BENOLIEL & DARMONT

danos morais

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TRANSPORTADORA DEVE INDENIZAR ENCARREGADO POR NÃO CONSEGUIR COMPROVAR IMPROBIDADE

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Estapostes Transportes Rodoviários a indenização de R$ 10 mil a um encarregado de expedição por tê-lo dispensado, por justa causa, em razão de suposto ato de improbidade não comprovado. A decisão segue o entendimento de que, no caso da reversão da justa causa nessa circunstância, o dano moral é presumido. Fraude O trabalhador era o responsável pelo pagamento das cartas de fretes emitidas em favor dos motoristas carreteiros autônomos que trabalhavam na filial da empresa em Hortolândia (SP). Ao demiti-lo, a empresa alegou que ele fraudava pagamentos relativos a fretes em cartão criado em nome de terceiro. Segundo a empregadora, o encarregado programava um motorista da frota própria e logo cancelava a programação, como se tivesse errado o registro no sistema. Na sequência, programava carga de um motorista autônomo, solicitando o pagamento em duplicidade. Reversão da justa causa O empregado conseguiu converter a justa causa em dispensa imotivada no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), porque a empresa não havia comprovado a conduta ilícita. Contudo, para o TRT, a simples demissão por justa causa, ainda que não provada em juízo e revertida, não gera o direito à indenização quando não tiver causado nenhum dano efetivo ao empregado, a quem cabe prová-lo. Danos morais Segundo o relator do recurso de revista do encarregado, a decisão do TRT contraria o entendimento já firmado pelo TST de que, se a justa causa tiver como fundamento a atribuição de ato de improbidade ao trabalhador, não se exige provas dos danos imateriais e configura afronta à honra, à imagem e à dignidade do empregado perante si mesmo e perante terceiros. A decisão foi unânime. Fonte: TST

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TST ANULA CLÁUSULA QUE EXIGIA COMPROVAÇÃO DE GRAVIDEZ PARA DIREITO À ESTABILIDADE

Por unanimidade, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a nulidade de cláusula de convenção coletiva de trabalho que condicionava a estabilidade da gestante à comprovação do estado gravídico. Segundo o colegiado, não se pode criar condicionante a direito constitucionalmente garantido. A cláusula constava da Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018 firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Castanhal e Região (PA) e o sindicato das indústrias do setor no estado. A regra previa a garantia do emprego por 150 dias após o parto e, caso fosse dispensada sem justa causa, a gestante deveria comunicar o estado gravídico ao empregador, “devidamente aparelhado com declaração médica, sob pena de ser indevida a verba indenizatória ou a reintegração”. […] O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) acolheu o pedido de nulidade e condenou a empresa a afixar, em locais públicos e de acesso fácil, cópias da decisão, para que a categoria profissional tivesse ciência e para quem as interessadas pudessem ingressar com ação própria buscando o pagamento de valores oriundos da cláusula anulada. Ao recorrer ao TST, o sindicato patronal sustentou que a cláusula decorreu de negociação entre os segmentos econômico e profissional. “A lógica da cláusula procura evitar desperdício de tempo e de dinheiro e, para tanto, basta que haja a comunicação do estado gravídico por parte da empregada”, argumentou. De acordo com a relatora do recurso, os direitos que visam à proteção da gestante e da criança, previstos na Constituição Federal, “estão revestidos de indisponibilidade absoluta”. “Em termos constitucionais, o fator condicionante à aquisição do direito à estabilidade é somente o fato de a empregada estar grávida e de que a sua dispensa não seja motivada”, concluiu. Fonte: TST

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EMPRESA CONSEGUE ANULAR CONDENAÇÃO COM BASE EM ATRASO DE 5 MINUTOS À AUDIÊNCIA

