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AFASTADA PENHORA DE IMÓVEL PARTILHADO COM QUATRO HERDEIROS ALÉM DO DEVEDOR

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de um imóvel em São José do Rio Preto (SP) decretada para o pagamento de dívidas trabalhistas da Centro Oeste Carnes, Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda., de Campo Grande (MS), após a execução ter sido direcionada a um dos sócios. Os demais proprietários do imóvel, que o haviam herdado, juntamente com o devedor, conseguiram demonstrar que se tratava de bem de família O imóvel, deixado como herança pelo pai do devedor, fora dividido entre a mãe (50%) e os outros quatro herdeiros (12,5% para cada) e servia de residência para a mãe e a irmã do sócio da casa de carnes. Ao tomarem conhecimento da medida, a mãe e dois irmãos, que não faziam parte do processo trabalhista, recorreram à justiça com o argumento de que a casa era impenhorável, por se tratar de bem de família. Argumentaram, ainda, que o imóvel seria indivisível e, portanto, não admitiria desmembramento, sob pena de violação do direito de moradia das coproprietárias. O juízo da execução, de Campo Grande (MS), manteve a penhora, por entender que não se tratava de bem de família. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a sentença, destacando que a alienação judicial da cota do sócio causaria a substituição de um dos coproprietários, “mas não a subtração da moradia dos seus familiares”. O relator do recurso de revista dos coproprietários,, ministro Breno Medeiros, assinalou que o fato de o devedor não residir no imóvel não afasta a sua impenhorabilidade. Ele explicou que, de acordo com a Lei 8.009/1990, que trata da matéria, considera como residência, para fins de impenhorabilidade, “um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. Nesse sentido, o ministro observou que, de acordo com os dados fornecidos pelo TRT, a mãe e os três irmãos do devedor/executado são coproprietários do bem, havendo, também, registro que o imóvel é destinado à moradia dos familiares do devedor. Concluiu, assim, que o Tribunal Regional, ao deixar de caracterizá-lo como bem de família, afrontou o direito à moradia e à propriedade, protegidos constitucionalmente. Fonte: TST

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AUSÊNCIA DE FRAUDE ANULA PENHORA DE IMÓVEL CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA

A venda ocorreu antes do direcionamento da execução ao antigo proprietário. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a liberação de um imóvel que havia sido penhorado para o pagamento de dívidas trabalhistas da SJobim Segurança e Vigilância Ltda., de Jaboticabal (SP), a um vigilante. Para a Turma, não há fraude quando a venda do imóvel do sócio tiver ocorrido antes do direcionamento da execução ao seu patrimônio. Fraude A empresa de vigilância foi condenada ao pagamento de diversas parcelas ao vigilante na reclamação trabalhista ajuizada por ele em 1991, mas não quitou a dívida. Com isso, a execução foi direcionada aos sócios e, em 1996, foi determinada a penhora do imóvel, situado na capital. No entanto, o terreno fora vendido em 1994 a um administrador de empresas, que questionou a sua inclusão na execução. Para o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), a venda do imóvel pelo sócio após a condenação e a decretação da falência da empresa teve por objetivo fraudar a execução. Segundo o TRT, o fato de haver sentença definitiva na reclamação trabalhista na ocasião da venda do bem penhorado basta para a caracterização da fraude à execução, pois o sócio já tinha conhecimento da condenação. Bem de família No recurso de revista, o dono do imóvel argumentou ter sido comprovado que residia no local. Sustentou, ainda, que o direcionamento da execução aos sócios só ocorrera dois anos depois da transação. A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que, de acordo com o artigo 5º da Lei 8.009/1990, é considerado bem de família o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para residência. Nessa circunstância, o bem é impenhorável, em razão do direito fundamental à moradia. No caso, a ministra observou que o TRT havia mantido a penhora por entender que cabia ao proprietário comprovar que o imóvel era o único de seu patrimônio. Contudo, de acordo com a jurisprudência do TST, a pessoa atingida pela execução não tem a obrigação de provar que o imóvel é bem de família, e compete ao credor demonstrar a existência de outros bens a serem executados. Ainda de acordo com a relatora, não há fraude à execução quando a alienação do imóvel de sócio ocorre anteriormente à concentração da execução no seu patrimônio. A decisão foi unânime. Processo: RR-388-80.2014.5.15.0029 Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social / Tribunal Superior do Trabalho

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