BENOLIEL & DARMONT

direito trabalhista

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NEGATIVA DE RESCISÃO INDIRETA AFASTA INDENIZAÇÃO POR ESTABILIDADE DE GESTANTE

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a indenização por estabilidade da gestante a uma estoquista da Saitama Veículos e Peças S.A. que não conseguiu o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho. Segundo o colegiado, a iniciativa da ruptura do contrato partiu da empregada, e a empresa não cometeu nenhuma falta grave que tornasse insustentável a relação de emprego. Na ação trabalhista, ajuizada durante a licença-maternidade, a trabalhadora pediu o reconhecimento de rescisão indireta do contrato (ou “justa causa do empregador”) a partir do fim do afastamento e indenização por dano moral, alegando que seu chefe a tratava de forma excessivamente rigorosa. […] No entanto, o juízo de primeiro grau entendeu que ela não conseguiu demonstrar suas alegações, ainda que por indícios, e julgou improcedentes os pedidos. […]. Com entendimento contrário, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) afastou a renúncia à garantia provisória de emprego e reconheceu o direito da trabalhadora de receber as parcelas devidas no período estabilitário. Assim, o pedido de rescisão indireta foi reconhecido como pedido de demissão, com efeitos a partir do fim da licença-maternidade. No recurso ao TST, a empresa argumentou que o afastamento “se deu por livre e espontânea vontade” da empregada e, por isso, não teria de arcar com a indenização estabilitária. Para o relator do recurso de revista, tendo em vista que o pedido de rescisão indireta foi julgado improcedente, a iniciativa da ruptura do contrato de trabalho partiu da empregada gestante. […] Segundo o ministro, a delimitação dos fatos feita pelo TRT não permite ao TST concluir que o pedido de demissão foi inválido nem que houve dispensa arbitrária ou imotivada – hipóteses em que é devida a indenização substitutiva da garantia do emprego. […] Fonte e íntegra: TST

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FABRICANTE DE PNEUS É CONDENADA POR PAGAR BONUS A EMPREGADOS QUE TRABALHARAM DURANTE A GREVE

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pirelli Pneus Ltda. por ter concedido uma bonificação extraordinária a empregados que não aderiram a uma greve em junho de 2016. O colegiado considerou a conduta discriminatória e antissindical e determinou que a empresa indenize um operador de máquinas que não recebeu a parcela. A paralisação foi iniciada em 19/6/2016 na unidade da Pirelli em Feira de Santana (BA) para reivindicar reajustes e participação dos lucros e resultados de 2016. Na ação, o trabalhador disse que a empresa teria pagado uma bonificação de R$ 6,8 mil a quem retornou às atividades durante a greve. Segundo ele, o pagamento do bônus seria uma tentativa de punir ou desestimular a adesão a movimentos paredistas, atentando contra o direito de greve assegurado na Constituição Federal. Em sua defesa, a Pirelli sustentou que cerca de 90% dos empregados aderiram à greve. Como algumas operações não poderiam ser interrompidas, quem retornou ao trabalho teve de desempenhar atividades além das habituais, e o bônus teria sido pago de uma única vez, em razão do momento. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) consideraram que o pagamento da bonificação não caracterizou discriminação salarial nem ato antissindical, mas exercício do poder diretivo do empregador, a fim de remunerar os empregados que continuaram a trabalhar com acúmulo de atividades. Para o relator dos embargos, o pagamento do bônus representa um tratamento diferenciado e vantajoso a quem optou por trabalhar “furando” a greve e enfraquece o movimento reivindicatório, em nítida conduta como antissindical e discriminatória. […] A decisão foi por maioria. Fonte e íntegra: TST

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CONSTRUTORA E TERCEIRIZADA SÃO CONDENADAS POR DANO COLETIVO APÓS MORTE DE MONTADOR

