ao contrário, tem o dever de agir em observância aos mandamentos legais, em seu sentido amplo”. A decisão foi unânime. Fonte e íntegra: TST

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SEM ASSISTÊNCIA DO SINDICATO, PEDIDO DE DEMISSÃO DE GESTANTE É ANULADO

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar um recurso da 5M Comércio Atacadista e Varejista de Alimentos Ltda., de Diadema (SP), contra condenação ao pagamento de indenização a uma repositora que estava grávida ao pedir demissão. Com essa decisão, o colegiado referendou o entendimento do TST sobre a matéria Dispensa não teve orientação de sindicatoDe acordo com o artigo 500 da CLT, o pedido de demissão de quem tem estabilidade só é válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho. Por sua vez, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) revogou o artigo 477, parágrafo 1º, que exigia a participação do sindicato na rescisão contratual. A repositora, contratada em maio de 2020, pediu demissão três meses depois. Na ação, ela pediu a reintegração ao emprego ou indenização pelo período de estabilidade porque não teve nenhuma assistência sindical ou do Ministério do Trabalho em seu pedido de rescisão contratual. Em sua defesa, a 5M sustentou que a trabalhadora escreveu carta de próprio punho com pedido de desligamento imediato, declarando expressamente que estava ciente de seu estado de gravidez e que “abria mão” da estabilidade. […] Ao julgar recurso da trabalhadora, a Terceira Turma do TST reconheceu o direito à estabilidade provisória da gestante e condenou a empresa a pagar indenização substitutiva correspondente ao período da dispensa até cinco meses após o parto. […] A decisão da Turma foi mantida pela SDI-1. O relator do recurso de embargos da empresa ressaltou que o TRT decidiu em desacordo com o TST. Os precedentes citados destacam que a estabilidade da gestante é um direito irrenunciável que visa proteger não só a mãe, mas a criança que vai nascer. […] Fonte e íntegra: TST

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TRANSPORTADORA DE VALORES ÉCONDENADA APÓS MORTE DE EMPREGADOS EM ACIDENTE COM CARRO-FORTE

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de transporte de valores de Feira de Santana (BA) a pagar R$ 300 mil por dano moral coletivo por conduta negligente que resultou na morte de dois empregados em um acidente com um carro-forte. Para o colegiado, o descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho demonstra descuido para com toda a classe trabalhadora, em especial a categoria dos empregados diretamente atingidos, daí o dano coletivo. O acidente ocorreu em 2014, quando o carro-forte passava pela BR-101, perdeu o controle, rodou sobre a pista, invadiu a contramão e bateu de frente com outro veículo, em sentido contrário. Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou que o Ministério do Trabalho e Emprego multou a empresa em consequência do acidente, atestando as más condições de segurança e saúde. […] O pedido do MPT era que a empresa fosse condenada a pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 1,5 milhão e obrigada a cumprir uma lista de 14 obrigações para garantir a segurança dos empregados. O segundo pedido foi acolhido pelo juízo de primeiro grau, e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) acrescentou a indenização, fixada em R$ 150 mil. Para o TRT, ao descumprir normas de saúde e segurança do trabalho, a empresa expôs seus trabalhadores, coletivamente, a situação de vulnerabilidade e colocou em risco a sua integridade física. Esse risco teria se materializado no acidente de trabalho. O relator do recurso de revista em que o MPT pedia o aumento da indenização, considerou irrisório o valor atribuído pelo TRT. Segundo ele, as condições de risco no ambiente de trabalho oferecem perigo a uma coletividade de trabalhadores, já que a situação poderia ter envolvido qualquer pessoa contratada pela empresa. […] Fonte e íntegra: TST

