BENOLIEL & DARMONT

novembro 2020

Sem categoria

DISCRIMINAÇÃO RACIAL NO AMBIENTE DE TRABALHO

Em pleno século XXI, o racismo e a discriminação racial ainda estão presentes na sociedade e nas relações de trabalho. No Dia Nacional da Consciência Negra, celebrado no Brasil em 20 de novembro pela Lei 12.519/2011, destacamos o que diz a legislação, as consequências judiciais dos atos discriminatórios e as estatísticas que ainda demonstram a desigualdade entre raças. “Quando essa prática se dá nos ambientes de trabalho, a Justiça do Trabalho atua, aplicando a lei. Quando comprovado o racismo, podem ser estabelecidas multas e sanções para o empregador que admite esse tipo de conduta e definidas indenizações”, descreve a presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministra Maria Cristina Peduzzi. A Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) define discriminação como “toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão” ou, ainda, “qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão”. Desigualdade racial De acordo com o Observatório da Diversidade e da Igualdade de Oportunidades no Trabalho da Smartlab, plataforma conjunta da OIT com o Ministério Público do Trabalho (MPT), há uma diferença de remuneração relacionada a sexo e raça no setor formal. Enquanto a média salarial de um homem branco, em 2017, foi de R$ 3,3 mil e a de uma mulher branca foi de R$ 2,6 mil, a de homens e mulheres negros foi de R$ 2,3 mil e R$ 1,8 mil, respectivamente. Também houve segregação ocupacional de negros em cargos de direção – estes compunham apenas 29% dos cargos. O estudo Desigualdades Sociais por Cor ou Raça no Brasil, produzido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2019, apontou que, no mercado de trabalho, os pretos ou pardos representavam 64,2% da população desocupada e 66,1% da população subutilizada. Além disso, o número de trabalhadores negros em ocupações informais era de 47,3%, enquanto o de brancos era de 34,6%. Em relação ao rendimento médio, pessoas brancas ocupadas tiveram salário 73,9% superior ao da população preta ou parda (R$ 2.796 contra R$ 1.608). Entre os trabalhadores com nível superior completo, brancos ganhavam, por hora, 45% a mais que pretos ou pardos. Quanto à distribuição de renda, os pretos ou pardos representavam 75,2% do grupo formado pelos 10% da população com os menores rendimentos e apenas 27,7% dos 10% da população com os maiores rendimentos. A questão da discriminação, inclusive a racial, também é tema de diversos processos judiciais. De acordo com dados da Coordenadoria de Estatística e Pesquisa do Tribunal Superior do Trabalho, a indenização por dano moral decorrente de atos discriminatórios foi o 88º assunto mais frequente na Justiça do Trabalho em 2019. O tema também aparece na 137ª posição, relativa à rescisão do contrato de trabalho por dispensa discriminatória, e na 609º, relativa à garantia constitucional de não discriminação. Em conjunto, o assunto está presente em mais de 49,2 mil processos no ano. Em 2020, já são mais de 31 mil ações. Racismo é crime O combate a todas as formas de discriminação é um dos objetivos fundamentais do Brasil, cristalizados no artigo 3º, inciso IV, da Constituição da República: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. A proteção contra atos ou comportamentos discriminatórios ainda aparece em outros trechos da Carta Magna. O artigo 4º consagra o repúdio ao racismo como princípio das relações internacionais, e o artigo 5º declara a igualdade de todos perante a lei e enquadra o racismo como crime inafiançável e imprescritível. Ao falar de crime, é preciso distinguir racismo de injúria racial. A injúria consiste em ofender a dignidade ou o decoro de alguém, conforme preceitua o artigo 140 do Código Penal. “É como xingar uma pessoa, atribuindo alguma característica pejorativa. É o caso de práticas como comparar a pessoa a animais, ou coisas do gênero”, explica o juiz do Trabalho Firmino Alves Lima. Nesse caso, o autor do delito poderá ser condenado a pena de detenção de um a seis meses ou multa. Já o racismo, previsto na Lei 7716/1989 (que ficou conhecida como Lei Caó, por ter sido proposta pelo jornalista e político Carlos Alberto Caó de Oliveira) compreende uma série de crimes, como o impedimento de acesso, de emprego, de promoção ou de qualquer vantagem em razão da cor da pele, da dependência ou da origem racial ou étnica. Na área trabalhista, caracteriza-se na recusa da contratação ou no pagamento de salários mais baixos, por exemplo. “A injúria é uma ofensa em momento único. O racismo é uma prática mais ampla, que acaba, por sua vez, impedindo o acesso ou a evolução do funcionário dentro do ambiente de trabalho por motivos de cor de pele”, resume o magistrado. Discriminação no trabalho No âmbito do Direito Internacional, a Convenção 111 da OIT, ratificada pelo Brasil, traz medidas para eliminar toda discriminação em matéria de emprego e ocupação, com incentivo a leis e programas de educação sobre o tema e à colaboração com empregadores e organismos, a fim de garantir a aplicação da política de combate à discriminação, entre outros pontos. Em relação ao ambiente laboral, o artigo 7º, inciso XXX, da Constituição da República proíbe diferenças salariais por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê multa por discriminação em razão do sexo ou etnia e assegura a isonomia salarial (artigo 461). Por fim, a legislação federal também traz disposições que vedam a prática discriminatória. A Lei 9.029/1995 proíbe genericamente a adoção de qualquer prática discriminatória para efeito de acesso à relação de emprego ou sua manutenção, seja por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil ou idade. “Essa lei pode ser aplicada para caso de discriminação racial. Assim, dispensado o empregado em decorrência de discriminação, a lei assegura