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pré-Moldados São Cristóvão Ltda. e a Sudopav Construtora Ltda., do Paraná, a pagar R$ 200 mil por dano moral coletivo depois de um acidente fatal com um montador, que caiu de um telhado a 6m de altura. […] A queda ocorreu em janeiro de 2017, numa obra na Rodovia BR-158, em Coronel Vivida (PR). Após finalizar o serviço, ele foi retirar uma linha de medição em cima do telhado e caiu, sofreu traumatismo craniano e morreu logo depois. Após inquérito que averiguou as circunstâncias do acidente e constatou que o trabalhador não usava equipamentos de proteção individual, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação para que as empresas se adequassem às normas de saúde e segurança e fossem condenadas por danos morais coletivos. No processo, a Sudopav informou que contratou a Pré-Moldados São Cristóvão para executar o trabalho e que a mão de obra era de integral responsabilidade da prestadora de serviço. […] O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do MPT, destacando que, apesar do acidente, os danos morais decorrentes são os da vítima (ou de seus familiares), e não da “coletividade” despersonificada. Com o mesmo entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença. […] Na avaliação do relator do recurso do MPT, é incontroverso que as medidas protetivas previstas em normas regulamentares foram adotadas somente após o acidente fatal, o que obriga a reconhecer a conduta ilícita da empresa. Na sua avaliação, as infrações de normas de saúde, segurança e medicina do trabalho transcendem o aspecto individual, e o processo evidencia a falha das empresas em providenciar um meio ambiente seguro e sadio. Por outro lado, a ausência de reiteração da conduta ilegal levaria à discussão sobre quantos acidentes fatais seriam necessários para caracterizar o dano coletivo. […] Fonte e íntegra: TST

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BOMBEIRO CIVIL: JORNADA DE TRABALHO E DIREITOS ASSEGURADOS

O bombeiro civil exerce um papel fundamental na proteção da sociedade, atuando na prevenção e combate a incêndios, além de prestar assistência em emergências. Para assegurar condições de trabalho adequadas e seguras, sua profissão foi regulamentada pela Lei 11.901/2009, que garante uma série de direitos essenciais. Entre esses direitos, destacam-se: jornada de trabalho reduzida, adicional de periculosidade e seguro de vida, todos voltados para proteger e valorizar esses profissionais expostos diariamente a riscos significativos. Conhecer esses direitos é essencial tanto para os bombeiros civis quanto para as empresas que os contratam. Além de prever remuneração compatível com as condições da função, a legislação também assegura estabilidade no emprego após acidentes de trabalho, o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e outros benefícios fundamentais. A seguir, abordaremos os principais direitos do bombeiro civil e o impacto dessas garantias no desempenho de suas atividades essenciais à segurança da população. Quem é o bombeiro civil segundo a lei? De acordo com a Lei 11.901/2009, o bombeiro civil é o profissional qualificado para atuar na prevenção e combate a incêndios, além de prestar socorro em situações de emergência. Esse profissional deve exercer a função de maneira remunerada e exclusiva, podendo ser contratado por empresas públicas, privadas ou de economia mista. Diferentemente dos bombeiros militares, que são servidores públicos, os bombeiros civis são regidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Além disso, a capacitação específica, com um mínimo de 210 horas de treinamento, é obrigatória para o exercício da profissão, conforme normas técnicas de segurança. A regulamentação também inclui brigadistas e motoristas de brigada de incêndio que desempenhem funções ligadas à prevenção e combate a incêndios. Essa legislação tem como objetivo proteger esses profissionais, promovendo o reconhecimento de suas atividades no mercado de trabalho. Jornada de trabalho do bombeiro civil Um dos principais direitos previstos pela Lei 11.901/2009 é a jornada reduzida. Ao contrário da jornada padrão de 44 horas semanais prevista na CLT, os bombeiros civis têm carga horária de 36 horas semanais, organizadas no regime de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso. Caso a jornada seja excedida, o profissional tem direito ao pagamento de horas extras com adicional de, no mínimo, 50%. Além disso, para trabalhos noturnos, é garantido o adicional noturno, ajustando a remuneração às condições mais desgastantes desses turnos. Adicional de periculosidade Outro direito relevante é o adicional de periculosidade, que corresponde a 30% do salário base do bombeiro civil. Esse benefício é destinado a compensar o risco inerente às atividades desempenhadas, como o combate a incêndios e o atendimento a emergências que envolvam risco à integridade física do trabalhador. Este adicional é garantido independentemente de perícia técnica, desde que as atividades estejam diretamente ligadas ao combate ao fogo ou ao socorro em emergências. Esse benefício é irredutível e não pode ser retirado sem amparo legal. Direitos em caso de acidente de trabalho Se o bombeiro civil sofrer um acidente ou desenvolver uma doença ocupacional, ele tem direito a benefícios como o auxílio-doença, concedido pelo INSS em casos de afastamento temporário. Em situações de redução permanente da capacidade laboral, é garantido o auxílio-acidente, e, em casos mais graves, pode ser concedida aposentadoria por invalidez. Além disso, o trabalhador tem direito à estabilidade de 12 meses no emprego após retornar às suas atividades, protegendo-o contra demissões sem justa causa nesse período. Equipamentos de proteção individual (EPIs) A legislação exige que as empresas forneçam aos bombeiros civis os EPIs necessários, como capacetes, luvas, máscaras, botas e vestimentas resistentes ao calor. Esses equipamentos devem ser oferecidos em quantidade adequada e mantidos em perfeito estado de conservação, assegurando a segurança do profissional durante o desempenho de suas funções. Seguro de vida Por lei, é obrigatório que o empregador contrate um seguro de vida em grupo para os bombeiros civis. Esse seguro cobre situações de invalidez ou morte decorrentes do exercício da profissão, garantindo proteção financeira ao trabalhador e sua família. Responsabilidades das empresas Empresas que contratam bombeiros civis devem cumprir todas as normas estabelecidas, desde o fornecimento de EPIs até a contratação do seguro de vida e o pagamento correto da remuneração e adicionais. Também é necessário oferecer treinamento constante e cursos de capacitação para que esses profissionais possam atuar de forma segura e eficiente. O cumprimento dessas obrigações não apenas valoriza a profissão, mas também evita passivos trabalhistas e reforça o compromisso das empresas com a segurança de seus trabalhadores.

