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TRT-1 RECONHECE VÍNCULO DE EMPREGO DE DUAS MOTORISTAS COM A UBER

Devido à presença de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação na prestação de serviços, a 7ª Turma do TRT-1 reconheceu o vínculo de emprego entre duas trabalhadoras e a Uber. Nas decisões, a corte seguiu, por unanimidade, o voto da relatora, desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, condenando a empresa a registrar as carteiras de trabalho das motoristas e pagar direitos, como aviso prévio, FGTS, horas extras, férias e 13º salário. O Tribunal também determinou a indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil a cada trabalhadora e negou o pedido de acordo em um dos casos. Nas duas ações, as motoristas solicitaram o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas rescisórias, horas extras e indenização por danos morais e materiais. No primeiro grau, os pedidos foram julgados improcedentes. As autoras recorreram das decisões. Antes da sentença mais recente, de 26 de julho, a Uber tentou promover um acordo com a reclamante. No entanto, Carina Bicalho negou a homologação, afirmando que a ré usa a técnica da conciliação estratégica por julgador para manipular a jurisprudência trabalhista sobre o tema tratado no processo. A desembargadora destacou que a “litigância manipulativa” foi praticada pela companhia durante curso de processo no TRT-3 (MG), quando foi constatado que a Uber oferta acordos antes de julgamentos nas Turmas que costumam entender favoravelmente ao reconhecimento de vínculo empregatício, mas não sugere acordo na 9ª Turma, que já se posicionou contrária à relação de emprego. A magistrada também citou uma decisão da Corte do Estado da Califórnia (EUA), de agosto de 2016, que deixou de homologar o acordo proposto por não achar que era justo, adequado e razoável, assim como a situação apresentada nos presentes autos. Em decisão semelhante, o TRT-15 (Campinas) também optou por não homologar acordo solicitado pela empresa. Pessoalidade e onerosidade Na análise das duas ações, Carina Bicalho abordou os princípios que caracterizam uma relação de emprego. Para a magistrada, é clara a existência da pessoalidade, já que apenas a motorista poderia se apresentar para realizar a tarefa junto ao cliente. O mesmo se aplica para o argumento de possibilidade de compartilhamento de veículos usados pelos motoristas, pontuou a desembargadora. “Não se pode confundir o objeto – veículo – com o sujeito – a pessoa humana – que o conduz. O compartilhamento do veículo entre motoristas não afasta a exigência de que aquele trabalhador, chamado pela defesa de ‘usuário motorista’, e somente ele, naquele veículo ao qual se vinculou junto à Uber, exerça suas atividades pessoalmente.” Outra questão tratada nas análises da magistrada foi a onerosidade. Em seus votos, registrou que o preço das viagens é calculado e fixado exclusivamente pela Uber, sem qualquer interferência das motoristas autoras, que não há possibilidade de concorrência entre os motoristas que ofertam o mesmo serviço no mercado. Além disso, constatou também não haver influência das motoristas na gestão das reclamações dos passageiros e a atuação unilateralmente da empresa em seu poder diretivo. Em um dos casos, a reclamação de um usuário sobre o valor cobrado foi acolhida pela Uber sem que a condutora do veículo fosse consultada. Segundo Carina, a reclamante “não se apropriou dos frutos de seu trabalho, que é rotineiramente entregue à Uber; não teve oportunidade de negociar o preço do trabalho com o passageiro e tampouco teve a oportunidade de gerir a insatisfação”. Ela ressaltou, ainda, que estão presentes as caraterísticas do salário: essencialidade, já que a trabalhadora é remunerada por produção; reciprocidade, já que o pagamento pelo tomador acontece quando há atuação em seu favor; sucessividade, por se prolongar no tempo; periodicidade, em intervalos semanais; e determinação heterônoma, que, “no caso do Uber, deixa de ser heterônoma e passa a ser unilateral”. Não eventualidade e subordinação O número de horas trabalhadas pela autora semanalmente era armazenado no aplicativo pela ré, destacou a desembargadora ao abordar o princípio da não eventualidade. Da mesma forma, a Uber também computava o número de viagens concluídas, a taxa de aceitação e de cancelamento. Carina pontuou que a flexibilidade de horários não é elemento, em si, descaracterizador da “não eventualidade”, assim como não é incompatível com a regulação da atividade pelo Direito do Trabalho. “O legislador não utilizou o termo continuidade e, portanto, mesmo descontínuo ou intermitente, se os serviços são necessários à atividade normal do tomador, o pressuposto da não-eventualidade se configura. O fato de poder vincular-se a outras plataformas para prestar idênticos serviços de transporte de passageiros não caracteriza o trabalho como eventual”, afirmou. Sobre o quesito da subordinação, a magistrada indicou que a ausência de um chefe para dar ordens e fiscalizar o modo de realizar as atividades determinadas pode ser substituído por meios telemáticos de controle. “Ao revés de mitigado, aqui, o poder de controle, fiscalização e comando é, no essencial, potencializado exponencialmente”, destacou. De acordo com Carina Bicalho, o chefe das motoristas é o dono do algoritmo, que sintetiza todos os comandos inseridos pela ré. “O que a Uber faz é codificar o comportamento dos motoristas, por meio da programação do seu algoritmo, onde insere suas estratégias de gestão, sendo que referida programação fica armazenada em seu código-fonte, sendo alimentada pelo enorme volume de dados tratados, captados a cada instante da prestação de serviços. Realiza, pois, controle, fiscalização e comando por programação neo-fordista.” A magistrada sublinhou, ainda, que o contrato prevê a desativação ou restrição de uso da plataforma aos motoristas que não cumprirem as regras ditadas pela empresa, que podem ser alteradas unilateralmente. No Direito, o fato é caracterizado como poder diretivo – faculdade de ditar as regras – e poder disciplinar- capacidade de aplicar sanções. “Os elementos dos autos demonstram inequívoca subordinação à UBER, caracterizada por feixe e intensidade de ordens dadas ao trabalhador orientadoras da forma de realização do trabalho por meios telemáticos (algoritmos) com rigorosa fiscalização do cumprimento das ordens característicos do poder diretivo com aplicação de sanções próprias do poder disciplinar”, escreveu, em seu voto. Fonte: AMATRA