TRABALHADORA CONSEGUE RESCISÃO INDIRETA POR IRREGULARIDADE NO DEPÓSITO DO FGTS

A 8a Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma ajudante de laboratório da Associação Santamarense de Beneficência do Guarujá (Hospital Santo Amaro), em razão da irregularidade no recolhimento do FGTS.

Segundo a jurisprudência do TST, a situação configura ato faltoso do empregador e tem gravidade suficiente para justificar a rescisão do contrato com o pagamento de todas as parcelas devidas no caso de dispensa imotivada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região (SP) havia indeferido o pedido da empregada, com o fundamento de que a irregularidade no recolhimento do FGTS não torna insuportável a continuidade do vínculo de emprego.

Falta Grave

A relatora do recurso de revista da ajudante, ministra Dora Maria da Costa, observou que, ao contrário da decisão do TRT, a jurisprudência do TST considera a ausência de regularidade no recolhimento do FGTS falta grave do empregador. A decisão foi unânime.

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TST ANULA CONDENAÇÃO DA UNESCO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Como organismo vinculado à ONU, a Unesco tem imunidade absoluta de jurisdição.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou extinto o processo em que a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) havia sido condenada ao pagamento de parcelas trabalhistas a uma farmacêutica. Nos termos de acordos internacionais assinados pelo Brasil, a Organização das Nações Unidas (ONU) tem total imunidade contra qualquer tipo de processo judicial ou administrativo.

Entenda o caso

Na reclamação trabalhista, o juízo da 19ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) rejeitou a tese da imunidade de jurisdição e condenou a Unesco a pagar férias, 13º salários, aviso-prévio, FGTS e outras parcelas à farmacêutica, contratada para prestar serviços à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), a entidade ajuizou ação rescisória, tipo de processo que visa desconstituir uma decisão definitiva. A pretensão, no entanto, foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO)

Jurisprudência

A relatora do recurso da Unesco, ministra Delaíde Arantes, assinalou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, reconheceu a imunidade absoluta de jurisdição e de execução dos organismos internacionais. Segundo esse entendimento, a imunidade decorre de expressa previsão contida na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 27.784/1950, e sua não observância acarretaria instabilidade das relações na comunidade internacional.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-3523-70.2010.5.10.0000

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EMPRESA DE ÔNIBUS É CONDENADA POR EXIGIR RESSARCIMENTO DE AVARIAS E ROUBOS

A 5ª Turma também aplicou multa em caso de descumprimento.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu o valor original da condenação aplicada à Empresa de Transportes Braso Lisboa Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), por exigências ilegais impostas a seus empregados, e aplicou multa de R$ 1 mil em caso de descumprimento das obrigações estabelecidas na sentença. Na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a empresa foi condenada por exigir dos motoristas e dos cobradores o ressarcimento de avarias, multas, furtos ou roubos e desgaste de peças, entre outros, com assinatura de vales, como se fossem adiantamentos salariais.

Compensação

No exame de recurso ordinário, o TRT indeferiu o pedido do MPT de aplicação de multa, em razão da dificuldade de fiscalização do cumprimento das obrigações impostas na sentença. No entanto, como forma de compensação pela ausência da sanção, aumentou o valor da indenização de R$ 50 mil para R$ 100 mil.

Pedidos distintos

Tanto o MPT quanto a empresa recorreram ao TST. O relator do recurso de revista, ministro Breno Medeiros, explicou que o valor da condenação por danos morais e a cominação de multa são pedidos distintos, o que não permite a compensação. Por unanimidade, a Turma deu provimento aos dois recursos, examinados conjuntamente, para restabelecer o valor original da condenação (recurso da empresa) e aplicar a multa diária (recurso do MPT).

Processo: ARR-700-05.2011.5.01.0012

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EX-EMPREGADA RECLAMANTE PAGARÁ CUSTAS PROCESSUAIS POR FALTAR A AUDIÊNCIA

Ela não comprovou que faltou por motivo legalmente justificável.

A Fast Food Barão Restaurante Ltda., de São Paulo (SP), conseguiu a condenação de uma reclamante ao pagamento de custas processuais por ter faltado a audiência sem apresentar justificativa. A decisão foi da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que restabeleceu a condenação determinada pelo juízo de primeiro grau.

Condenação

Em reclamação trabalhista, a ex-empregada contou que foi dispensada quando estava grávida e desconhecia seu estado gravídico. Ela pediu reintegração ao emprego, parcelas trabalhistas e benefício da justiça gratuita. Mas, por ela ter faltado à audiência de instrução e não ter apresentado justificativa, o juízo da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou o arquivamento do processo e a sua condenação ao pagamento das custas processuais.