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade dos atos processuais, a partir da audiência inaugural, em processo em que foi aplicada à uma empresa a pena de confissão ficta (em que os fatos alegados pela parte contrária são presumidos verdadeiros) em razão do atraso de cinco minutos de seu preposto à audiência inicial. Para o colegiado, houve cerceamento do direito de defesa. A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma promotora de vendas de Santo André (SP) visando ao pagamento de horas extras e outras parcelas. A audiência estava marcada para as 13h30 e foi apregoada às 13h34, mas o preposto só chegou à sala às 13h39 porque, segundo ele, havia fila no elevador do prédio. O juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) decretou a revelia e admitiu como verdadeira toda a matéria de fato alegada pela trabalhadora, concedendo parcialmente seus pedidos. […] No recurso de revista, a empresa sustentou que o atraso fora ínfimo, em audiência inicial, sem que houvesse qualquer interferência no andamento dos atos processuais a causar prejuízo. Alegou, ainda, que sua a advogada estava presente, o que demonstrava seu interesse em promover a defesa. A relatora assinalou que, embora a Orientação Jurisprudencial (OJ) 245 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não admita nenhuma tolerância para o comparecimento à audiência, esse posicionamento deve ser relativizado quando o atraso é ínfimo e não tenha resultado em prejuízo processual. No caso, ela observou que o preposto chegou antes do início da fase instrutória, e não havia sido produzido, até então, nenhum ato processual capaz de resultar na perda do direito de oferecer sua resposta. A seu ver, o juízo deve atender ao princípio da razoabilidade, evitando resultados jurídicos injustos, sobretudo diante dos princípios da informalidade e da simplicidade que orientam o processo do trabalho. Fonte: TST

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MANTIDA CONDENAÇÃO DE ELETRICISTA EM AÇÃO SOBRE ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA ADMISSÃO

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão de um eletricista de desconstituir decisão definitiva em que fora condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização à Comega Indústria de Tubos Ltda., de Ribeirão Preto. O colegiado rejeitou sua argumentação de que teria havido erro de fato na decisão. Na reclamação trabalhista, o eletricista, admitido em 2008, pedia indenização por danos morais, materiais e estéticos no valor de R$ 1,35 milhão, em razão de sequelas de fraturas na perna direita. Segundo seu relato, em setembro de 2009, havia sofrido um acidente, quando caiu de sua moto ao retornar do trabalho para casa. Contudo, ficou demonstrado que esse acidente não teve nenhuma consequência séria, tanto que o empregado não quis ser levado ao hospital nem lavrar boletim de ocorrência e saiu do local dirigindo a moto. De acordo com a perícia, ele sofreu apenas escoriações e contusões superficiais, e as fraturas da tíbia e da fíbula decorreram de outro acidente, ocorrido em abril de 2007, quando ele ainda não era empregado da Comega. Diante dessa conduta, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto considerou que o empregado não havia procedido com lealdade e boa-fé ao formular pretensões ciente de que não tinham fundamento. Condenou-o, então, ao pagamento de multa por litigância de má fé de 1% do valor atribuído à causa (R$ 13,5 mil) e de indenização à empresa de 10% do mesmo valor (R$ 135 mil). […] A rescisória foi julgada parcialmente procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), apenas para isentá-lo do pagamento das custas e dos honorários periciais, mantendo, porém, as condenações por má-fé. O trabalhador recorreu, então, ao TST.

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FRIGORÍFICO É CONDENADO POR APALPAÇÃO DE EMPREGADO EM REVISTA PESSOAL

A Seara Alimentos Ltda. foi condenada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento de indenização, no valor de R$ 5 mil, a um empregado que, durante revista pessoal e corporal, teve o corpo apalpado por segurança da empresa. A decisão segue o entendimento do TST de que a revista realizada mediante contato físico extrapola os limites do poder diretivo do empregador. O profissional iniciou suas atividades na empresa em 2003, e, quando foi dispensado em 2014, era operador de produção. Na reclamação trabalhista, ele disse que, caso soasse o alarme do detector de metais, era obrigado a passar por revista física e nas sacolas ou mochilas. Segundo ele, diversas vezes teve de erguer a camiseta e mostrar a barriga na frente das pessoas que estivessem no local. A situação, a seu ver, gerava humilhação e externava discriminação. Em depoimento, uma testemunha afirmou que a revista era feita na saída pela segurança e pelos encarregados, que apalpavam o corpo dos empregados na busca de desvio de mercadorias. Por outro lado, a testemunha da empresa relatou que nunca fora revistada. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) confirmou a sentença, que indeferira a pretensão de pagamento de indenização por danos morais. Segundo as instâncias inferiores, a própria testemunha indicada pelo empregado afirmara que “as revistas ocorriam de duas a três vezes por ano” e que começavam “quando sumia produto”. Embora tenha se confirmado a ocorrência das revistas, elas foram consideradas esporádicas e eventuais, e não foi comprovado que havia contato físico durante o procedimento. “A revista pessoal, com contato físico, extrapola os limites do poder diretivo do empregador, configurando situação vexatória que afronta a intimidade e a dignidade do trabalhador, pois expõe parte do seu corpo”, concluiu o relator do recurso de revista do trabalhador, desembargador convocado Marcelo Pertence A decisão foi unânime. Fonte: TST

