BENOLIEL & DARMONT

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GERENTE DE SUCATA SEM REGISTRO NA CARTEIRA RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação Trufer Comércio de Sucatas Ltda., de Barra Mansa (RJ), ao pagamento de indenização por não ter registrado o contrato de emprego de um gerente. O colegiado entendeu que ficou comprovado o prejuízo decorrente da situação. O empregado relatou na reclamação trabalhista que havia trabalhado durante quatro meses na empresa, como gerente da filial de Barra Mansa, mas sem registro. Essa circunstância o impedia de comprovar sua experiência como gerente, além de gerar um sentimento de clandestinidade e repercutir em sua vida familiar e social e em sua autoestima. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que a falta de registro do contrato na carteira de trabalho gerou lesão à dignidade do trabalhador e fixou indenização no valor de R$ 10 mil a ser paga pela empresa. O ministro relator do recurso de revista da Trufer, ressaltou que, conforme a jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST, a ausência de anotação na CTPS, isoladamente, não acarreta danos morais. Entretanto, no caso, ficou comprovado o prejuízo decorrente da falta de registro, e, por isso, a reparação é mesmo devida. A decisão foi unânime. Fonte: TST #sdv #direito #advogado #advogada #advocacia #direitopenal #oab #tst #oabrj #f4f #followme #acidentedetrabalho #direitocivil #jec #juizadoespecialcivel #consultagratuita #bdaa #benolieledarmont #albertobenoliel #benoliel #leodarmont #darmont #justica

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PROFESSOR SERÁ INDENIZADO POR DISPENSA NO INÍCIO DO ANO LETIVO

Por maioria, a Subseção I de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação da Sociedade de Educação Tiradentes S/S Ltda., de Aracaju (SE), ao pagamento de R$ 40 mil de indenização a um professor universitário por tê-lo dispensado no início do semestre letivo. Segundo o colegiado, responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, a dispensa no início das aulas do semestre ficou caracterizada como perda de uma chance, em razão da falta de perspectiva de nova colocação imediata no mercado de trabalho. A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (17). O professor foi dispensado sem justa causa no começo de agosto de 2014, quando as aulas já haviam começado. Segundo ele, o contrato era referente a todo semestre e englobava os três turnos. “O momento foi demasiadamente inoportuno ante a dificuldade, naquele momento, de buscar outro emprego em tempo hábil, quando as faculdades já têm seus quadros definidos”, argumentou, ao acusar a instituição de abuso de direito e quebra de boa fé contratual. Em contestação, a empresa sustentou que a demissão fora legal e que agira no exercício regular do seu direito diretivo ao rescindir o contrato, porque o professor não mais atendia às expectativas do empregador. […] O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a sentença. […] O caso foi levado à SDI pela instituição após a Terceira Turma do TST acolher recurso do professor e condenar a Tiradentes a pagar a indenização de R$ 40 mil, equivalente a seis meses de salário. O relator do recurso de embargos concordou com a tese de que o empregador tem o direito de demitir sem justa causa, mas ressaltou que esse direito não é absoluto. Para o relator, ficou caracterizada a teoria da perda de uma chance, decorrente da frustração da legítima expectativa de manutenção do emprego. […] Fonte e íntegra: TST

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MOTOBOY NÃO CONSEGUE VÍNCULO DE EMPREGO COM PLATAFORMA DIGITAL DE ENTREGAS

