BENOLIEL & DARMONT

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Síndrome de Burnout

A síndrome de Burnout é um esgotamento profissional provocado por constante tensão emocional com reflexos na saúde física e emocional do trabalhador no ambiente de trabalho. Trata-se de um distúrbio psíquico classificado em 1974, que, como doença se apoia em dois elementos: stress e tensão emocional. A literatura cataloga diversos sintomas dentre eles: esgotamento físico e emocional, atitudes negativas como ausência no trabalho, agressividade, isolamento social, mudanças bruscas de humor, ansiedade, depressão, baixa auto estima e etc. Geralmente essa síndrome se desenvolve em ambientes que contribuem para stress prolongado bem como exaustão física, mental e emocional. Ambientes do trabalho com metas inatingíveis, excesso de tarefas, exigências desmedidas por aumento de produtividade, ambiente de trabalho inseguro e perigoso, impossibilidade de desconexão laboral com a utilização dos serviços do empregado em datas em que o mesmo deveria estar de descanso, esse fatores combinados levam ao empregado ao esgotamento físico e ou emocional. A legislação obriga ao empregador zelar pelo um ambiente de trabalho saudável e seguro, sendo este um direito constitucional do empregado (CF artigo 7º e artigo 170). Portanto, se o empregador não cuidou de eliminar os riscos para que não houvesse o adoecimento do obreiro, surgirá para este empregador o dever de indenizar. É importante frisarmos que a doença surge justamente da pressão desmedida empresarial. Em caso de atestado o nexo de causalidade entre o ambiente de trabalho ao qual o empregado está sujeito e o surgimento da patologia, incide a responsabilidade objetiva do empregador, visto que, aquele ambiente de trabalho nocivo implica em risco permanente para a saúde de seus empregados (CCB art.927). Ao ser diagnosticado com a patologia, se não puder ou conseguir mais trabalhar o empregado deve ser afastado do trabalho até que se recupere fazendo jus no período de afastamento aos mesmos direitos previstos para o acidente de trabalho, auxílio acidente, aposentadoria por invalidez e a pensão por morte devida aos dependentes, se for o caso.

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ENCARREGADO CONSEGUE AUMENTAR VALOR DE INDENIZAÇÃO APÓS SITUAÇÃO DE HOMOFOBIA

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma rede de supermercados de Porto Alegre (RS) a pagar R$ 40 mil a um encarregado vítima de conduta homofóbica de colegas e superiores hierárquicos. Para o colegiado, que acolheu o pedido do empregado para aumentar o valor da indenização, a quantia não foi fixada com razoabilidade e proporcionalidade diante das ofensas em razão da sua orientação sexual. Risadas O empregado sustentou, na ação trabalhista, que era perseguido pelo gerente da rede por ser homossexual. Num dos episódios narrados, ao ser orientado para descarregar um caminhão (o que não era sua função, segundo ele), o gerente teria dito, na frente de outros funcionários, que ele agora iria “aprender a ser homem”, apenas para constrangê-lo. A situação fez os colegas darem risadas enquanto ele realizava a tarefa. Política Em sua defesa, a empresa garantiu que o empregado sempre fora tratado com urbanidade e respeito pela rede e pelos seus superiores. Sustentou, ainda, que sua política é de repudiar qualquer tipo de discriminação em seus negócios, inclusive “brincadeiras, piadas ou provocações com orientação sexual” e que as fichas de registros dos empregados apontados como ofensores, anexadas ao processo, demonstravam que eles nem sequer trabalhavam na mesma filial do empregado. Dano moral grave Ao julgar o caso em novembro de 2017, o juízo da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, com base em provas testemunhais, considerou grave o dano moral e condenou a rede de supermercados a pagar R$ 8 mil de indenização. Segundo a sentença, houve abuso do poder diretivo e “afronta à honra, à imagem e à integridade psicológica do trabalhador, o que lhe gerou constrangimento e sentimento de inferioridade”. O Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região (RS) manteve a sentença. Fonte: TST.jus.br

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