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SUPERMERCADO É CONDENADO POR DISPENSAR ENCARREGADA COM TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o colegiado levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida. A encarregada foi admitida em 2019. Na reclamação trabalhista, ela disse que iniciou seu tratamento em junho de 2021 e, após informar sua condição à empresa, sentiu-se perseguida e logo foi dispensada. […] De acordo com uma das testemunhas, após os primeiros afastamentos, o relacionamento entre a encarregada e os superiores teria ficado “meio estranho”, e que ouviu alguns dizendo que ela não estaria cumprindo suas funções. O pedido de indenização foi negado pelo juízo de primeiro grau e pelo o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região. Para o TRT, embora seja considerado uma doença grave, “que pode limitar as condições físicas, emocionais e psicológicas de qualquer pessoa”, o transtorno afetivo bipolar não causa estigma ou preconceito a ponto de se presumir que a dispensa foi discriminatória. […] A relatora do recurso de revista da trabalhadora assinalou que a Súmula 443 presume discriminatória a despedida de pessoa com vírus HIV ou outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. […] No caso específico do transtorno afetivo bipolar, a relatora citou estudos acadêmicos para ressaltar que a oscilação de humor e as dificuldades no trabalho e na vida social de quem sofre da doença reforçam sua vulnerabilidade, principalmente, dentro de uma relação de emprego. […] A decisão foi unânime. Fonte e íntegra: TST

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MAQUINISTA INCAPACITADO PARA A FUNÇÃO POR DOENÇA PSIQUIÁTRICA TEM DIREITO A PENSÃO INTEGRAL

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Vale S.A. a pagar pensão vitalícia a um maquinista que ficou incapacitado para a função depois de acidentes de trem. Segundo o colegiado, o fato de ele poder exercer outra atividade compatível com seu quadro de saúde não exclui a obrigação de indenizar. Admitido em julho de 1984, o maquinista conduzia trens de carga na Estrada de Ferro Vitória-Minas, sem ajudantes. Segundo ele, a linha corta áreas habitadas e não é isolada, e isso era motivo de vários acidentes. O pior deles ocorreu em 2004, quando a locomotiva que conduzia atropelou e matou um ciclista que andava na beira da linha num viaduto, embora ele tenha acionado todos os dispositivos para evitar o acidente. Depois disso, ele disse que entrou em depressão profunda e foi afastado do trabalho pelo INSS por mais de cinco anos (dezembro de 2008 a janeiro de 2014). Conforme seu relato, após o acidente nunca foi mais o mesmo: tinha pesadelos, revia as cenas do acidente etc. Em novembro de 2014, ele foi dispensado, mas obteve reintegração em 2016, por decisão judicial, e foi remanejado para a função de assistente de composição. O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Para o TRT, não há dano material enquanto o trabalhador estiver realocado na empresa em função compatível com suas limitações e com o mesmo salário de antes. O relator do recurso de revista do trabalhador assinalou que o acidente de trabalho ou doença ocupacional dá direito à indenização por danos materiais em decorrência da diminuição da capacidade de trabalho, e a reparação deve ser proporcional à perda. Segundo ele, ainda que possa desempenhar atividades diferentes das das anteriores, o maquinista ficou totalmente incapaz para exercer sua profissão e, portanto, tem direito à pensão integral. Fonte: TST

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OPERADOR MECÂNICO CONSEGUE DESLIGAMENTO DA EMPRESA QUE PAGAVA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE MENOR

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um operador mecânico de bomba injetora da Pereira’s Diesel Comércio e Serviços para Veículos Ltda., de Osasco (SP), que deixou de pagar horas extras e adicional de insalubridade e não fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs). Segundo o entendimento do TST, o não pagamento de horas extras basta para justificar o desligamento a pedido do empregado. A rescisão indireta do contrato de trabalho ocorre quando o empregador comete uma falta grave prevista na legislação como justo motivo para o rompimento do vínculo de emprego pelo empregado. […] Na ação, o operador disse que lavava peças com óleo diesel e prestou serviços à empresa de junho de 2020 a dezembro de 2021. A perícia constatou que ele trabalhava exposto a agentes químicos insalubres em grau máximo, em razão do contato direto com o diesel, e não em grau médio, como era pago pela empresa. A sentença deferiu a rescisão indireta, diante da comprovação da falta de EPIs adequados. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, entendeu que a ruptura contratual se dera por iniciativa do empregado. Para o TRT, o pagamento parcial do adicional de insalubridade e o fornecimento irregular de EPIs não seriam suficientes para a rescisão indireta, pois o trabalho em ambiente insalubre, em regra, é lícito e só geraria o direito ao adicional em grau máximo, reconhecido na sentença. […] O relator do recurso de revista do trabalhador destacou que o próprio TRT registrou diversas irregularidades contratuais. Segundo ele, a jurisprudência consolidada no TST considera que o não pagamento de horas extras é suficiente para justificar a rescisão indireta, e, no caso, ainda havia outras irregularidades que corroboram a justa causa do empregador. A decisão foi unânime. Fonte e íntegra: TST

