BENOLIEL & DARMONT

delaide miranda arantes

Notícias

AJUDANTE DE ENTREGA QUE TRANSPORTAVA VALORES CONSEGUE AUMENTAR VALOR DA INDENIZAÇÃO

Além da exposição ao risco, ele atuava em desvio de função. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 25 mil o valor da indenização a ser paga a um ajudante de entrega da Refrescos Guararapes Ltda. (Coca-Cola) em Jaboatão (PE) que, além de suas tarefas, tinha de transportar valores recebidos dos clientes. Os magistrados consideraram que o montante de R$ 5 mil arbitrado anteriormente era desproporcional e estava em desacordo com os parâmetros fixados pelo TST em casos semelhantes. Responsabilidade O empregado afirmou na reclamação trabalhista que a empresa impunha aos motoristas e aos ajudantes de entregas responsabilidade sobre os numerários, ao atribuir-lhes a guarda e o transporte de valores, apesar de não terem treinamento para essa tarefa. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e fixou o valor da condenação em R$ 5 mil. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). Conduta reiterada No recurso de revista, o empregado sustentou que o montante indenizatório arbitrado não inibia a reiteração da conduta e era desproporcional ao capital social da empresa e ao proveito econômico que ela obtinha ao não adotar meios mais seguros para transportar valores. Segundo a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, tratando-se de dano moral, a ofensa deriva da própria natureza do fato, sendo desnecessária a prova do prejuízo moral em si. Para ela, não é lícito à empresa expor seus empregados a risco de assaltos no exercício de função que não é inerente ao cargo ocupado. A ministra observou que o Tribunal já consolidou o entendimento de que é devida a indenização por danos morais no caso de transporte de valores em desvio de função. Ao propor a majoração da condenação, ela levou em conta a gravidade do dano, pois o ajudante era indevida e reiteradamente deslocado de sua função para exercer atividade de alto risco, para qual a lei exige a contratação de empresa de segurança ou de profissionais especificamente treinados. A decisão foi unânime. Fonte: TST  #bdaa #advocacia

Notícias

INCLUSÃO DE NOME DE VENDEDORA NO SERASA MOTIVA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO

Ao participar de seleção em outra empresa, a vendedora foi surpreendida com o nome negativado. A Brasil Foods S.A. – BRF vai pagar a uma vendedora indenização por danos morais por ter incluído indevidamente o nome dela no cadastro de devedores do Serasa. A condenação foi aplicada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com o entendimento de que o ato empresarial configurou prejuízo ao patrimônio moral. Vaga de emprego A vendedora sustentou que, de acordo com a política da empresa, poderia adquirir produtos ali comercializados com preços diferenciados. Desse modo, efetuou compra cujo pagamento foi devidamente descontado na folha de pagamento. Argumentou que, por ter o nome registrado no Serasa, perdeu vaga de emprego em outra empresa. Pediu indenização, mas o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Ela recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que também lhe indeferiu a parcela indenizatória. Para o TRT, a inclusão indevida do nome da empregada no Serasa, por responsabilidade da empresa, constitui mero aborrecimento, que não tem a gravidade suficiente para autorizar a indenização pretendida. Dano moral No recurso de revista ao TST, a vendedora pretendeu reformar a decisão para que lhe fosse deferida a indenização por danos morais. Ao examinar o recurso, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que se trata de determinar se configura dano moral a inscrição indevida do nome da empregada no cadastro de devedores do Serasa, por responsabilidade da empresa. A relatora ressaltou que houve prejuízo ao patrimônio moral da vendedora, decorrente da inclusão indevida do nome dela no Serasa, o que, por si só, afronta a dignidade e a honra. “Dessa forma, não há como negar o dano causado por culpa da empresa”, afirmou. “Isso porque a pessoa que tem seu nome “negativado” sofre indiscutível prejuízo de ordem moral, além do constrangimento perante a sociedade”. Por unanimidade, a Segunda Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Processo: RR-510-62.2010.5.06.0004 Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social / Tribunal Superior do Trabalho

Rolar para cima