Um motoboy de Santa Rita (PB) não conseguiu ter reconhecido o vínculo de emprego com a plataforma de entrega Ifood.com Agência de Restaurantes Online S.A.. […] O motoboy disse na ação trabalhista que ganhava R$1.700 por mês, realizando em média de 15 a 25 entregas por dia, de segunda a segunda, de 11h15 às 15h e das 18h às 23h, com um dia de folga. Segundo ele, a empresa não pagava adicional de periculosidade nem ajuda de custo. A carteira de trabalho também não era assinada, não havia pagamento de horas extras nem de nenhuma outra verba. Segundo o motoboy, havia duas formas de trabalho pelo Ifood. No “modo nuvem”, o entregador pode aceitar ou rejeitar entregas e entrar e sair da plataforma quando quiser, sem nenhum tipo de gerenciamento do aplicativo. A outra forma é ser cadastrado como operador logístico (OL) para trabalhar como terceirizado, gerenciado por uma prestadora de serviços para o Ifood e a ela se reportar. Essa forma foi a alegada por ele para o reconhecimento de vínculo. Contudo, tanto o juízo da 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) concluíram que a relação jurídica estabelecida por meio da plataforma digital não apresenta os elementos imprescindíveis à caracterização do vínculo empregatício. […] Com base em trocas de mensagens por aplicativo, o TRT também verificou que o motoboy deixou de atender a convocação para o trabalho. O ministro relator do recurso do motoboy, observou que a conclusão do TRT se baseou no exame de diversos aspectos da relação a partir das provas apresentadas no processo. O argumento do trabalhador, porém, parte de premissas diversas, e seu acolhimento dependeria do reexame dos fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. […] Fonte e notícia na íntegra: TST

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LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO É APLICÁVEL A DIRETOR DE COLÔNIA DE PESCADORES

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um diretor da Colônia de Pescadores Z-1 de Luís Correia (PI) não é considerado agente público para fins de aplicação das penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Para a maioria do colegiado, a colônia se equipara a entidade sindical, e a natureza tributária das contribuições dos associados não é suficiente para justificar a aplicação da lei. O presidente da colônia de pescadores foi denunciado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) por supostamente manipular as contas da associação para comprar votos nas eleições da diretoria. Segundo a ação civil pública, ele emitia recibos de pagamento das contribuições em valor maior do que o devido, beneficiando alguns filiados em prejuízo de outros. Entre outros pedidos, o MPT pretendia que ele fosse declarado inelegível por oito anos, com base na Lei de Improbidade Administrativa (LIA – Lei 8.429/1992). O pedido foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) afastou a aplicação da LIA, por entender que ela só se aplicaria a casos em que houvesse a participação de um agente público. O ministro explicou, entre outros pontos (íntegra no site do TST) que o ato de improbidade deve ser praticado contra ente da administração pública. Os dirigentes da colônia de pescadores, a seu ver, não se enquadram como agentes públicos, e a natureza tributária das contribuições não é suficiente para justificar a aplicação da lei. Para o ministro, a interpretação da norma, que aplica sanções, deve ser restritiva, sem a ampliação da lista de destinatários nela previstos. […] Ficou vencida a relatora, para quem a lei se aplica ao presidente da colônia de pescadores, por se tratar de órgão de classe que cobra contribuições obrigatórias. Fonte: TST

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COMISSÁRIA DE VOO RECEBERÁ REEMBOLSO DE DESPESAS COM MAQUIAGEM

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a TAM Linhas Aéreas S.A. a reembolsar uma comissária de voo pelas despesas com maquiagem. O colegiado reafirmou a jurisprudência do TST de que despesas com apresentação pessoal, como maquiagem, esmaltes, calçados e outros itens de uso obrigatório, devem ser reembolsadas. O pedido da empregada havia sido deferido no primeiro grau, mas o Tribunal Regional da 2ª Região excluiu da condenação o reembolso de despesas com maquiagem, entendendo que a própria comissária havia admitido, em depoimento, que usava maquiagem no dia a dia. Como resultado dessa afirmação, concluiu que ela usaria maquiagem por opção pessoal, independentemente da recomendação do empregador. O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso da empregada, argumentou que a decisão do TRT se baseia em um estereótipo de gênero atribuído às mulheres e adota uma visão machista, ao presumir que todas as mulheres usam maquiagem comumente. O voto do relator registra que a conclusão adotada na origem se baseia no “dever ser de cada sexo”, atribuindo às mulheres a obrigação de sempre estarem maquiadas em situações de exposição pública, inclusive no trabalho. Esse entendimento, a seu ver, é equivocado e não pode passar despercebido pelo Judiciário. Nesse contexto, a Turma restabeleceu a sentença para condenar a companhia aérea a pagar uma indenização mensal média no valor de R$ 50 pelas despesas da empregada com maquiagem. A decisão foi unânime. Fonte: TST