Justiça gratuita

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou a decisão, para conceder à reclamante o benefício da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas. A empresa recorreu ao TST, com o argumento de que a demanda fora ajuizada depois da vigência da Lei 13.467/2017 e que, por causa da ausência injustificada, a reclamante deveria ser condenada ao pagamento das custas processuais.

Restabelecimento da condenação

A relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, votou no sentido de restabelecer a condenação da reclamante ao pagamento das custas processuais. A ministra fundamentou seu voto no parágrafo 2º do artigo 844 da CLT (parágrafo inserido pela Lei 13.467/2017). Nos termos do dispositivo, na ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

Por unanimidade, a Oitava Turma acompanhou o voto da relatora.

Processo: RR-1000216-69.2018.5.02.0021

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INCLUSÃO DE NOME DE VENDEDORA NO SERASA MOTIVA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO

Ao participar de seleção em outra empresa, a vendedora foi surpreendida com o nome negativado.

A Brasil Foods S.A. – BRF vai pagar a uma vendedora indenização por danos morais por ter incluído indevidamente o nome dela no cadastro de devedores do Serasa. A condenação foi aplicada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com o entendimento de que o ato empresarial configurou prejuízo ao patrimônio moral.

Vaga de emprego

A vendedora sustentou que, de acordo com a política da empresa, poderia adquirir produtos ali comercializados com preços diferenciados. Desse modo, efetuou compra cujo pagamento foi devidamente descontado na folha de pagamento. Argumentou que, por ter o nome registrado no Serasa, perdeu vaga de emprego em outra empresa. Pediu indenização, mas o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.

Ela recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que também lhe indeferiu a parcela indenizatória. Para o TRT, a inclusão indevida do nome da empregada no Serasa, por responsabilidade da empresa, constitui mero aborrecimento, que não tem a gravidade suficiente para autorizar a indenização pretendida.

Dano moral

No recurso de revista ao TST, a vendedora pretendeu reformar a decisão para que lhe fosse deferida a indenização por danos morais. Ao examinar o recurso, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que se trata de determinar se configura dano moral a inscrição indevida do nome da empregada no cadastro de devedores do Serasa, por responsabilidade da empresa.

A relatora ressaltou que houve prejuízo ao patrimônio moral da vendedora, decorrente da inclusão indevida do nome dela no Serasa, o que, por si só, afronta a dignidade e a honra. “Dessa forma, não há como negar o dano causado por culpa da empresa”, afirmou. “Isso porque a pessoa que tem seu nome “negativado” sofre indiscutível prejuízo de ordem moral, além do constrangimento perante a sociedade”.

Por unanimidade, a Segunda Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Processo: RR-510-62.2010.5.06.0004

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SAQUE ANIVERSÁRIO DO FGTS PODE QUINTUPLICAR CRÉDITO CONSIGNADO PRIVADO

O saque-aniversário, modalidade de saque do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) que entrará em vigor em abril, tem o potencial de quintuplicar o volume de crédito consignado para os trabalhadores da iniciativa privada. A estimativa foi divulgada pela Secretaria de Política Econômica (SPE) do Ministério da Economia. Segundo a secretaria, o saque-aniversário deve criar um mercado de até R$ 100 bilhões em recebíveis de crédito nos próximos quatro anos. Os recebíveis representam os recursos de que os bancos podem se apropriar em caso de calote do tomado.

A lei que criou o saque-aniversário permite que os trabalhadores usem o dinheiro sacado a cada ano como garantia em operações de crédito. Os recebíveis do saque-aniversário deverão fazer com que os juros médios caiam para o tomador. Isso porque a garantia de receber parte do saldo do FGTS em caso de inadimplência reduz os riscos para os bancos, que podem cobrar taxas mais baixas. “Como os recebíveis de saque-aniversário são uma garantia com risco zero, à medida que é possível uma substituição de crédito de risco elevado por crédito com risco zero, os juros cobrados serão menores, logo, há a tendência de expansão significativa de crédito estimulando a economia.

Ademais, os juros cobrados nessa modalidade deverão ser inferiores a todas as outras opções no mercado”, explicou a SPE em nota. A secretaria fez uma simulação em que considerou o impacto dos R$ 100 bilhões de recebíveis no mercado de crédito consignado para os trabalhadores da iniciativa privada. No primeiro cenário, que considera a substituição de 50% do crédito pessoal não consignado pelo crédito com recebíveis do FGTS, o crédito pessoal consignado saltaria dos atuais 0,32% do PIB (Produto Interno Bruto) para 1,24% em até quatro anos.

