BENOLIEL & DARMONT

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PRECISAMOS AGIR AGORA PARA ACABAR COM O TRABALHO INFANTIL

A Justiça do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho (MPT), o Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPeti) e a Organização Internacional do Trabalho (OIT) lançam, nesta terça-feira (1⁰), a campanha “Precisamos agir agora para acabar com o trabalho infantil!”. O objetivo é promover, por meio de ações de comunicação nas redes sociais, a conscientização da sociedade para a importância de reforçar o combate a esse problema no país e no mundo. Promovidas ao longo do mês de junho, as mobilizações pelo Dia Mundial contra o Trabalho Infantil (12/6) buscam dar ainda mais relevância ao tema em 2021, eleito pela Organização das Nações Unidas (ONU) como o Ano Internacional para a Eliminação do Trabalho Infantil. “Sementes” A campanha conta com materiais gráficos para divulgação nas redes sociais, trazendo trechos da canção “Sementes”, dos rappers Emicida e Drik Barbosa, composta para a campanha contra o Trabalho Infantil promovida no ano passado. Ilustrações em cores vivas acompanham os versos da canção (“Se tem muita pressão / Não desenvolve a semente / É a mesma coisa com a gente”). Regravada pelo rapper Rael e pela cantora Negra Li, “Sementes” será lançada, também, nesta terça-feira (1⁰ de junho). Já o novo clipe tem previsão de lançamento no início da próxima semana. “Twitaço” No dia 11/6, das 10h às 13h, as instituições, em parceria com veículos de comunicação, artistas e influenciadores e influenciadoras digitais, estarão engajadas em uma ação no Twitter, com a hashtag #NãoAoTrabalhoInfantil. O “twitaço” busca chamar a atenção para a causa. Ao longo do dia, centenas de mensagens serão postadas nas redes, com o objetivo de deixar a hashtag nos assuntos mais comentados. Panorama O Brasil tem, atualmente, cerca de 1,8 milhão de crianças e adolescentes, com idades entre 5 e 17 anos, em situação de trabalho infantil, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de 2019 divulgados no ano passado. Desses, 706 mil (45,9%) estavam em ocupações classificadas entre as piores formas de trabalho infantil. Dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PnadC) divulgada em 2020 pelo IBGE revelam que 4,6% das crianças brasileiras estão nessa situação. Entre elas, 66,1% são pretas ou pardas, o que evidencia o racismo como causa estruturante dessa grave violação de direitos. Números preocupantes Além de serem privadas da infância e de desenvolver suas potencialidades, as crianças submetidas ao trabalho infantil estão sujeitas a adoecimentos e a acidentes de trabalho. Segundo dados do Sistema Nacional de Agravos de Notificação (Sinan), do Ministério da Saúde, entre 2007 e 2020, ocorreram 29.785 acidentes graves de trabalho envolvendo crianças e adolescentes, 290 deles fatais. No mesmo período, houve 49.254 notificações de agravos à saúde envolvendo pessoas com idades entre 5 e 17 anos. Apesar de preocupantes, os números são ainda maiores, pois o Ministério da Saúde admite que há subnotificação. A subnotificação atinge também as notícias de violações que chegam ao MPT, uma vez que a instituição atua, em grande parte, a partir de denúncias. Ainda assim, apenas em 2020, o MPT recebeu 1.847 denúncias, firmou 383 Termos de Ajuste de Conduta (TACs) e moveu 145 ações relacionadas ao tema. Vulnerabilidade A crise gerada pela covid-19 resultou no aumento da pobreza e da vulnerabilidade das famílias de baixa renda. Uma pesquisa realizada pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) na cidade de São Paulo, entre abril e julho de 2020, mostrou aumento significativo do trabalho infantil durante a pandemia. No conjunto dos domicílios em que mora pelo menos uma criança ou um adolescente, a incidência do trabalho infantil era de 17,5 por 1.000 e passou para 21,2 por 1.000 depois da pandemia, o que representa um aumento de 21%. Sensibilização Por meio do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem, a Justiça do Trabalho atua na especialização material dos magistrados para a garantia da proteção do valor constitucional do trabalho. “Nossa responsabilidade é sensibilizar e instrumentalizar juízes do trabalho, servidores e toda a sociedade para reconhecer a exploração do trabalho infantil como grave forma de violação de direitos humanos”, afirma a ministra Kátia Arruda, coordenadora do programa. “A responsabilidade pelo combate e pela erradicação é de todos nós”. Visibilidade A coordenadora nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente (Coordinfância) do MPT, Ana Maria Villa Real, destaca a importância de dar visibilidade à temática, redobrando esforços a partir deste ano. “O Estado precisa assumir e exercer o seu dever de assegurar, com prioridade absoluta, os direitos fundamentais de que são titulares crianças e adolescentes, garantindo-lhes uma infância justa, digna e livre de trabalho infantil”, afirma. A procuradora do trabalho lembra que, entre 2020 e 2021, não foi idealizada nenhuma ação ou programa com esse enfoque, para fazer frente ao aumento da pobreza trazido pela crise econômica causada pela pandemia. Impactos da crise Segundo a OIT, a América Latina e o Caribe conquistaram avanços nos últimos 25 anos: 9,5 milhões de crianças e adolescentes deixaram de trabalhar, especialmente em atividades perigosas. No entanto, os impactos da crise provocada pela covid-19 podem colocar em risco esse progresso. Um estudo lançado pela OIT e pela Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (Cepal) em junho de 2020 alerta que mais de 300 mil meninos, meninas e adolescentes poderiam se somar aos 10,5 milhões atualmente em situação de trabalho infantil na região. “Mais do que nunca, crianças e adolescentes devem ser colocados no centro das prioridades de ação, nas agendas políticas de reativação da economia e de atenção à população durante a crise, por meio do diálogo social e com um enfoque de saúde em todas as políticas e ativa participação da sociedade civil”, ressalta Maria Cláudia Falcão, Coordenadora do Programa de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, do Escritório da OIT no Brasil. Medidas imediatas Aprovado por unanimidade em resolução da Assembleia Geral da ONU em 2019, o propósito do Ano Internacional é instar os governos a fazerem o que for necessário para atingir a Meta 8.7 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da