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ERRO DE PROCEDIMENTO DÁ A ASSOCIAÇÃO POSSIBILIDADE DE TER RECURSO ACEITO

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que um recurso da Associação Hospitalar Beneficente do Brasil, de Lins (SP), retorne ao segundo grau para que a entidade possa regularizar o depósito recursal. Segundo o colegiado, houve um erro procedimental que contrariou os princípios do contraditório e da ampla defesa. O caso tem início em reclamação trabalhista ajuizada por uma recepcionista que pedia a condenação da associação por dano moral. Na época, a entidade pediu a justiça gratuita ao interpor recurso ordinário. Seu argumento foi o de que era uma entidade sem fins lucrativos, que presta serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS). Afirmou também que o pagamento de custas e despesas processuais afetaria suas atividades sociais e deixaria os cidadãos desamparados. Contudo, o pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau, em razão do não pagamento das custas processuais (deserção) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao julgar agravo de instrumento. […] Segundo o relator do recurso, o TRT deveria ter examinado o pedido de justiça gratuita e, se o indeferisse, fixado prazo para o recolhimento, como prevê o Código de Processo Civil (artigo 99, parágrafo 7º). […] O ministro explicou que, de acordo com a Súmula 218 do TST, só cabe recurso de revista contra decisão em recurso ordinário – e, no caso, a decisão questionada se deu num agravo de instrumento. Mas, a seu ver, o erro procedimental do TRT é suficiente para afastar a aplicação da súmula. […] Por fim, o ministro ressaltou que, toda vez que a legislação processual traz regramento procedimental que deve ser observado pelo magistrado, o seu desrespeito diminui o nível de segurança jurídica das decisões judiciais e compromete a isonomia entre as partes. Fonte e íntegra: TST

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PENHORA DE VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA DISTINTA DE IMÓVEL É MANTIDA