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BANCO PAGARÁ HORAS EXTRAS A COORDENADOR DE SEGURANÇA QUE FICAVA NO CELULAR NOS FINS DE SEMANA

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso do Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes S.A.) contra condenação a pagar horas extras a um coordenador que atendia às demandas de segurança à noite e nos finais de semana. Ele usava o telefone celular corporativo e ficava à disposição para resolver ocorrências de todas as agências do estado. Contratado para trabalhar no Banestes de Vitória (ES) em 1988 e dispensado em 2021, o bancário assumiu a Coordenadoria de Segurança Patrimonial em 2005. Sua jornada interna era das 9h às 17h, mas, fora desse horário, tanto nos dias úteis quanto nos fins de semana e feriados, trabalhava em regime de sobreaviso. Na ação em que requereu horas extras, ele disse que ficava à disposição do banco para acompanhar disparos de alarmes causados por vandalismo, invasões, furtos, roubos e destruição patrimonial nos mais de 250 imóveis do banco. Seu relato foi confirmado por testemunhas, levando o juízo de primeiro grau a condenar o Banestes a pagar os períodos de sobreaviso. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Para o TRT, o período em que o trabalhador sofre restrições no seu tempo de descanso, porque pode ser chamado a resolver assuntos do empregador, deve ser pago com o adicional de sobreaviso de 1/3. O banco tentou rediscutir o caso no TST, sustentando que, no período de folga, o coordenador “tinha liberdade para exercer a atividade que melhor lhe aprouvesse”. O relator do agravo assinalou que a questão do regime de sobreaviso já está pacificada no TST pela Súmula 428, que define que o trabalhador que fica com o celular da empresa aguardando um chamado que pode ocorrer a qualquer momento, mesmo que não tenha de ficar o tempo todo em casa, está à disposição do empregador. Fonte: TST

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CONSTRUTORA INDENIZARÁ FAMÍLIA DE OPERÁRIO ASSASSINADO EM ALOJAMENTO

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Energec Engenharia Construções Ltda. e a Enerray Usinas Fotovoltaicas Ltda., de São Paulo, a indenizar a viúva e a filha de um eletricista morto a facadas por um colega de trabalho no alojamento de um canteiro de obras na Bahia. Para o colegiado, o alojamento é uma extensão do local de trabalho, e compete ao empregador zelar pelas condições de segurança no local. Segundo a reclamação trabalhista, o eletricista morava em São José do Belmonte (PE) e deixou a mulher e a filha para prestar serviços na zona rural de Tabocas do Brejo Velho, no interior da Bahia. Ele foi contratado pela Energec para prestar serviços para a Enerray. Dois meses depois, foi atacado de madrugada pelo colega no alojamento do canteiro de obras. […] Em sua defesa, a Engetec alegou que o homicídio se deu em circunstâncias imprevisíveis e sem nenhuma relação com o vínculo de emprego. De acordo com o inquérito policial, o eletricista e o agressor eram da mesma cidade e teriam brigado num bar na noite de domingo, dia de folga. […] O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização, por entender que a empresa não poderia ter tomado nenhuma providência para modificar o resultado de uma emboscada de um colega de trabalho, com golpes certeiros e fatais. Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) assinalou que a empresa não era obrigada a manter segurança ostensiva nem vigilância ou escolta armada em seus estabelecimentos e não praticou nenhum ato ilícito. […] A relatora do recurso de revista das herdeiras, explicou que, de acordo com o Código Civil, a responsabilidade não se caracteriza somente quando se age em nome do empregador, mas, sobretudo, quando a relação de emprego tenha facilitado a ocorrência do infortúnio. […] Fonte e íntegra: TST