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SESC SE ISENTA DE RESPONSABILIDADE POR VALORES DEVIDOS A ATENDENTE DE RESTAURANTE DE POUSADA

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma atendente do restaurante Barra Café Ltda., que pretendia responsabilizar o Serviço Social do Comércio – Administração Regional no Estado de Minas Gerais – Sesc/ARMG pelo pagamento de verbas trabalhistas. O entendimento é de que não houve contrato de prestação de serviços nem intermediação de mão de obra entre o restaurante e o Sesc. Arrendamento O juízo de primeiro grau considerou ter havido terceirização de serviços e reconheceu a responsabilidade subsidiária do Sesc. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença, por entender que se tratava de um contrato comercial de arrendamento para cessão de espaço físico, situação diferente da terceirização. Conforme o TRT, o objeto do contrato era a cessão onerosa de espaço físico e de equipamentos, para exploração de serviços de alimentação destinada aos funcionários, aos hóspedes e aos clientes do Sesc na Pousada Paracatu, na cidade de mesmo nome. Economato O relator do recurso de revista da atendente, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que não se fala em terceirização em casos como esse, em que se caracteriza o contrato de economato, relação comercial em que uma pessoa jurídica cede espaço para um terceiro atuar no seu estabelecimento, com independência e em atividade econômica diversa da cessionária. A situação, segundo o ministro, não se enquadra na Súmula 331 do TST, que trata da terceirização. A decisão foi unânime. Fonte: TST

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TRABALHADOR APOSENTADO NÃO CONSEGUE REVERTER DECISÃO QUE SUSPENDEU SEU PROCESSO

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um empregado aposentado da Oi S.A. em mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a suspensão de seu processo. Para a subseção, não houve ilegalidade ou ofensa a direito líquido e certo, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) havia determinado a suspensão de todos os processos que tratassem da matéria de fundo do caso. Participação nos lucros Na reclamação trabalhista, o aposentado pretendia receber a  Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de 2014 e 2015, em iguais condições aos empregados da ativa. No entanto, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) suspendeu a tramitação do processo com fundamento na decisão do ministro Gilmar Mendes, do STF, que, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, determinou a suspensão nacional de todos os processos referentes à aplicação da ultratividade de  normas de acordos e de convenções coletivas. Mandado de segurança Contra a decisão de primeiro grau, o aposentado impetrou o mandado de segurança, com pedido de liminar, sustentando que seu pedido não se baseava em norma coletiva, mas em um termo de relação contratual atípica firmada em 1991 com a Telepar, posteriormente adquirida pela Oi. Como norma autônoma, teria passado a integrar o contrato de trabalho e caracterizaria direito adquirido. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, considerou que a controvérsia está relacionada à matéria da ADPF 323 e negou a segurança, levando o aposentado a recorrer ao TST. […] Fonte: TST