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SUPERVISORA SERÁ INDENIZADA POR ASSÉDIO DE GESTORES EM GRUPO CORPORATIVO DE WHATSAPP

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática Ltda. contra a condenação ao pagamento de indenização a uma supervisora de atendimento de Guarulhos (SP) em razão da conduta assediadora dos gestores em grupo de WhatsApp. As situações vexatórias incluíam a cobrança de retorno do banheiro, com a exposição dos empregados aos demais participantes do grupo. Na reclamação trabalhista, a supervisora disse que, desde o início do contrato, era obrigada a permanecer em grupos de WhatsApp administrados pelos gestores, em que eram expostos os resultados e os nomes de quem não alcançava as metas semanais e divulgadas falhas como pausa, faltas e atrasos. Como supervisora, ela também era chamada a atenção nos grupos. Assédio comprovado O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a conduta assediadora fora provada por declarações de uma testemunha, que confirmara que os gestores dispensavam tratamento grosseiro aos supervisores. De acordo com o depoimento, uma gestora chegou a determinar à supervisora, por mensagem no grupo, que retornasse do banheiro. A indenização foi fixada em R$ 5 mil. Humilhação perante colegas Para o relator do recurso de revista da Almaviva, ministro Alberto Bresciani, a sujeição da empregada à humilhação por seu superior hierárquico compromete a sua imagem perante os colegas de trabalho e desenvolve, presumidamente, sentimento negativo de incapacidade profissional. O ministro observou que, nessa circunstância, o dano moral não exige prova para sua caracterização, bastando a demonstração do fato que revele a violação do direito de personalidade para originar o dever de indenizar. No caso, ficaram evidenciados, na decisão do TRT, o dano, o nexo causal e a culpa da empregadora.   Fonte: TST.jus.br

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BANCO VAI INDENIZAR GERENTE QUE SOFREU SEQUESTRO DENTRO DE CASA

Ele, a esposa e a filha foram mantidos reféns sob a mira de arma de fogo. O Banco Bradesco S.A. deverá pagar indenização a um gerente administrativo que, ao chegar em casa, em Poço Redondo (SE), foi sequestrado. No exame de recurso de revista do bancário, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade objetiva do banco pelo ocorrido. Sequestro O empregado relatou que, em agosto de 2013, ao entrar em casa, foi rendido pelos bandidos e, junto com a esposa e a filha, feito refém sob a mira de revólveres e ameaças verbais durante toda a madrugada. No dia seguinte, os seqüestradores levaram os familiares do bancário para outro local para garantir que ele e a gerente-geral da agência iriam obedecer às instruções para efetuar a retirada do dinheiro do cofre do banco. Com a entrega do dinheiro, o empregado e os familiares foram abandonados numa rodovia no município vizinho. Após o episódio, o bancário foi diagnosticado com estresse pós-traumático e depressão e teve de se afastar do trabalho por 14 dias. Terminado o período do atestado, voltou a trabalhar normalmente, mas foi demitido seis meses depois. Danos morais Na reclamação trabalhista, o gerente pediu indenização pelos danos psicológicos e morais sofridos. Em sua defesa, o banco sustentou que a ação dos bandidos não havia ocorrido no interior da agência e não tinha relação com o fato de o empregado estar portando dinheiro fora da agência por ordem da chefia imediata. Tutela do Estado O juízo de primeiro grau concedeu indenização no valor de R$ 800 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), ao apreciar recurso do banco, julgou improcedente o pedido e reformou a sentença. Para o TRT, apesar do inevitável abalo emocional sofrido pelo empregado, a culpa do banco não foi comprovada, pois o sequestro ocorreu após o fim do expediente, quando ele voltava para casa e, portanto, estava sob a tutela do Estado, responsável pela segurança pública. Atividade de risco O relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que a jurisprudência do TST vem adotando o entendimento de que a atividade bancária se enquadra perfeitamente como atividade de risco, de forma a atrair a aplicação da responsabilidade objetiva da instituição bancária. “O sequestro ocorreu em razão da função exercida pelo gerente, que permitia acesso a valores depositados no cofre da agência, criando uma situação de risco”, afirmou. Ainda de acordo com o ministro, embora a ausência de segurança pública resulte em risco para o exercício de qualquer profissão, é inegável que os profissionais que desenvolvem atividades bancárias estão mais expostos a assaltos e sequestros. Responsabilidade objetiva Por unanimidade, a Turma reconheceu a responsabilidade objetiva do Bradesco e determinou o retorno dos autos ao TRT para a análise do valor da indenização por danos morais. (AM/CF) Processo: RR-523-59.2015.5.20.0016 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho #benoliel #darmont #bdaa #benolieledarmont #direitotrabalhista #direitoempresarial #direitocivil #jec #direitoprevidenciario #acidentes #acidentedetrabalho #advogados #escritoriodeadvocacia #advocacia #contencioso #riodejaneiro #indenizacao #novasleistrabalhistas #oab