Sem categoria

13º SALÁRIO DEVE SER INTEGRAL PARA QUEM TEVE JORNADA REDUZIDA

O Governo divulgou uma nota técnica – SEI nº 51520/2020/ME, em que define que o 13º salário deve ser pago integralmente para quem teve a jornada de trabalho reduzida em função da pandemia da COVID 19. Segundo o documento o benefício natalino deve ser calculado com base na remuneração integral do mês de dezembro, sem influência das reduções temporárias de jornada e salário. O pagamento integral vale mesmo que, em dezembro, o funcionário esteja recebendo remuneração menor em função da jornada reduzida. No caso dos contratos suspensos, o período em que o funcionário não trabalhou não será considerado para o cálculo do 13º salário, a não ser que ele tenha prestado serviço por mais de 15 dias no mês. Neste caso, o mês será considerado para o pagamento do benefício. Embora a nota técnica não tenha força de Lei, as empresas deverão segui-la, salvo aquelas que desejarem judicializar a questão. Todavia, tal nota servirá de norte orientativo para os órgãos de fiscalização das relações de trabalho. Visite nosso site: www.bdaa.adv.br . . #benoliel #darmont #bdaa #benolieledarmont #direitotrabalhista #direitoempresarial #direitocivil #jec #direitoprevidenciario #acidentes #acidentedetrabalho #demissaosemjustacausa #escritoriodeadvocacia #advocacia #preconceito #riodejaneiro #indenizacao #novasleistrabalhistas #oab #demissao #vinculoempregaticio #justacausa #marqueseuhorario #direitocriminal #juizadosespeciais #estabilidade #tst #fgts #homeoffice

Sem categoria

VAI TRABALHAR COMO MESÁRIO? FIQUE ATENTO AOS SEUS DIREITOS!

A cada dia trabalhado como mesário ou participando de treinamento oferecido pela Justiça Eleitoral, o trabalhador tem dois (02) dias de folga da sua atividade profissional, sem prejuízo do salário, conforme Lei nº 9.504/97. Em alguns Estados, pode validar o serviço prestado como horas complementares necessárias para a formatura em determinados cursos universitários. Os interessados em prestar concurso público também podem ser beneficiados, pois, a lei garante ao mesário o desempate a seu favor. No dia da eleição, o mesário recebe auxilio alimentação. Todos os eleitores maiores de 18 anos e em situação regular com a Justiça Eleitoral podem ser mesários convocados ou voluntários. Fonte: TSE 2 sem benolieledarmont Visite nosso site: www.bdaa.adv.br . . #benoliel #darmont #bdaa #benolieledarmont #direitotrabalhista #direitoempresarial #direitocivil #jec #direitoprevidenciario #acidentes #acidentedetrabalho #demissaosemjustacausa #escritoriodeadvocacia #advocacia #preconceito #riodejaneiro #indenizacao #novasleistrabalhistas #oab #demissao #vinculoempregaticio #justacausa #marqueseuhorario #direitocriminal #juizadosespeciais #estabilidade #tst #fgts #homeoffice

Rolar para cima