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VIGILANTE OBTÉM CONDENAÇÃO DE TRÊS BANCOS PARA OS QUAIS PRESTAVA SERVIÇOS EM CARRO-FORTE

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade subsidiária do Banco Santander (Brasil) S.A., do Itaú Unibanco S.A., do Bradesco S.A. e da Tecnologia Bancária S.A. (Tecban) pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas pela Trans-Expert Vigilância e Transporte de Valores Ltda. (massa falida) a um vigilante de carro-forte que prestava serviços para os todos os estabelecimentos, concomitantemente, no Rio de Janeiro (RJ). Segundo a jurisprudência do TST, para a imputação da responsabilidade, é suficiente que as empresas tenham se beneficiado diretamente dos serviços. Carro-forte Na reclamação trabalhista, o vigilante disse que fora admitido pela Trans-Expert em dezembro de 2002 e dispensado em maio de 2016 e que, nesse período, havia prestado serviços para os três bancos e para a Tecban. Entre suas tarefas estava o abastecimento diário de agências e caixas eletrônicos e o recolhimento de valores. Pediu, assim, a responsabilização subsidiária das tomadoras de serviço pelas parcelas devidas pela prestadora. Delimitação O pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença. Segundo o TRT, a prestação de serviços simultânea impossibilita a delimitação do tempo despendido em benefício de cada um deles, não havendo, por conseguinte, como responsabilizá-los pelos créditos objeto da condenação. Terceirização Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista do trabalhador, a Súmula 331 do TST, que trata da terceirização, não faz restrição à imputação de responsabilidade subsidiária nos casos em que haja prestação de serviços simultânea a vários tomadores de serviços, sendo suficiente que as empresas tenham se beneficiado diretamente dos serviços. “A quantificação dos valores devidos individualmente pelas empresas, de acordo com o período do serviço prestado, pode ser apurada na fase de liquidação”, ressaltou. A decisão foi unânime. […] Fonte: TST

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REDE VAREJISTA É CONDENADA POR ASSÉDIO MORAL A EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA MENTAL

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Havan Lojas de Departamentos Ltda. a pagar indenização de R$ 100 mil a um empregado com deficiência mental por assédio moral. As ofensas, baseadas na sua condição de saúde, eram praticadas por seguranças de uma loja da rede em Florianópolis (SC).  Por maioria, o colegiado entendeu que o valor, superior ao de outras situações de assédio moral, é justo em razão da gravidade do caso. “Maluco, retardado” O empregado trabalhou na Havan de 2002 a 2014. Contratado na cota de pessoas com deficiência como carregador de carrinhos, ele disse que também limpava banheiros, descarregava produtos e capinava o jardim nos arredores da loja. Na reclamação trabalhista, relatou que era alvo constante de agressões verbais e psicológicas da equipe de segurança e pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave do empregador e indenização por danos morais. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis deferiu a rescisão indireta e condenou a empresa ao pagamento de R$ 500 mil. A decisão foi baseada em depoimento de uma segurança, cujo conteúdo não foi superado pela defesa da empresa. Conforme seu relato, dois seguranças chamavam-no de “maluco e retardado”, focavam nele nas filmagens com as câmeras de monitoramento para fazer zombarias e utilizavam aparelhos de comunicação (walkie talkie) em volume alto, para que o chefe, os demais seguranças e o próprio carregador escutassem as agressões. Consequentemente, ele era visto nos cantos da loja chorando de cabeça baixa. Segundo a testemunha, o chefe da segurança consentia com as agressões e obrigava o empregado a buscar carrinhos no estacionamento durante fortes chuvas, sem que houvesse necessidade. Ela ainda ouviu o chefe dizer para ela limpar uma sala para se acalmar e disse que a zombaria era comunicada a novos empregados também. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a rescisão e o reconhecimento do assédio moral, mas reduziu a indenização para R$ 100 mil, levando em conta valores arbitrados em casos análogos e o último salário da vítima, de R$ 1.015. Fonte: TST

