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VIGIA DE USINA DE CANA DE AÇÚCAR NÃO TEM DIREITO A ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Usina Coruripe Açúcar e Álcool, situada na Zona Rural de Iturama (MG), do pagamento do adicional de periculosidade a um vigia de máquinas agrícolas. De acordo com a decisão, as provas juntadas ao processo não demonstraram que as atribuições do empregado se equiparavam às atividades do vigilante que faz segurança pessoal ou patrimonial, para justificar o recebimento do adicional. Na reclamação trabalhista, o empregado, contratado como rurícola, pediu o pagamento do adicional de insalubridade. Contudo, o laudo elaborado pela perícia técnica concluiu que suas condições de trabalho não eram insalubres, mas perigosas. Segundo o perito, o empregado havia exercido trabalho perigoso durante parte do contrato, quando atuara na segurança patrimonial do maquinário agrícola da empresa em horário noturno. Com base no laudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a decisão do juiz da Vara do Trabalho de Iturama, que havia negado o adicional de periculosidade. Um dos pontos considerados foi a constatação de que o vigia estava submetido ao mesmo risco de um vigilante. No recurso de revista, a Usina alegou que o trabalhador não havia pleiteado o recebimento de adicional de periculosidade na ação e, portanto, a parcela não poderia ter sido deferida. Argumentou, também, que as atividades de vigia não se equiparam às de vigilante para fins de concessão do adicional, uma vez que não estão inseridas no conceito de segurança pessoal ou patrimonial a que se refere o Anexo 3 da Norma Regulamentadora (NR) 16 do Ministério do Trabalho. […] Segundo o ministro, o exercício da função de vigia, por si só, não assegura ao empregado o direito ao adicional de periculosidade: para tanto, ele deve ser empregado de empresa prestadora de serviço de segurança privada, devidamente registrada e autorizada pelo Ministério da Justiça, conforme prevê a Lei 7.102/1983, ou atuar em atividade de segurança patrimonial ou pessoal, nos termos definidos na NR 16. A decisão foi unânime. Fonte: TST