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MARINHEIRO NÃO CONSEGUE ANULAR FÉRIAS NO PERÍODO DESTINADO A FOLGAS

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou válido o acordo coletivo que permite que um trabalhador marítimo acumule férias com o período de folga ao desembarcar. Segundo o colegiado, esse acordo não retira o direito constitucionalmente previsto às férias. Assim, a negociação que prevê 180 dias de descanso por ano, incluindo folgas e férias, não desrespeita direito indisponível. A decisão foi tomada em ação apresentada por um marinheiro de convés que trabalhava para a Bourbon Offshore Marítima S.A. e prestava serviços à Petrobras na bacia de Macaé, Rio de Janeiro. Ele pedia o pagamento em dobro das férias, alegando que a norma coletiva que permitia a concessão das férias no mesmo período das folgas ao desembarcar era inválida. Segundo ele, a cada 28 dias de trabalho embarcado, tinha direito a 28 dias de descanso, e as férias não poderiam coincidir com esse período. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) rejeitaram o pedido. Para o TRT, a combinação das férias com as folgas atende aos interesses dos trabalhadores, em razão das circunstâncias excepcionais do trabalho e das características específicas dos marítimos. O marinheiro recorreu ao TST, mas, segundo o ministro relator, a norma coletiva é válida porque está de acordo com tese de repercussão geral já fixada pelo STF (Tema 1046), pois não retira o direito constitucional às férias anuais. Medeiros ressaltou que, ao estabelecer 180 dias de descanso, incluindo folgas e férias, o acordo atende aos interesses dos empregados, proporcionando-lhes mais dias de descanso do que qualquer outro trabalhador regido pela CLT. Dessa maneira, foi mantida a improcedência do pagamento em dobro das férias. A decisão foi unânime. Fonte: TST

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AGÊNCIA DE VIAGENS É CONDENADA POR DESISTIR DE RECONTRATAR AGENTE POR ESTAR GRÁVIDA

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 18 mil o valor da indenização a ser paga a uma agente de viagens pela CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e pela RRBI Tour Viagens Ltda., que desistiram de recontratá-la após ela informar que estava grávida. […] Na ação trabalhista, a profissional contou que havia prestado serviços para a RRBI de julho de 2017 a outubro de 2018. Em maio de 2019, recebeu mensagens de WhatsApp da dona da empresa convidando-a para retornar ao emprego, porque os clientes pediam muito que ela voltasse. Dias depois, ao conversaram pessoalmente, ela informou que estava grávida, e a proprietária passou a dizer que seria necessário levar o fato à franqueadora, CVC Brasil. Na sequência, recebeu um e-mail que dizia que a empresa não havia autorizado a recontratação, e a dona da RRBI, pelo aplicativo de mensagem, perguntou se havia possibilidade de voltarem a conversar após o nascimento do bebê. […] O juízo da Vara do Trabalho de Xanxerê (SC) reconheceu a conduta discriminatória das empresas e condenou-as solidariamente a pagar R$ 18,5 mil de indenização. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reduziu esse valor para R$ 6 mil, por considerar que a negociação se deu em tom amigável … […] O relator do recurso de revista da trabalhadora ressaltou que a Constituição Federal proíbe qualquer prática discriminatória contra a mulher no contexto de trabalho. Mas, “lamentavelmente, na realidade brasileira”, ainda há um grau elevado de tolerância à discriminação, incluindo as fases de celebração e término do contrato de trabalho. Nesses casos, a indenização tem de ser razoável e proporcional à gravidade da conduta, para que esta não fique impune e para desestimular práticas inadequadas aos parâmetros da lei. Fonte e íntegra: TST Imagem gratuita com menção – Freepik.com

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