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EMPREGADO PODE ACUMULAR SALÁRIO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um operador de produção da Basf Poliuretanos Ltda., de Santo André-SP, o direito de acumular salário com indenização por dano material. Segundo o colegiado, receber salário não afasta o direito do empregado à pensão deferida, uma vez que um se relaciona com a execução dos serviços e o outro compensa a redução da capacidade do empregado afetada pelas condições de trabalho. Dano material Como operador, o empregado produzia batentes de suspensão automática, produtos aplicados na indústria automotiva, e afirmou que todas as patologias (oito, no total) tinham relação com as atividades desenvolvidas na Basf. Aos 41 anos e ativo na empresa, ele disse que laudo pericial confirmou redução de sua capacidade de trabalho em 60%.  A ação foi ajuizada em maio de 2014, e, desde então, o empregado tenta comprovar ser possível receber seu salário e a pensão mensal por dano material. Sem fundamento técnico Na época da ação, a Basf contestou a fragilidade do laudo pericial apresentado e disse que “o documento era desprovido de qualquer fundamento técnico”. Ainda, na avaliação da empresa, os problemas de saúde do empregado não possuíam origem ocupacional nem eram incapacitantes para o trabalho. Contrato em vigor O empregado levou o caso ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmar decisão do primeiro grau de que a acumulação não era possível, pois o contrato do empregado ainda estava em vigor e, apesar da doença ocupacional, essa não o prejudicou em suas atividades. A decisão lembra ainda que o empregado estava em atividade compatível com suas limitações e não teve redução salarial. […] Fonte: TST

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EMPRESA DE CRUZEIROS MARÍTIMOS É CONDENADA POR EXIGIR TESTE DE HIV PARA ADMISSÃO DE CAMAREIRA

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pullmantur S.A., operadora de navios de cruzeiro, a pagar R$ 10 mil de indenização a uma camareira de São Bento do Sul (SC) submetida à realização de teste de HIV para poder ser admitida. A exigência como requisito para admissão no emprego constituiu, segundo o colegiado, conduta discriminatória e violou a intimidade e a privacidade da trabalhadora. Abusiva e discriminatória Na reclamação trabalhista, a empregada disse que a empresa havia exigido a apresentação de exame de HIV, teste antidrogas e certidão de antecedentes criminais. Segundo ela, a exigência, além de abusiva e discriminatória, era limitadora de acesso ao trabalho. Por sua vez, a empresa argumentou que, em razão das particularidades do trabalho, a identificação de um tripulante portador de HIV era necessária, pois suas condições de saúde seriam “especiais”. Lícita e razoável O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença em que fora indeferida a indenização, destacando que a medida era lícita e razoável, pois atendia às necessidades dos demais tripulantes, “dadas as peculiaridades do trabalho em alto-mar, em que os recursos médicos são limitados”. O TRT considerou, ainda, a ausência de prova de que o resultado do exame tenha sido divulgado pela Pullmantur. Fonte: TST

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REDE DE LANCHONETES DEVE INDENIZAR ATENDENTE POR TRATAMENTO HUMILHANTE DURANTE GRAVIDEZ DE RISCO

Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a rede de lanchonetes Burger King (BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurantes S.A.) ao pagamento de reparação a uma atendente de loja de São João de Meriti (RJ) por tratamento degradante durante gestação de risco. Além da indenização, a decisão afastou a demissão por justa causa por faltas injustificadas. Tapa no rosto Na ação trabalhista, a atendente disse que estava grávida de seis meses quando foi dispensada, em 25/8/2016, por supostas faltas injustificadas. Segundo ela, no entanto, sempre apresentara atestados médicos para justificar as faltas, decorrentes da necessidade de consultas frequentes, em razão da gravidez de risco. Ao pedir reparação por danos morais, relatou que, ao informar que estava grávida, foi transferida para o quiosque de sorvetes, onde trabalhava sozinha, sem poder ir ao banheiro e nem beber água. Na audiência, ela acrescentou que a supervisora lhe dera um tapa no rosto por ter errado o sabor do milk-shake e que não fizera boletim de ocorrência por ter sido ameaçada de dispensa. Perseguição e tratamento humilhante  Também na audiência, o preposto da empresa disse que não sabia confirmar ou negar os fatos narrados pela empregada, levando o juízo da 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti a aplicar a pena de confissão ficta. Nessa situação, diante da alegação de desconhecimento dos fatos, presume-se verdadeira a alegação da parte contrária. Na sentença, o juízo afastou a justa causa e condenou a BK ao pagamento de R$ 20 mil de indenização. A conclusão foi de que a atendente fora transferida para o quiosque como punição e que a perseguição e o tratamento humilhante imposto a ela justificam a reparação… Fonte: TST