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OPERADOR DO METRÔ-SP RECEBERÁ HORAS EXTRAS POR EXTRAPOLAÇÃO DE TURNO DE REVEZAMENTO

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô-SP) contra o pagamento de horas extras a um operador horas a partir da sexta diária. Para o colegiado, a norma coletiva que previa jornada de turno ininterrupto de revezamento de oito horas diárias é inválida em razão da prestação habitual de horas extras além do limite constitucional, por desrespeitar um direito indisponível do trabalhador. O operador ajuizou a ação contra a companhia em abril de 2017. Na empresa há mais de 30 anos, ele informou que atuava em turnos ininterruptos de revezamento, alternando o trabalho nos períodos da manhã e da noite. Contudo, fazia horas extras habitualmente a partir da oitava hora diária, o que, a seu ver, invalidaria a negociação coletiva que instituiu o sistema de turnos de oito horas. Em contestação, a companhia disse que a jornada está prevista em negociação coletiva e que bastaria a simples verificação dos espelhos de pontos para comprovar que o empregado estava agindo de má-fé, ao pedir horas extras relativas à sétima e a oitava horas “sem qualquer fundamento”. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concluiu que o operador fazia horas extras regularmente. “A circunstância descaracteriza o ajuste normativo, prevalecendo o limite de seis horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento”. O relator do recurso de revista do Metrô confirmou a decisão do TRT. Ele observou que a ampliação da jornada especial em turnos ininterruptos de revezamento é válida, mas até o limite padrão constitucional. Segundo ele, esse limite, estabelecido na Súmula 243 do TST, não pode ser ampliado, por constituir “patamar mínimo civilizatório, direito indisponível do trabalhador”. Fonte: TST

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INDÚSTRIA DE CALÇADOS PAGARÁ HORAS EXTRAS POR SUPRIMIR INTERVALO PARA A RECUPERAÇÃO TÉRMICA

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Alpargatas S.A., de Campina Grande (PB), a pagar horas extras a um operador de prensa referentes à não concessão de pausa para recuperação térmica. O colegiado destacou a jurisprudência do TST nesse sentido e limitou a condenação a 8/12/2019, quando a medida deixou de ser exigida pelo Ministério do Trabalho. Na ação, o operador relatou que, de 2016 a 2020, trabalhava dentro de um moinho, em ambiente artificialmente quente, durante toda a jornada e, por isso, teria direito ao intervalo para recuperação térmica de 20 minutos a cada uma hora e 40 minutos de trabalho. A 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) julgaram improcedente o pedido. De acordo com o TRT, não é devida indenização pela não concessão das pausas previstas no Anexo 3 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, porque o trabalhador já recebia o adicional de insalubridade, que teria o mesmo fato gerador – o trabalho em condições superiores aos limites de tolerância para exposição ao calor. O relator do recurso de revista do operador explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, uma vez constatada a exposição ao calor excessivo, nos termos do Anexo 3 da NR-15, a não observância do intervalo para recuperação térmica justifica o pagamento do período correspondente como hora extraordinária. Contudo, a NR-15 foi alterada pela Portaria SEPRT 1.359/2019, que não prevê mais os intervalos. Por isso, para a Primeira Turma, a condenação ao pagamento de horas extras deve se limitar a dezembro de 2019, quando ocorreu a alteração. A decisão foi unânime. Fonte: TST