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que uma vaga de garagem com matrícula própria em Cartório de Registro de Imóveis não constitui bem de família e, por isso, pode ser penhorada. A vaga, assim como o apartamento indicado no processo – já em fase de execução –, pertence à parte devedora, mas é de usufruto vitalício da mãe de um dos sócios envolvidos na ação trabalhista. Segundo o colegiado, a impenhorabilidade do bem de família diz respeito exclusivamente ao apartamento, que tem matrícula própria e onde a senhora ainda reside. Quanto à vaga de garagem, o usufruto vitalício, até que haja sua extinção, não afeta a possibilidade de penhora, já que ela continua a integrar o patrimônio dos sócios executados. No processo originário, um empregado ajuizou ação trabalhista contra a empresa Uniglobe Telecom Ltda., que foi condenada ao pagamento de salários, aviso prévio, 13º salário, férias, além de horas extras, multas e FGTS. Para quitar a dívida, o juiz ordenou a penhora do apartamento e da vaga, que estão em nome de um dos sócios. A idosa de 89 anos, que não fez parte da ação, recorreu da medida, alegando que mora no imóvel há mais de 40 anos e tem o direito de ocupá-lo por toda a vida. O colegiado do TST acompanhou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que decidiu pela possibilidade de penhora da vaga, mas não do apartamento. De acordo com a Lei 8.009/1990, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar não pode ser penhorado para pagamento de qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo em hipóteses previstas na lei. A decisão foi unânime. Fonte: TST

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PETROLEIRO RECEBERÁ DIFERENÇAS MAIS FAVORÁVEIS DE RMNR EM AÇÃO ENCERRADA ANTES DA DECISÃO DO STF SOBRE O TEMA

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) concluiu que uma decisão definitiva que definiu o cálculo do complemento de Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) em benefício de um empregado da Petrobras Transporte S.A. (Transpetro) deve ser mantida, mesmo contrária a entendimento firmado posteriormente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a parcela. Para o colegiado, o trânsito em julgado (esgotamento de todas as possibilidades de recurso) antes do posicionamento do STF impede que ele tenha efeitos no caso. A RMNR, instituída no acordo coletivo de trabalho de 2007/2009, visa assegurar tratamento isonômico a quem exerce os mesmos cargos e as mesmas funções na Petrobras e em suas subsidiárias nas diversas regiões do país. Quem recebesse abaixo da RMNR teria direito a um complemento. Uma controvérsia a respeito da interpretação dada pelas empresas à cláusula, no entanto, resultou num grande número de processos trabalhistas. Em junho de 2018, o TST decidiu que os adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais não poderiam ser incluídos na base de cálculo para apuração do complemento da RMNR. […] A ação julgada pela Turma foi apresentada em 2011 por um operador de Manaus (AM), e, em 2015, transitou em julgado com decisão do TST favorável a ele. Na fase de execução, com base no entendimento posterior do STF, a Transpetro questionou a forma de cálculo da parcela, mas a pretensão foi rejeitada. O relato explicou que, como o trânsito em julgado da decisão trabalhista ocorreu em 2015, e o posicionamento do STF sobre a forma de cálculo da RMNR foi consolidado apenas em 2024, esse entendimento não se aplica ao caso do operador. […] Fonte e íntegra: TST

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TST NEGA REINTEGRAÇÃO IMEDIATA DE GERENTE BASEADA APENAS EM ATESTADO PARTICULAR

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) rejeitou o pedido de reintegração imediata de uma gerente, antes da sentença definitiva na reclamação trabalhista movida contra o Banco Bradesco S.A. Ela sustenta ter sido submetida a assédio moral e sexual que resultou em transtornos psíquicos, mas os documentos apresentados foram insuficientes para obter a antecipação de tutela. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), a tutela de urgência pode ser concedida no curso do processo quando o juiz entender que pode haver dano ou risco ao direito pretendido. No caso da gerente, o pedido foi de imediata reintegração, ficando assegurada até o fim do processo. Contudo, o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) rejeitou esse pedido, baseado apenas num atestado médico particular. Diante do indeferimento, a gerente apresentou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Ela disse que, no dia da dispensa, apresentou agendamento de perícia e atestado médico particular que pedia afastamento por 90 dias em razão de falta de ânimo, fadiga, ansiedade, angústia e insônia. Segundo ela, esses sintomas estavam ligados às circunstâncias vivenciadas no trabalho, com cobranças excessivas e assédio moral e sexual. A segurança foi concedida, com determinação de reintegração da gerente aos quadros do Bradesco. […] O relator do recurso do banco ao TST, ressaltou que não há no processo nenhum documento que comprove o quadro alegado pela gerente, e o atestado, apresentado logo no dia dispensa, apenas sugere a existência das doenças. […] Acrescentou que, para reconhecer a relação entre as patologias apontadas e o alegado assédio moral e sexual, com a devida reintegração ao emprego, é necessário reunir evidências, documentos, ou seja, produzir provas no curso da reclamação trabalhista, e não no mandado de segurança. Fonte e íntegra: TST