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Depressão grave justifica indenização a cobrador de ônibus após assaltos

Para a 3ª Turma, o transporte urbano é sabidamente visado por criminosos. A CS Brasil – Transporte de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda., de Mogi das Cruzes (SP), foi condenada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a indenizar um cobrador de ônibus que ficou incapacitado para o trabalho em razão de distúrbios psíquicos decorrentes de sucessivos assaltos. A Turma concluiu que a responsabilidade da empregadora decorre do risco acentuado inerente à atividade empresarial. Assaltos O cobrador disse que foi vítima de pelo menos cinco assaltos durante o expediente, com uso de armas de fogo, facas e outros objetos. As agressões físicas e as ameaças de morte resultaram em doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, conforme laudo pericial. “Criança” De acordo com o laudo, o cobrador estava incapacitado para o trabalho em razão dos distúrbios psíquicos decorrentes de sua atividade na empresa. Entre outros aspectos, o perito registrou que, segundo a esposa do empregado, ele “é uma criança”, totalmente dependente dos familiares para todos os atos. O exame apontou ainda desorientação espaço-temporal, insônia, dificuldade de alimentação sem ajuda, delírios e impossibilidade de permanecer sozinho. O diagnóstico foi de episódio depressivo grave e transtorno de pânico. Responsabilidade do Estado O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba (SP) deferiu a indenização por dano moral, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afastou a responsabilidade da empresa. Segundo o TRT, apesar do quadro descrito pelo perito, o empregado não havia se desincumbido do ônus de provar o dolo ou a culpa da empresa pela ocorrência dos assaltos. Ainda de acordo com o Tribunal Regional, a segurança pública cabe ao Estado, cuja responsabilidade não pode ser transferida ao empregador. Risco acentuado Para o relator dor recurso, ministro Agra Belmonte, o dever do Estado de promover a segurança pública não exclui a responsabilidade civil da empresa decorrente do risco acentuado inerente à atividade que expõe seus empregados à potencialidade de danos no desempenho de suas funções. Nessas circunstâncias, segundo o ministro, o dano independe de demonstração do abalo psicológico sofrido pelo empregado e exige somente a comprovação dos fatos que deram motivo ao pedido de indenização. No caso, o ministro entendeu que a atividade econômica da empresa oferece risco acentuado à integridade física de seus empregados. “O transporte urbano é sabidamente visado por criminosos, ante a facilidade de acessar o dinheiro do caixa”, afirmou. Retorno Por unanimidade, a Turma reconheceu a responsabilidade da empresa e condenou-a ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. O processo retornará ao Tribunal Regional para o exame e a delimitação dos valores devidos, considerando-se a atual inaptidão do empregado para o trabalho. . . Processo: RR-1000334-86.2017.5.02.0342 Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social / Tribunal Superior do Trabalho

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