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REDE DE LANCHONETES NÃO PODE DAR TAREFAS PERIGOSAS A ADOLESCENTES

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda. (rede McDonald’s) a não exigir de trabalhadores menores de idade tarefas como limpar áreas comuns e sanitários e operar chapas e fritadeiras, consideradas de risco à saúde e, portanto, incompatíveis com a proteção constitucional ao adolescente. A empresa também foi condenada a pagar R$ 2 milhões de indenização por danos morais coletivos. O Ministério Público do Trabalho impetrou ação civil pública para impedir que adolescentes realizassem atividades consideradas insalubres e perigosas nas lanchonetes do McDonald’s em Curitiba (PR). Entre os pedidos, solicitou que a empresa não exigisse a realização de tarefas como limpeza e operação de chapas e fritadeiras, a limpeza de áreas de atendimento e a coleta de resíduos nessas áreas e nos banheiros. Segundo o MPT, a multifuncionalidade exigida pela empresa no exercício das tarefas em seus estabelecimentos submeteria os adolescentes a riscos incompatíveis com o princípio constitucional da proteção integral ao menor. […] Ao analisar o caso no TST, o ministro divergiu do TRT. A seu ver, o menor adolescente não deve trabalhar em condições que ofereçam risco à sua saúde e à sua integridade física, mesmo com equipamentos de proteção individual. Ele destacou que a proteção prevista no artigo 227 da Constituição Federal é ampla e integral e não comporta interpretação restritiva. […] Proibição constitucional expressa A presidente da Sexta Turma concordou com o relator e observou que o caso deve ser analisado sob a perspectiva da proibição constitucional de trabalho insalubre e perigoso para menores de 18 anos. Em razão disso, afastou o argumento de que não há previsão do trabalho em lanchonetes no decreto que regulamenta as piores formas de trabalho infantil. Fonte e íntegra: TST

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SIDERÚRGICA É RESPONSABILIZADA POR CÂNCER DE OPERADOR EXPOSTO A AMIANTO

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil das Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A (Usiminas) pelo desenvolvimento de câncer de faringe e garganta em um empregado que trabalhava em constante exposição à poeira do amianto. A decisão se baseia, entre outros fundamentos, no fato de a legislação reconhecer o nexo técnico-epidemiológico entre a exposição ao amianto e o desenvolvimento de várias patologias, entre elas neoplasias malignas. Na reclamação trabalhista, o operador de utilidades, que havia trabalhado por 32 anos na Usiminas, disse que utilizava o tecido de amianto na fabricação de unidades isolantes, chamadas de colchões, para as bases e fornos de recozimento. Segundo ele, o tecido era manipulado a seco e gerava muita poeira. Quatro anos após ser desligado da empresa, o empregado foi diagnosticado com câncer de garganta. […] Em defesa, a Usiminas disse que o empregado não havia comprovado que a doença, diagnosticada somente após o desligamento, surgira ou fora agravada pelo trabalho. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgaram improcedente o pedido do empregado, com o entendimento de que apenas a possibilidade do amianto causar a doença não justificaria a responsabilização da empresa. […] O relator do recurso de revista do trabalhador destacou que o Decreto 6.042/2007 estabeleceu o nexo técnico-epidemiológico (NTEP) entre a exposição ao amianto e o desenvolvimento de várias patologias, entre elas, o câncer de nasofaringe. […] Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso e declarou a responsabilidade civil da empresa pelo adoecimento do trabalhador, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que se prossiga o julgamento do caso. Fonte: TST

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VENDEDOR EXTERNO DE CIGARROS NÃO RECEBERÁ HORAS EXTRAS

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o acordo coletivo de trabalho que afastava o pagamento de horas extras a um vendedor externo da Souza Cruz Ltda., de Porto Alegre (RS). Segundo o colegiado, não se trata de direito indisponível. Conforme cláusula do acordo coletivo 2016/2018 da categoria, os empregados que exercessem função externa tinham total autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho e cumprimento de seu itinerário. Por isso, podiam ser enquadrados no inciso I do artigo 62 da CLT, que trata dos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. Essa condição também constava do contrato de trabalho e estava registrada na carteira de trabalho do vendedor. Na ação, o profissional alegou que a empresa fiscalizava efetivamente a jornada e sempre acompanhava o controle de vendas e cobranças, assim como quilômetros rodados e volume de trabalho. […] Em sua defesa, a Souza Cruz negou que tivesse controle sobre a jornada do vendedor, sustentando que o empregado atuava integralmente em trabalhos externos e sem fiscalização, direta ou indiretamente. Para a 1ª Vara do Trabalho de Pelotas (RS), o contrato de trabalho não previa controle de horário, e, portanto, não cabia o reconhecimento de horas extras. […] Com isso, condenou a Souza Cruz ao pagamento de horas extras excedentes à oitava hora diária e à 40ª hora semanal. O relator do recurso de revista da Souza Cruz lembrou que o Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante pelo STF (Tema 1.046 da Repercussão Geral) sobre a constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. […] A decisão foi unânime. Fonte: TST

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