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MORTE DE EMPREGADOR NO CURSO DA AÇÃO RESCISÓRIA NÃO AFASTA CONDENAÇÃO A PAGAMENTO DE HONORÁRIOS

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho condenou os herdeiros de um ruralista ao pagamento de honorários advocatícios a um empregado, após a extinção da ação rescisória ajuizada por ele em decorrência da morte do autor e do desinteresse dos herdeiros no prosseguimento da causa. Segundo o relator, ministro Agra Belmonte, como o falecido foi quem deu causa à movimentação da máquina judiciária, a parte autora deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que são exigíveis independentemente do conteúdo da decisão Entenda o caso A reclamação trabalhista, com sentença definitiva em que o ruralista fora condenado a revelia, tramitava na Vara do Trabalho de Itabaiana (SE). O empregador, alegando irregularidade na citação, ajuizou ação rescisória, para tentar parar a execução e desconstituir a condenação. No curso do processo, porém, ele faleceu, e seus herdeiros, embora intimados, não manifestaram interesse no prosseguimento da ação. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), então, extinguiu a ação rescisória, sem julgar o mérito, mas não condenou os herdeiros ao pagamento dos honorários, como fora pedido pelo trabalhador. Para o TRT, os honorários seriam devidos sobre o proveito econômico obtido, o que não ocorrera na ação rescisória. Herança negativa O relator do recurso ordinário do empregado explicou que a exigibilidade dos honorários advocatícios decorre dos princípios da causalidade e da sucumbência, de forma que seu pagamento não se dá apenas nas sentenças de mérito que resultem na condenação do vencido, mas também em razão de sentenças terminativas. Segundo o ministro Agra Belmonte, o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. A decisão foi unânime. Fonte: TST

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SUPERVISORA SERÁ INDENIZADA POR ASSÉDIO DE GESTORES EM GRUPO CORPORATIVO DE WHATSAPP

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática Ltda. contra a condenação ao pagamento de indenização a uma supervisora de atendimento de Guarulhos (SP) em razão da conduta assediadora dos gestores em grupo de WhatsApp. As situações vexatórias incluíam a cobrança de retorno do banheiro, com a exposição dos empregados aos demais participantes do grupo. Na reclamação trabalhista, a supervisora disse que, desde o início do contrato, era obrigada a permanecer em grupos de WhatsApp administrados pelos gestores, em que eram expostos os resultados e os nomes de quem não alcançava as metas semanais e divulgadas falhas como pausa, faltas e atrasos. Como supervisora, ela também era chamada a atenção nos grupos. Assédio comprovado O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a conduta assediadora fora provada por declarações de uma testemunha, que confirmara que os gestores dispensavam tratamento grosseiro aos supervisores. De acordo com o depoimento, uma gestora chegou a determinar à supervisora, por mensagem no grupo, que retornasse do banheiro. A indenização foi fixada em R$ 5 mil. Humilhação perante colegas Para o relator do recurso de revista da Almaviva, ministro Alberto Bresciani, a sujeição da empregada à humilhação por seu superior hierárquico compromete a sua imagem perante os colegas de trabalho e desenvolve, presumidamente, sentimento negativo de incapacidade profissional. O ministro observou que, nessa circunstância, o dano moral não exige prova para sua caracterização, bastando a demonstração do fato que revele a violação do direito de personalidade para originar o dever de indenizar. No caso, ficaram evidenciados, na decisão do TRT, o dano, o nexo causal e a culpa da empregadora.   Fonte: TST.jus.br

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