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ORIENTADORA DE ESTÁGIO EM NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA CONSEGUE ENQUADRAMENTO COMO PROFESSORA

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a atividade de uma orientadora de estágio no núcleo de prática jurídica da faculdade de direito da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. configura atividade docente para fins de enquadramento sindical como professora. Segundo o colegiado, ainda que não envolva o ensino no formato tradicional, a orientação de estágio cumpre funções pedagógicas essenciais e deve ser considerada como magistério. Nas instâncias anteriores, a pretensão da orientadora havia sido rejeitada. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que a atividade de orientação de estágio se diferencia do magistério tradicional, pois não requer a preparação de aulas formais. Para o TRT, trata-se de uma atividade prática sem os elementos típicos do magistério. Inconformada, a orientadora recorreu ao TST. Ao relatar o caso, o ministro observou que a Lei do Estágio (Lei 11.788/2008) considera o estágio parte integrante do projeto pedagógico das instituições de ensino e exige um acompanhamento efetivo de um professor orientador. Ainda que a orientação de estágio não envolva a elaboração de aulas ou a correção de provas, ela é essencial para o desenvolvimento prático dos alunos, configurando uma atividade pedagógica fundamental para a formação profissional. Dessa maneira, a Primeira Turma concluiu que o papel do orientador no núcleo de prática jurídica vai além da simples supervisão de atividades. Ele envolve também o desenvolvimento de habilidades dos alunos e o acompanhamento de seu progresso, que são funções típicas de um docente. Com esse entendimento, o recurso de revista da empregada foi provido, e o processo foi devolvido à Vara do Trabalho para o julgamento dos demais pedidos relacionados. Fonte: TST

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MOTORISTA NÃO CONSEGUE DESFAZER ACORDO QUE DEU QUITAÇÃO TOTAL A CONTRATO DE TRABALHO

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST rejeitou o pedido de um motorista de Cajazeiras (BA) para anular um acordo extrajudicial homologado com a Escrita Comércio e Serviços Ltda. que deu quitação total do contrato de trabalho. Ele disse ter sido coagido a aceitar o acordo e que sua advogada fez conluio com a empresa. Mas, segundo o colegiado, essas alegações não foram comprovadas. O artigo 855-B da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), incluiu a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial pela Justiça do Trabalho mediante a apresentação de pedido conjunto das partes, representadas por seus respectivos advogados. Dessa forma, o empregado não poderá mais ingressar com reclamação trabalhista sobre os termos do acordo. Contudo, a lei permite que uma sentença definitiva seja anulada. É o caso da ação rescisória ajuizada pelo trabalhador. Todavia, ele teria de comprovar o chamado “vício de vontade”, ou seja, que tenha feito alguma coisa contra a sua vontade ao assinar o acordo. […] Na ação rescisória, o motorista disse que a empresa, ao dispensá-lo, condicionou o pagamento das verbas rescisórias à assinatura do documento e disse que essa era a sua “política administrativa”. […] Para o relator do recurso, não há elementos que comprovem que houve erro substancial, dolo ou coação, até porque o motorista declarou que tinha aceitado o acordo porque não tinha outra renda. […] Para o relator, parece ter havido arrependimento posterior do trabalhador, sobretudo depois que soube que um colega de trabalho fez acordo após o ajuizamento de ação trabalhista no valor de R$ 350 mil. “Isso, no entanto, não justifica a anulação do acordo, pois foi afastada a caracterização de simulação ou de qualquer outra forma de vício de vontade”, concluiu. Fonte e íntegra: TST

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