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VIGILANTE OBTÉM CONDENAÇÃO DE TRÊS BANCOS PARA OS QUAIS PRESTAVA SERVIÇOS EM CARRO-FORTE

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade subsidiária do Banco Santander (Brasil) S.A., do Itaú Unibanco S.A., do Bradesco S.A. e da Tecnologia Bancária S.A. (Tecban) pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas pela Trans-Expert Vigilância e Transporte de Valores Ltda. (massa falida) a um vigilante de carro-forte que prestava serviços para os todos os estabelecimentos, concomitantemente, no Rio de Janeiro (RJ). Segundo a jurisprudência do TST, para a imputação da responsabilidade, é suficiente que as empresas tenham se beneficiado diretamente dos serviços. Carro-forte Na reclamação trabalhista, o vigilante disse que fora admitido pela Trans-Expert em dezembro de 2002 e dispensado em maio de 2016 e que, nesse período, havia prestado serviços para os três bancos e para a Tecban. Entre suas tarefas estava o abastecimento diário de agências e caixas eletrônicos e o recolhimento de valores. Pediu, assim, a responsabilização subsidiária das tomadoras de serviço pelas parcelas devidas pela prestadora. Delimitação O pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença. Segundo o TRT, a prestação de serviços simultânea impossibilita a delimitação do tempo despendido em benefício de cada um deles, não havendo, por conseguinte, como responsabilizá-los pelos créditos objeto da condenação. Terceirização Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista do trabalhador, a Súmula 331 do TST, que trata da terceirização, não faz restrição à imputação de responsabilidade subsidiária nos casos em que haja prestação de serviços simultânea a vários tomadores de serviços, sendo suficiente que as empresas tenham se beneficiado diretamente dos serviços. “A quantificação dos valores devidos individualmente pelas empresas, de acordo com o período do serviço prestado, pode ser apurada na fase de liquidação”, ressaltou. A decisão foi unânime. […] Fonte: TST

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GERENTE COMERCIAL BANCÁRIO COM CARGO DE CONFIANÇA VAI RECEBER HORAS EXTRAS

Ele exercia cargo de gestão, mas não recebia o incremento salarial correspondente. . A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho devolveu o recurso de um gerente comercial do Banco Bradesco S.A. ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) para que examine a sua pretensão do empregado de recebimento de horas extras. Segundo a Turma, a lei estabelece o incremento salarial de 40% para o empregado que exerce cargo de gestão, mas o banco pagava percentual inferior (25%), o que lhe dá direito às horas extraordinárias. . Gratificação . O inciso II do artigo 62 da CLT exclui da duração normal da jornada de trabalho os gerentes, “assim considerados os exercentes de cargos de gestão”. O parágrafo único do artigo estabelece ainda que a exceção é afastada quando o o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do salário efetivo acrescido de 40%. No recurso de revista, o gerente argumentou que, sem o pagamento da gratificação de função, seu caso não se enquadra nessa exceção e, portanto, é devido o pagamento das horas extras excedentes à sexta diária e à trigésima semanal. . Incremento salarial . O relator, ministro Dezena da Silva, observou que o tema em discussão é a possibilidade do enquadramento do empregado na exceção da CLT quando não forem evidenciados todos os requisitos previstos em lei. No caso, de acordo com o TRT, o empregado assumiu a função de supervisor no período de fevereiro de 2008 a abril de 2010, quando obteve acréscimo salarial de 25%. De abril a julho de 2010, ao exercer o cargo de gerente comercial, o ganho salarial foi, novamente, de 25%. E, em julho de 2010, como gerente comercial de veículos, teve incremento salarial de 61%. “Por essa razão, não há como manter seu enquadramento na exceção do artigo 62”, concluiu. . A decisão foi unânime. . Processo: RR-2208-47.2011.5.03.0103 . . Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social / Tribunal Superior do Trabalho

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Banco obtém redução de indenização a empregada que transportava valores sem segurança

Com relação ao montante, deve-se observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da equidade. 21/11/2019 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 100 mil para R$ 50 mil o valor devido pelo Banco Bradesco S.A. a uma empregada que transportava valores diariamente sem a proteção de vigilantes. Segundo a Turma, o valor indenizatório não deve ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo. Condições precárias Ao requerer o pagamento de indenização, a bancária sustentou que executava transporte de valores de modo impróprio mesmo depois de ter sido diagnosticada com gravidez de risco. Testemunhas relataram que o serviço era realizado diariamente sem acompanhamento de vigilantes. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) considerou devido o pagamento da indenização e fixou o valor em R$ 100 mil. Segundo o TRT, o depoimento das testemunhas havia confirmado que a conduta da empresa implicou grave ofensa à honra da empregada, que executava o serviço em condições precárias de segurança. Valor O relator do recurso de revista do banco, ministro Augusto César, afirmou que o Tribunal vem admitindo a interferência na valoração do dano moral com a finalidade de ajustamento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ele citou diversos precedentes para demonstrar que, em casos semelhantes envolvendo o transporte irregular de valores, a Sexta Turma tem fixado o montante indenizatório em R$ 50 mil. Segundo o relator, deve-se atentar para que o valor da indenização não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento da vítima, nem tão pequeno que se torne inexpressivo, diante da capacidade econômica da empresa. Para ele, o TRT não observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que norteiam a matéria. A decisão foi unânime. Processo: ARR-1621-13.2013.5.05.0131 Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social / Tribunal Superior do Trabalho

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