Os juros médios do crédito pessoal total (consignado e não consignado) cairiam de 2,77% para 2,14% ao mês. No segundo cenário, que considera não apenas a substituição de 50% do crédito, mas também a expansão do crédito pessoal total, decorrente da entrada de novos clientes que não contraíam empréstimos, a evolução seria maior. O volume de crédito pessoal consignado saltaria para 1,72% do PIB no mesmo período. A taxa média de juros do crédito pessoal total cairia ainda mais, para 2,11% ao mês. Segundo a SPE, a estimativa é conservadora porque considera que o crédito com recebíveis do FGTS pagará juros médios de 1,57% ao mês, equivalente à taxa média do crédito consignado para servidores públicos e beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para o órgão, a nova modalidade de crédito tem o potencial de cobrar juros ainda menores.

Saque imediato

O relatório estimou que o saque imediato, retirada de até R$ 998 das contas ativas e inativas do FGTS, injetou R$ 26,2 bilhões na economia em 2019. A SPE calcula que o saque-aniversário, que prevê a retirada de parte do saldo do FGTS a cada aniversário do trabalhador, resultará em crescimento de 2,57% do PIB per capita nos próximos dez anos apenas pela injeção de dinheiro na economia. O cálculo, no entanto, desconsidera o impacto da expansão do crédito por meio do mercado de recebíveis.

Fonte: UOL Economia.

AUSÊNCIA DE FRAUDE ANULA PENHORA DE IMÓVEL CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA

A venda ocorreu antes do direcionamento da execução ao antigo proprietário.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a liberação de um imóvel que havia sido penhorado para o pagamento de dívidas trabalhistas da SJobim Segurança e Vigilância Ltda., de Jaboticabal (SP), a um vigilante. Para a Turma, não há fraude quando a venda do imóvel do sócio tiver ocorrido antes do direcionamento da execução ao seu patrimônio.

Fraude

A empresa de vigilância foi condenada ao pagamento de diversas parcelas ao vigilante na reclamação trabalhista ajuizada por ele em 1991, mas não quitou a dívida. Com isso, a execução foi direcionada aos sócios e, em 1996, foi determinada a penhora do imóvel, situado na capital. No entanto, o terreno fora vendido em 1994 a um administrador de empresas, que questionou a sua inclusão na execução.

Para o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), a venda do imóvel pelo sócio após a condenação e a decretação da falência da empresa teve por objetivo fraudar a execução. Segundo o TRT, o fato de haver sentença definitiva na reclamação trabalhista na ocasião da venda do bem penhorado basta para a caracterização da fraude à execução, pois o sócio já tinha conhecimento da condenação.

Bem de família

No recurso de revista, o dono do imóvel argumentou ter sido comprovado que residia no local. Sustentou, ainda, que o direcionamento da execução aos sócios só ocorrera dois anos depois da transação.

A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que, de acordo com o artigo 5º da Lei 8.009/1990, é considerado bem de família o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para residência. Nessa circunstância, o bem é impenhorável, em razão do direito fundamental à moradia.

No caso, a ministra observou que o TRT havia mantido a penhora por entender que cabia ao proprietário comprovar que o imóvel era o único de seu patrimônio. Contudo, de acordo com a jurisprudência do TST, a pessoa atingida pela execução não tem a obrigação de provar que o imóvel é bem de família, e compete ao credor demonstrar a existência de outros bens a serem executados. Ainda de acordo com a relatora, não há fraude à execução quando a alienação do imóvel de sócio ocorre anteriormente à concentração da execução no seu patrimônio.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-388-80.2014.5.15.0029

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CAMAREIRA DE HOTEL TEM RECONHECIDO DIREITO A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO

Ela higienizava quartos e banheiros utilizados por número indeterminado de pessoas.

O D Grupo Empreendimentos e Participações Ltda., de Natal (RN), foi condenado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo a uma camareira de hotel. No entendimento da Turma, a limpeza e a coleta do lixo dos banheiros de hotéis, cujo número de usuários é indeterminado e com grande rotatividade, não pode ser comparada à limpeza de banheiros de escritórios e residências.

Fluxo

A camareira sustentou na ação trabalhista que, no trabalho, tinha contato com agentes insalubres na limpeza de quartos e banheiros. Segundo ela, os ambientes de quartos e áreas comuns são públicos e com grande fluxo de pessoas.

Leia na íntegra: http://bit.do/ai-bdaa

Processo: ARR-1490-36.2017.5.21.0007

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